
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar suscitada pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006185-78.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido o pedido inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a concessão da gratuidade judiciária.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, preliminarmente, que deve ser possibilitada a realização de perícia judicial para a comprovação da especialidade pretendida. No mérito, pugna, em síntese, pelo reconhecimento de seu direito ao benefício de aposentadoria almejado.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 166/167), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006185-78.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação da parte autora (fls. 159/162).
Da preliminar
Reputo prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que a prova técnica requerida pela parte autora foi devidamente realizada (fl. 121/124).
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 08.01.1963, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.04.1989 a 03.01.1991 e 02.02.1998 a 01.07.2011. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 01.07.2011 (fl. 10/11).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 06.04.1989 a 03.01.1991 e 02.02.1998 a 07.04.2011, uma vez que a autora esteve exposta a ruído superior a 90 dB, conforme apurado pela perícia judicial, conforme laudo de fl. 121/124, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Não há que se falar em reconhecimento da especialidade no intervalo entre 08.04.2011 e 01.07.2011, conforme pleiteado pela autora, vez que no interregno de 08.04.2011 a 30.05.2011 não há comprovação de efetivo trabalho, consoante se verifica do CNIS anexo e da contagem administrativa de fl. 189, e o período posterior (01.06.2011 até a DER) se refere a recolhimentos como contribuinte individual.
Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada em estabelecimento de porte similar, e em atividades e funções análogas àquelas exercidas pela parte autora.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial , tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos (contagem administrativa; fl. 189), a autora totalizou 16 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço até 01.07.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Fixo o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (01.07.2011; fl. 10/11), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, vez que a ação foi ajuizada em 06.11.2012 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar suscitada pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06.04.1989 a 03.01.1991 e 02.02.1998 a 07.04.2011, totalizando 16 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço até 01.07.2011. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (01.07.2011), devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARIA DE FATIMA GOBI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 01.07.2011, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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