
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020850-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária. Condenou o autor a pagar os honorários do patrono do requerido arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e artigo 98, §§ 2º e 3º, todos do CPC.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, preliminarmente, pugna pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas, técnica e oral. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01.11.1977 a 30.11.1978, 01.06.1979 a 16.11.1979, 24.01.1980 a 28.08.1980, 01.09.1980 a 18.09.1981, 01.11.1981 a 30.04.1985, 07.05.1985 a 20.08.1985, 18.10.1985 a 05.08.1986, 19.08.1986 a 12.09.1986, 01.11.1986 a 30.06.1987, 03.07.1987 a 23.05.1988, 25.05.1988 a 31.01.1991, 01.08.1991 a 29.04.1995 e 28.02.1996 a 01.11.2005. Aduz que em parte dos referidos intervalos laborou como trabalhador na agropecuária, fazendo jus ao enquadramento especial por categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Consequentemente, pleiteia pela procedência do pedido, na forma pugnada na exordial, condenando-se o réu no pagamento de ônus sucumbenciais.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020850-36.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 267/283).
Da preliminar
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.06.2014, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.11.1977 a 30.11.1978, 01.06.1979 a 16.11.1979, 24.01.1980 a 28.08.1980, 01.09.1980 a 18.09.1981, 01.11.1981 a 30.04.1985, 07.05.1985 a 20.08.1985, 18.10.1985 a 05.08.1986, 19.08.1986 a 12.09.1986, 01.11.1986 a 30.06.1987, 03.07.1987 a 23.05.1988, 25.05.1988 a 31.01.1991, 01.08.1991 a 29.04.1995 e 28.02.1996 a 01.11.2005. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (16.04.2014 - fl. 35) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Nesse contexto, deve ser mantido o não reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos intervalos de 01.06.1979 a 16.11.1979 (CTPS fl. 39), 24.01.1980 a 28.08.1980 (CTPS fl. 39), 01.09.1980 a 18.09.1981 (CTPS fl. 39), 01.11.1981 a 30.04.1985 (CTPS fl. 40 e PPP de fls. 125/126), 18.10.1985 a 05.08.1986 (CTPS fl. 40 e PPP de fls. 125/126), 19.08.1986 a 12.09.1986 (CTPS fl. 40), 01.11.1986 a 30.06.1987 (CTPS fl. 41 e PPP de fls. 123/124), 03.07.1987 a 23.05.1988 (CTPS fl. 41), 25.05.1988 a 31.01.1991 (CTPS fl. 41 e PPP de fls. 123/124), 01.08.1991 a 29.04.1995 (CTPS fl. 41 e PPP de fls. 123/124), eis que, conforme se verifica dos contratos de trabalho anotados na CTPS, o empregador era pessoa física, não se aplicando, assim, a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual. (TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734). Da mesma forma, deve ser mantido como tempo comum os lapsos de 01.11.1977 a 30.11.1978 e 07.05.1985 a 20.08.1985, em que o autor trabalhou, respectivamente na Fazenda Pinhal e Servita - Serviços E Empreitadas Rurais S/C Ltda., diante da não comprovação do trabalho rural em empresa de agroindustrial/agropecuária.
Em relação ao vínculo empregatício mantido com Célio José de Oliveira Martins (Fazenda Serrinha), constata-se da CTPS de fl. 42 que o interessado trabalhou no cargo de tratorista no interregno de 28.02.1996 a 01.11.2005. Outrossim, cumpre destacar que o Juízo de origem, a fim de obter os formulários previdenciários pertinentes, determinou a notificação pessoal do referido empregador (ofício à fl. 226), a qual, entretanto, restou infrutífera conforme se verifica da certidão expedida pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 229.
Destarte, reconheço a prejudicialidade do labor desempenhado no período de 28.02.1996 a 10.12.1997, uma vez que a atividade de tratorista agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
Por outro lado, deve ser mantido como comum átimo posterior de 11.12.1997 a 01.11.2005, já que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos ou sujeição a fatores prejudiciais à saúde ou integridade física do autor.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Desta feita, somados apenas o período de atividade especial, o autor totaliza 01 ano, 09 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 10.12.1997, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos o intervalo de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 19 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição até 16.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, embora a parte interessada tenha preenchido o pedágio preconizado no artigo 9º da E.C. nº 20/98 (in casu, correspondente a 04 anos, 01 mês e 15 dias), não havia cumprido com o requisito etário, vez que contava com apenas 49 anos na data do requerimento administrativo.
Não obstante, à vista da continuidade do vínculo empregatício na empresa MARCO ANTONIO GUARDABAXO, conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 35 anos e 19 dias até a data da citação (20.03.2015 - fl. 140).
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data da citação (20.03.2015 - fl. 140), vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (16.04.2014 - fl. 35).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento, tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Da análise dos autos, verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/173.095.094-6), com DIB em 10.12.2015, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 28.02.1996 a 10.12.1997, totalizando 19 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 19 dias até 20.03.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (20.03.2015), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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