
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela parte autora em suas contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007076-02.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos intervalos de 18.08.1982 a 07.12.1982, 23.05.1983 a 24.11.1983, 23.05.1984 a 02.10.1984, 14.08.1988 a 12.11.1990 e 06.06.2011 a 30.11.2005. Consequentemente, condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (02.06.2016 - fl. 11/12). Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente pela Lei nº 11.960/09 e, após 25.03.2015, pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até a publicação da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001 e, posteriormente, no percentual de 0,5%, nos termos da Lei nº 11.960/09. Custas na forma da lei. Pela sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se, em síntese, contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença. Aduz que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição de modo habitual e permanente a agentes prejudiciais à sua saúde, notadamente porque foi apresentado LTCAT, não bastando para tanto o PPP. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 257/269), em que se pugna pela análise da intempestividade do recurso do INSS e, no mérito, pela manutenção da sentença, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007076-02.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Da alegação de intempestividade
A parte autora argumenta que o prazo recursal deve ser contado a partir da audiência de instrução e julgamento, vez que o INSS, apesar de devidamente intimado, não compareceu.
O prazo para a apresentação de recurso contra a sentença deve ser contado a partir da intimação desta e não da data da audiência. No caso em análise, está certificado nos autos que, por problemas no sistema, o INSS não foi intimado da sentença proferida, de forma que deve ser rejeitada a alegação de intempestividade e recebida a apelação interposta pelo réu (fls. 109/115).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas".
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.10.1959, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18.08.1982 a 07.12.1982, 23.05.1983 a 24.11.1983, 23.05.1984 a 02.10.1984, 14.08.1988 a 12.11.1990 e 06.06.1991 a 30.11.2005. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional, desde a data do requerimento administrativo (02.06.2016; fl. 11/12).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas sob pressão sonora de 88,5 dB (18.08.1982 a 07.12.1982 e 23.05.1983 a 24.11.1983), 82,5 dB (23.05.1984 a 02.10.1984 e 06.06.1991 a 05.03.1997) e 94 dB (14.08.1988 a 12.11.1990), conforme PPP´s de fl. 16/17 e 18/19, agente nocivo previsto no código 2.0.1, do Decreto nº 3.048/1999.
Por outro lado, deve ser tido como tempo comum o intervalo de 06.03.1997 a 30.11.2005, eis que o autor, conforme retratado no PPP de fl. 18/19, esteve exposto a ruído de 82,5 dB, abaixo de limite de tolerância da época (90 dB), bem como a exposição a poeira e a probabilidade de acidentes, por si só, não autorizam o enquadramento como atividade especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais períodos incontroversos, o autor totalizou 20 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição até 02.06.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02.06.2016; fl. 11/12), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 16.11.2016 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único), como no caso em análise (fl. 28/29).
Diante do exposto, rejeito a alegação de intempestividade suscitada pela parte autora em suas contrarrazões e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 06.03.1997 a 30.11.2005 e declarar que o autor totalizou 20 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição até 02.06.2016, devendo ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02.06.2016), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO APARECIDO ALVES DE QUEIROZ a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 02.06.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 24/04/2018 18:39:36 |
