
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, bem como à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016489-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 24.07.1991 a 02.08.2012. Ante a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arque com honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Em suas razões de apelação, argui a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova testemunhal. No mérito, alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da atividade rural pleiteado na petição inicial, sem registro em carteira, bem como da especialidade de todo seu período laboral, conforme comprovado pela perícia judicial. Pleiteia, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, em seu recurso de apelação, o INSS sustenta que a parte autora não logrou êxito em comprovar a exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, bem como que não é especial a atividade de lavrador. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões apenas pela autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016489-73.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
A preliminar deve ser rejeitada. Consoante se verifica da petição inicial a parte autora não formulou pedido específico de reconhecimento de tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, limitando-se a pleitear o reconhecimento especialidade de todo seu histórico laboral. Desta forma, o pedido de declaração de atividade rural, veiculado apenas na sua apelação, é inovação recursal não permitida pelo ordenamento jurídico processual.
Do mérito
Busca a autora, nascida de 15.03.1965, o reconhecimento da especialidade de todo o período laborado até 02.08.2012, data do requerimento administrativo. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Saliento que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
No caso em questão, a fim de comprovar a especialidade dos períodos pretendidos a parte autora juntou cópia de sua CTPS (fl. 15/26), em que se verifica o registro de diversos vínculos empregatícios de natureza rural e uma anotação de emprego de doméstica (01.02.1987 a 20.04.1987 - fl. 18).
O Juízo de origem também determinou a realização de perícia judicial (fl. 204/218), cuja conclusão foi pela insalubridade dos intervalos laborados no campo, por exposição a raios solares; calor; defensivos agrícolas (organofosforados); risco ergonômico, em razão de atividade penosa, desencadeadora de postura inadequada, esforço físico e tarefa repetitiva, denotando assim a ocorrência de riscos ergonômicos; riscos de acidentes por conta do manuseio de ferramentas de corte, agravado pela utilização de ferramentas inadequadas ou defeituosas, e contato com insetos e animais peçonhentos. Quanto à função de doméstica, o laudo, nas atividades de limpeza de pisos, móveis dos locais de trabalho, bem como das atividades rotineiras de varrer, lavar, coletar lixo, efetuar a higienização etc., reconhece a insalubridade por conta dos produtos químicos e de limpeza utilizados nessa atividades rotineiras e risco biológico pela higienização de sanitários.
No entanto, o referido laudo pericial não pode ser aceito. As conclusões do expert são por demais genéricas, não há indicação específica e efetiva de quais eram as atividades da autora no campo. Ademais, conforme acima explicitado o trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Portanto, conclusões genéricas relativas à ocorrência de calor, risco ergonômico e risco de acidentes não permitem o reconhecimento das condições especiais de trabalho. Quanto ao risco químico pela utilização de herbicidas, o laudo também não pode ser aceito, eis que não informado se a exposição era habitual e permanente. Por fim, a utilização de produtos de limpeza e a higienização de sanitários também não permitem o reconhecimento da insalubridade.
Por outro lado, com relação aos vínculos de emprego de rurícola da autora, a sua CTPS traz diversas anotações no sentido de que a forma de remuneração era mensurada pela quantidade de corte de cana, o que permite o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional prevista no Decreto n. 53.831/1964 (código 2.2.1). Dessa forma, devem ser tidos como especial os intervalos de 23.09.1980 a 04.11.1980, 27.11.1980 a 12.01.1981, 19.01.1982 a 03.02.1982, 01.12.1983 a 31.03.1984, 02.04.1984 a 27.10.1984, 01.11.1984 a 30.04.1985, 02.05.1985 a 24.10.1985, 13.11.1985 a 30.04.1986, 05.05.1986 a 11.09.1986, 01.12.1987 a 20.04.1987, 24.04.1989 a 31.10.1989 e 05.02.1990 a 10.12.1997.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos, a autora totalizou 15 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 02.08.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Entretanto, embora tenha cumprido o denominado "pedágio", não implementava o requisito etário necessário ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo.
Com efeito, o artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional , idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Tendo em vista que, conforme consta do CNIS anexo, a autora esteve vinculada junto à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução pro misero, tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Considerando tais fatos, verifica-se que a autora completou 30 anos e 01 dia de serviço em 21.08.2013, data anterior à citação (24.03.2014 - fl. 147,verso), restando cumpridos os requisitos previstos na EC 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme planilha, parte integrante da presente decisão, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC nº20/98 e Lei 9.876/99.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
A carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 encontra-se devidamente cumprida, visto que a autora conta com 339 contribuições na em 21.08.2013.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 24.03.2014, data da citação (fl. 147, verso), momento em que o réu tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que no requerimento administrativo não havia preenchido os requisitos legais à jubilação.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo, em seu favor, honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do novo CPC, da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CNIS (extrato anexo), houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/171.117.417-0 - DIB em 25.04.2016), posteriormente ao ajuizamento da demanda. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguída pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 23.09.1980 a 04.11.1980, 27.11.1980 a 12.01.1981, 19.01.1982 a 03.02.1982, 01.12.1983 a 31.03.1984, 02.04.1984 a 27.10.1984, 01.11.1984 a 30.04.1985, 02.05.1985 a 24.10.1985, 13.11.1985 a 30.04.1986, 05.05.1986 a 11.09.1986, 01.12.1987 a 20.04.1987, 24.04.1989 a 31.10.1989 e 05.02.1990 a 10.12.1997, totalizando 15 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos e 01 dia de serviço de tempo de contribuição até 21.08.2013, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.03.2014, data da citação. Dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 11.12.1997 a 02.08.2012. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, quando a parte autora deverá optar pelo benefício mais vantajoso.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 22/08/2017 16:55:15 |
