Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048566-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO
ESPECIAIS.
I - Assiste razão ao INSS, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Afastado o cômputo prejudicial do lapso de 29.07.1980 a 12.11.1980, vez que o exercício da
função de servente de pedreiro, por si só, não autoriza o enquadramento especial da atividade. O
código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964 restringe-se aos trabalhadores em construção civil na
edificação de barragens, pontes, torres e edifícios, hipóteses não comprovadas no caso em
apreço. Precedente: TRF3, AC 00127971-16.2011.403.6139, Nona Turma, Rel. Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, DJ 26.06.2017, DJ-e 10.07.2017.
VIII - Em regra, o enquadramento especial da atividade campesina está condicionado ao
exercício conjugado na agricultura e pecuária (para períodos anteriores a 10.12.1997) ou, ainda,
a comprovação de efetiva de exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos à
saúde/integridade física do empregado. Ocorre que a indicação de exposição a intempéries
climáticas (sol, chuva, frio, calor etc), bem como o apontamento genérico de sujeição a poeiras,
por si só, são insuficientes para caracterizar o labor como especial, para fins previdenciários.
IX - Deve ser afastado o cômputo prejudicial dos lapsos de 12.09.1984 a 21.10.1986, 08.02.1999
a 31.07.2008 e de 01.02.2012 a 18.06.2015, vez que não comprovada a exposição a agentes
nocivos indicados na legislação previdenciária, tampouco o exercício de atividades passíveis de
enquadramento por categoria profissional.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - O autor não computa tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial,
tampouco de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
XII - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os vínculos empregatícios posteriores a data do requerimento administrativo, não atingiria o
tempo necessário à jubilação na data do ajuizamento da demanda.
XIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
XVI – Preliminar do réu acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048566-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO FUENTES
Advogado do(a) APELADO: MONISE PISANELLI - SP378252-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048566-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO FUENTES
Advogado do(a) APELADO: MONISE PISANELLI - SP378252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
em ação previdenciária para reconhecer os períodos especiais de 12.11.1979 a 11.12.1979,
29.07.1980 a 12.11.1980, 14.09.1982 a 05.03.1983, 12.09.1984 a 21.10.1986, 12.08.1996 a
19.12.1996, 08.02.1999 a 31.07.2008 e 01.02.2012 a 18.06.2015. Condenou o INSS a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data de
entrada do requerimento administrativo (02.07.2015). As verbas atrasadas serão corrigidas
monetariamente de acordo com o julgamento do Tema 810 pelo E. STF, ou seja, pelo INPC a
partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº
11.960/09) a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal. Serão proporcionalmente
distribuídas entre as partes as despesas. Condenou as partes ao pagamento de honorários
advocatícios, no percentual de 4% sobre o valor da condenação para o patrono do requerido e de
6% do valor da condenação para o patrono do requerente, observando o disposto no artigo 98, §
3º do NCPC, em relação ao autor.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, requer o conhecimento da
remessa oficial, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ. No mérito, insurge-se contra o
reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença. Argumenta que o lapso
de 29.07.1980 a 12.11.1980 deve ser tido como comum, porquanto a atividade de servente de
pedreiro não se encontra prevista como insalubre no Decreto n. 53.831/1964. Defende que o
demandante não faz jus ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 14.09.1982 a
05.03.1983, de 08.02.1999 a 31.07.2008 e de 01.02.2012 a 18.06.2015, vez que a exposição a
intempéries climáticas não justifica o enquadramento do labor como prejudicial. Sustenta que o
trabalho prestado junto à empresa CITROSUCO PAULISTA S/A também deve ser tido como
comum, já que o laudo pericial atesta que a sujeição a frio se deu de modo eventual, bem como
atesta a utilização eficaz de EPI. Consequentemente, alega que o interessado não faz jus ao
benefício previdenciário concedido. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048566-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO FUENTES
Advogado do(a) APELADO: MONISE PISANELLI - SP378252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da preliminar
Assiste razão ao INSS, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.10.1960, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 08.09.1978 a 13.03.1979, 12.10.1979 a 01.11.1979, 12.11.1979 a 11.12.1979,
19.05.1980 a 02.06.1980, 29.07.1980 a 12.11.1980, 02.03.1981 a 07.10.1981, 17.05.1982 a
02.08.1982, 30.07.1982 a 04.09.1982, 14.09.1982 a 05.03.1983, 04.04.1983 a 13.07.1983,
24.10.1983 a 22.12.1983, 29.05.1984 a 11.09.1984, 12.09.1984 a 21.10.1986, 23.03.1987 a
01.08.1994, 12.12.1994 a 01.06.1995, 12.08.1996 a 19.12.1996 e 08.02.1999 a 02.07.2015.
Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo formulado em 02.07.2015 (id 6054435 - pg. 01).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo 12.11.1979 a
11.12.1979, em que o interessado laborou junto ao estabelecimento industrial Bambozzi S/A
Máquinas Hidráulicas e Elétrica (CTPS de id 6054483; pg.02), exercendo a atividade de auxiliar
mecânico, que expõe o obreiro a agentes nocivos hidrocarbonetos e fumos metálicos, previstos
no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964. Nesse sentido: TRF3, AC 0035746-55.2015.403.9999,
Décima Turma, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, DJ 29.08.2017, DJ-e 06.09.2017.
