Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003703-72.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO MATERIAL. EPI INEFICAZ. REGRA "85/95".
MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Reconhecida a especialidade do interregno de 25.03.1987 a 01.06.1988, bem como mantido o
cômputo prejudicial do lapso de 07.11.1988 a 30.06.1995 e 25.11.2002 a 24.10.2014, vez que o
interessado esteve exposto à pressão sonora em níveis superiores aos limites de tolerância de 80
dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a
18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº
4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - Retificado erro material constante na sentença, a fim de esclarecer que o labor especial
relativo ao trabalho mantido junto à empresa Soluções em Aço Usiminas corresponde ao período
de 25.11.2002 a 30.12.2012 (e não 22.11.2002 a 24.10.2014), conforme anotação em CTPS.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - O segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado
o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito,
ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
IX – O interessado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991. As prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015,
data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Nãose exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
XII - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada
em sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a
imediata implantação do benefício.
XIV – Preliminar acolhida. Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003703-72.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HAMILTON BORGES DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HAMILTON BORGES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003703-72.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HAMILTON BORGES DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HAMILTON BORGES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em
face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária
para reconhecer como especiais os interstícios de 07.11.1988 a 30.06.1995 e de 22.11.2002 a
22.10.2014. Condenou o réu a concedero benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
ao autor, com DER em 22.10.2014. A renda mensal inicial será calculada na forma da lei vigente
na data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas serão acrescidas dos encargos
financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação
de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação
seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após 22.10.2014 - concedida
administrativamente ou em razão de decisão judicial - serão descontados do montante devido,
evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. Condenou a parte ré
ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual
majoração. O valor da condenação ficou limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas. Determinou a implantação do
benefício em 20 (vinte) dias, com DIP em 01.10.2017 e DIB em 22.10.2014.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer o reconhecimento da especialidade do
período de 25.03.1987 a 01.06.1988, vez que restou comprovada a exposição a ruído em
patamar superior ao limite de tolerância. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, observada a regra “85/95”, com termo inicial na data do
requerimento administrativo ou, se necessário, com reafirmação da DER. Por fim, pugna pela
majoração do percentual dos honorários advocatícios para 20%, em razão do trabalho
desenvolvido por sua patrona.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, preliminarmente, requer o conhecimento da remessa
oficial, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da
prejudicialidade nos períodos delimitados na sentença, porquanto não restou comprovada a
exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, por meio de formulários próprios.
Sustenta que o PPP de fl. 37 é irregular, posto que extemporâneo. Já o formulário de fls. 41/44
não se revela apto a comprovar a insalubridade do ambiente de trabalho, visto que não observam
as técnicas de aferição de ruído constantes na NR-158 e na NHO nº 01 da Fundacentro.
Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros
de mora e de correção monetária. Esclarece não desconhecer a tese firmada pelo E. STF no
julgamento do RE 870.947, entretanto sustenta que tal entendimento ainda não transitou em
julgado. Aduz que não foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada,
motivo pelo qual é de rigor a suspensão do cumprimento da decisão. Defende pela fixação de
honorários advocatícios em seu favor, dada a sucumbência recíproca. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes, vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que, não obstante a concessão de tutela de urgência, a
autarquia previdenciária não procedeu a implantação do benefício judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003703-72.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HAMILTON BORGES DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HAMILTON BORGES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte
autora e pelo réu.
Da preliminar
Assiste razão ao réu, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.02.1958, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 25.03.1987 a 01.06.1988, 07.11.1988 a 30.06.1995 e 22.11.2002 a 22.10.2014.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 22.10.2014 (id ́s
3888057; pg. 22).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos pleiteados, foram
apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i)
Motores Elétricos Brasil S.A: PPP e Laudo Técnico (id ́s 3888057; pgs. 38/39 e id ́s 3888059; pgs.
