
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar suscitada pela parte autora e, no mérito, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004109-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o período 27.07.1981 a 14.10.1981, registrado em CTPS, bem como para reconhecer a especialidade dos intervalos de 03.01.1986 a 02.02.1990, 07.03.1990 a 31.12.1993, 06.05.2011 a 18.11.2001, 28.04.2012 a 31.12.2012, 01.01.2013 a 13.01.2013, 01.04.2013 a 23.12.2013 e 01.04.2014 a 30.10.2015. Consequentemente, condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação. Os valores em atraso deverão ser atualizados a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial necessária para comprovação da insalubridade de todos os períodos pleiteados na petição inicial. No mérito, pleiteia que o pedido inicial seja julgado totalmente procedente, a fim de conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo e sem a incidência do fator previdenciário. Pugna, ainda, pela reafirmação da DER e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da liquidação.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 257/269), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004109-81.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 208/226) e pelo réu (fls. 233/254).
Da preliminar
O cerceamento de defesa alegado pelo autor não merece prosperar, tendo em vista que os elementos contidos nos autos (CTPS e PPP) são suficientes para o deslinde da questão.
Saliento que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa, restando, assim, prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.01.1968, a averbação do período de 27.07.1981 a 14.10.1981, registrado em CTPS, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16.05.1982 a 23.10.1982, 03.11.1982 a 31.03.1983, 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 06.01.1986, 13.01.1986 a 02.02.1990, 07.03.1990 a 31.12.1993, 14.01.1994 a 30.04.1996, 01.05.1996 a 30.10.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (22.07.2016; fl. 31).
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016). Assim, mantidos os termos da sentença que determinou a averbação do período anotado em CTPS de 27.07.1981 a 14.10.1981 (fl. 44).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Contudo, tratando-se de trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial, vez que a presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16.05.1982 a 23.10.1982, 03.11.1982 a 31.03.1983, 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 06.01.1986, 14.01.1994 a 30.04.1996, vez que o autor laborou na lavoura de cana-de-açúcar, conforme se verifica dos vínculos empregatícios anotados em CTPS (fl. 44/49) e PPP de fl. 76/83, por enquadramento ao código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
Também devem ser tidos como especiais os períodos de 13.01.1986 a 02.02.1990 e 07.03.1990 a 31.12.1993, nos quais o autor exerceu as funções de rurícola em atividade de agropecuária, conforme anotações em CTPS de fls. 49 e DSS-8030 de fl. 74, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
De outro lado, deve ser considerado tempo comum o intervalo de 01.05.1996 a 31.03.1997, trabalhado como apontador/entrega de cana, vez que as atividades do autor consistiam em anotar formulários próprios de toda a cana carregada nos veículos transportadores de cana que saiam dos talhões, estando sujeito a condições climáticas diversas (conforme, respectivamente, fl. 78 e 79 do PPP), insuficiente para o reconhecimento do labor especial pretendido.
O intervalo de 01.04.1997 a 10.12.1997 também deve ser considerado como tempo especial, vez que o autor laborou como tratorista tendo como função operar máquinas agrícolas para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem, plantio e colheita de cana e outros (categoria análoga à de motorista), conforme previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Precedente: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
Além disso, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 06.05.2011 a 18.11.2011, 28.04.2012 a 13.01.2013, 01.04.2013 a 23.12.2013 e 01.04.2014 a 30.10.2015, por exposição a pressão sonora superior a 85 dB (PPP de fl. 76/83), agente nocivo previsto no código 2.0.1, do Decreto nº 3.048/1999.
Já os demais intervalos, quais sejam, 11.12.1997 a 05.05.2011, 19.11.2011 a 27.04.2012, 14.01.2013 a 31.03.2013 e 24.12.2013 a 30.03.2014, devem ser considerados tempo de serviço comum, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído abaixo dos limites de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais períodos incontroversos, o autor totalizou 22 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de contribuição até 22.07.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22.07.2016 - fl. 31), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 07.03.2017 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à remessa oficial, bem como à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 16.05.1982 a 23.10.1982, 03.11.1982 a 31.03.1983, 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 06.01.1986, 14.01.1994 a 30.04.1996 e 01.04.1997 a 10.12.1997, totalizando 22 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de contribuição até 22.07.2016, devendo ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22.07.2016), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VALDECI APARECIDO DAMACENA a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 22.07.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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