Entretanto, no que tange ao labor desempenhado na Empreiteira Bueno Ltda. (empresa de
serviços em geral), deve ser afastado o cômputo prejudicial do lapso de 29.07.1980 a 12.11.1980
(CTPS de id 6054483; pg. 03), vez que o exercício da função de servente de pedreiro, por si só,
não autoriza o enquadramento especial da atividade. Com efeito, o código 2.3.3 do Decreto
53.831/1964 restringe-se aos trabalhadores na edificação de barragens, pontes, torres e edifícios,
hipótese não comprovada no caso em apreço. Precedente: TRF3, AC 00127971-
16.2011.403.6139, Nona Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJ 26.06.2017,
DJ-e 10.07.2017.
De outro giro, mantenho como especial o interregno de 14.09.1982 a 05.03.1983, em que o
demandante prestou serviços gerais na Agropecuária Lo Ré Ltda. (CTPS id 6054483 - pg. 10),
por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64
(trabalhadores na agropecuária).
Ademais, também deve ser mantido como prejudicial a atividade exercida durante o período de
12.08.1996 a 19.12.1996, em que o autor, no exercício do cargo de ajudante geral na Citrosuco
Paulista S/A, esteve exposto a frio de -12C a 18C no interior de câmaras frigoríficas (PPP e
Laudo Técnico 6054441; pgs. 10/14), agente nocivo previsto no código 1.1.2 do Decreto
53.831/64.
Por fim, relativamente ao trabalho junto à Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu
S/A, extrai-se do PPP (6054441; pgs. 20) que o interessado, como trabalhador rural, era
responsável por executar atividades manuais nas culturas de citros (laranjas e tangerinas), como
a capinação manual, poda e limpeza de pés de laranjas, plantio e aguação de mudas. Consta que
o requerente esteve exposto a intempéries climáticas, buraco no solo, animais peçonhentos e
poeiras, nos interregnos controversos de 12.09.1984 a 21.10.1986, 08.02.1999 a 31.07.2008 e de
01.02.2012 a 18.06.2015.
Não obstante não se ignore a penosidade do labor rural, em regra, o enquadramento especial da
atividade campesina está condicionado ao exercício conjugado na agricultura e pecuária (para
períodos anteriores a 10.12.1997) ou, ainda, a comprovação de efetiva de exposição, habitual e
permanente, a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro. Nesse contexto, a indicação
de exposição a intempéries climáticas (sol, chuva, frio, calor etc), bem como o apontamento
genérico de sujeição a poeiras, por si só, são insuficientes para caracterizar o labor como
especial, para fins previdenciários.
Portanto, in casu, deve ser afastado o cômputo prejudicial dos lapsos de 12.09.1984 a
21.10.1986, 08.02.1999 a 31.07.2008 e de 01.02.2012 a 18.06.2015, vez que não comprovada a
exposição a agentes nocivos indicados na legislação previdenciária, tampouco o exercício de
atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 11 meses de
atividade exclusivamente especialaté 19.12.1996, data do último período de atividade especial
imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 02.07.2015, insuficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei
8.213/1991.
De outra forma, convertidos os períodos de atividade especial, reconhecidos na presente
demanda, em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 14 anos, 01
mês e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998e30 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de
contribuição até 02.07.2015, data do requerimento administrativo. Todavia, na referida data,
apesar de cumprido o requisito etário, vez que contava com 54 anos de idade, o requerente não
cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 06 anos, 04
meses e 02 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na
modalidade proporcional.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os vínculos empregatícios posteriores a data do requerimento administrativo, não atingiria o
tempo necessário à jubilação na data do ajuizamento da demanda (15.12.2017).
Honorários advocatícios, em favor do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta para afastar o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 29.07.1980 a 12.11.1980, 12.09.1984 a 21.10.1986, 08.02.1999 a 31.07.2008 e
de 01.02.2012 a 18.06.2015, totalizando 14 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 30 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 02.07.2015, data do
requerimento administrativo, julgando improcedente o pedido de concessãode aposentadoria por
tempo de contribuição.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOSE ROBERTO FUENTES, a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis para que seja imediatamente averbadosos períodos especiais de
12.11.1979 a 11.12.1979, 14.09.1982 a 05.03.1983 e 12.08.1996 a 19.12.1996, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO
ESPECIAIS.
I - Assiste razão ao INSS, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Afastado o cômputo prejudicial do lapso de 29.07.1980 a 12.11.1980, vez que o exercício da
função de servente de pedreiro, por si só, não autoriza o enquadramento especial da atividade. O
código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964 restringe-se aos trabalhadores em construção civil na
edificação de barragens, pontes, torres e edifícios, hipóteses não comprovadas no caso em
apreço. Precedente: TRF3, AC 00127971-16.2011.403.6139, Nona Turma, Rel. Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, DJ 26.06.2017, DJ-e 10.07.2017.
VIII - Em regra, o enquadramento especial da atividade campesina está condicionado ao
exercício conjugado na agricultura e pecuária (para períodos anteriores a 10.12.1997) ou, ainda,
a comprovação de efetiva de exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos à
saúde/integridade física do empregado. Ocorre que a indicação de exposição a intempéries
climáticas (sol, chuva, frio, calor etc), bem como o apontamento genérico de sujeição a poeiras,
por si só, são insuficientes para caracterizar o labor como especial, para fins previdenciários.
IX - Deve ser afastado o cômputo prejudicial dos lapsos de 12.09.1984 a 21.10.1986, 08.02.1999
a 31.07.2008 e de 01.02.2012 a 18.06.2015, vez que não comprovada a exposição a agentes
nocivos indicados na legislação previdenciária, tampouco o exercício de atividades passíveis de
enquadramento por categoria profissional.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - O autor não computa tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial,
tampouco de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
XII - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os vínculos empregatícios posteriores a data do requerimento administrativo, não atingiria o
tempo necessário à jubilação na data do ajuizamento da demanda.
XIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
XVI – Preliminar do réu acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
