
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038270-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas para reconhecer os períodos anotados em CTPS, não migrados no sistema CNIS, de 04.08.1972 a 31.10.1972, 08.06.1977 a 15.06.1977, 01.10.1981 a 23.12.1981, 15.04.1983 a 01.05.1983, 18.07.1986 a 07.03.1987, 02.02.1988 a 14.02.1988 e de 09.07.1990 a 11.12.1990. Em face da sucumbência mínima, houve a condenação do autor no pagamento de custas, despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$900,00 (novecentos reais), observados os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo, o autor, preliminarmente, requer a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, vez que indeferida a realização de prova técnica para comprovação da especialidade. No mérito, aduz restar comprovado o exercício de atividade especial de todos os períodos declinados na inicial (fls.04/05). Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Por fim, pleiteia pela condenação do requerido no pagamento de honorários advocatícios.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038270-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 208/231).
Da preliminar
Julgo prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, tendo em vista a diligência determinada pelo d. Juízo às fls. 154/193. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo da atividade especial por meio da categoria profissional, tendo sido acostada aos autos, para a atividade a partir de 1993, a prova técnica (PPP).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.11.1953, o reconhecimento da especialidade de 25 (vinte e cinco) períodos declinados na inicial (fls. 04/05), no meio rural, na construção e no comércio. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Inicialmente, saliento que a sentença apenas reconheceu períodos anotados em CTPS, como atividade comum, não migrados no sistema CNIS, e não como atividade especial de tais períodos como alegado pelo recorrente em suas razões recursais.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Muito embora as anotações em CTPS sejam suficientes para reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional até 10.12.1997, o fato é que a profissão de trabalhador rural, registrado em carteira de trabalho, por si só, não acarreta o enquadramento pela categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, destinados somente aos trabalhadores na agropecuária.
Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade apenas do período de 10.01.1984 a 21.05.1984, diante da comprovação de que foi trabalhador rural em agropecuária (Riopedrense S/A Agro Pastoril), conforme anotação em CTPS às fls. 61vº, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
Todavia, não há possibilidade do enquadramento pela categoria profissional dos demais períodos compreendido entre 1972 a 1992, em que laborou na agricultura, nas funções de diversos/lavrador/trabalhador rural (CTPS, fls. 60/67), prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que não se trata de trabalho na agropecuária.
No mesmo sentido, devem ser tidos como atividades comuns os períodos em que exerceu as funções de operário, operário braçal, servente, embalador, em estabelecimento de construção civil, industrial e comercial (CTPS, fls. 60/61, 67), haja vista que tais profissões não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, bem como o período de 01.07.1993 a 14.05.1999, na função de embalador, no setor de produção, na empresa Comércio de Frutas Braguini Ltda, uma vez que o PPP acostado às fls. 192/193 não indica a exposição do autor a qualquer agente agressivo.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Insta acentuar que as informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o segurado exerceu seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta feita, convertido o período de atividade especial em comum, ora reconhecido na presente demanda, somado aos demais períodos de tempo comuns incontroversos (fls. 45/48), e os comuns estabelecidos judicialmente, o autor totalizou 15 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 26 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 06.03.2015, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Saliento que o autor, nascido em 02.11.1953, preenchia o requisito etário, contudo, não havia cumprido o pedágio de 5 anos, 8 meses e 4 dias, não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ademais, não há possibilidade de aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados os demais períodos de 07.03.2015 a 31.05.2016 e de 01.08.2016 a 07.03.2015 a 31.05.2016 e de 01.08.2016 31.07.2017 em que a parte autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, contribuinte individual, conforme CNIS-anexo, não atingiria o tempo necessário à jubilação.
Verifico, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, considerando que o autor não conta com 65 anos de idade.
Por fim, saliento que, em consulta ao CNIS-anexo, o INSS concedeu administrativamente (DIB 12.09.2017) o benefício de aposentadoria por invalidez para a parte autora.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial a atividade rural do período de 10.01.1984 a 21.05.1984, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SEBASTIÃO FLAVIO ANTONIO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbada a atividade especial de 10.01.1984 a 21.05.1984, convertendo-a para tempo comum, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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