18/40), que apontam o trabalho como ajudante geral no setor de produção, com exposição a
ruído de 81,2 a 85,8 decibéis, no intervalo de 25.03.1987 a 01.06.1988. Consta que as
informações indicadas no formulário foram extraídas do laudo elaborado em 1996 e
correspondem às aferições relativas a cargos/atividades similares desenvolvidos pelo
interessado; (ii) Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda.: PPP e
Laudo Técnico (id ́s 3888057; pgs. 41/42 e id ́s 3888059; pgs. 41/48) que retratam o labor como
auxiliar de produção, ajudante prensista e prensista, com sujeição à pressão sonora de 90
decibéis (07.11.1988 a 31.05.1989) e de 91 decibéis (01.06.1989 a 30.06.1995). A empresa
informou a inexistência de alterações significativas no processo produtivo de 1971 a 1998 (id ́s
3888059; pg. 49); e (iii) Soluções em Aço Usiminas: PPP e PPRA (id ́s 3888058; pgs. 01/03 e id ́s
3888059; pgs. 57/59) dos quais se extrai o exercício dos cargos de ajudante geral, com exposição
a ruído de 90,7 decibéis (25.11.2002 a 30.12.2012) e de 89 decibéis (de 01.01.2013 a
22.10.2014). Há declarações no sentido de que a exposição ao agente nocivo ruído se deu de
forma permanente, bem como certificando a ausência de mudança de layout no setor em que o
demandante laborou (id ́s 3888059; pgs. 55/56).
Dessa forma, reconheço a especialidade do interregno de 25.03.1987 a 01.06.1988, bem como
mantenho o cômputo prejudicial do lapso de 07.11.1988 a 30.06.1995 e 25.11.2002 a 24.10.2014,
vez que o interessado esteve exposto à pressão sonora em níveis superiores aos limites de
tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre
06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003
(Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Nesse contexto, retifico o erro material constante na sentença, a fim de esclarecer que o labor
especial relativo ao trabalho mantido junto à empresa Soluções em Aço Usiminas corresponde ao
período de 25.11.2002 a 30.12.2012 (e não 22.11.2002 a 24.10.2014), conforme anotação em
CTPS (id ́s 3888057; pg. 34).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Saliento que a ausência de informação nos PPP ́s acerca da habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não
faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das
descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada
de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos
indicados nos formulários previdenciários.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Cumpre observar que o interessado, em réplica, pugnou pelo aditamento da inicial, requerendo,
dentre outros pedidos, a reafirmação da DER, para que o benefício fosse implantado na forma da
MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015. Entretanto, o Juízo de origem, dado o
inconformismo do réu, indeferiu tal pleito.
Não obstante, entendo que não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que
tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese de o magistrado acolher
o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991,
em que pese o pedido inicial se refira à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
com incidência do fator previdenciário, eis que se trata de benefícios de mesma espécie e a
autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou
seja, exercício de atividade especial e carência. Nesse sentido: AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014.
Outrossim, ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado
o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito,
ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Nesse contexto, deve-se observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de
18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo
29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário,
denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Portanto, convertidos os períodos de atividade especial, reconhecidos na presente demanda, e
somados aos demais incontroversos, verifico que a parte autora completou 20 anos, 08 meses e
17 dias de tempo de contribuição até 16.12.1998, 37 anos, 11 meses e 10 dias até 22.10.2014
(data do requerimento administrativo) e 38 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de serviço até
18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, contando, nesta data, com 57
anos e 04 meses de idade, atingindo, assim, 95,9167 pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Dessa forma, o interessado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na
forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. As prestações em atraso serão devidas a partir de
18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da
demanda se deu em 16.03.2016 (id ́s 38880057; pg. 05).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Havendo recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua
apelação. Dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o exercício de atividade
especial no período de 25.03.1987 a 01.06.1988. Consequentemente, condeno o réu a conceder-
lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo cálculo previsto nos artigos 29-C
da Lei 8.213/1991, com DIB em 18.06.2015. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por
interposta para retificar o erro material constante na sentença, a fim de esclarecer que o labor
especial relativo ao trabalho mantido junto à empresa Soluções em Aço Usiminas corresponde ao
período de 25.11.2002 a 30.12.2012. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de
liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora HAMILTON BORGES DE JESUS, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sem aplicação do fator previdenciário,
com DIB em 18.06.2015 e com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO MATERIAL. EPI INEFICAZ. REGRA "85/95".
MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Reconhecida a especialidade do interregno de 25.03.1987 a 01.06.1988, bem como mantido o
cômputo prejudicial do lapso de 07.11.1988 a 30.06.1995 e 25.11.2002 a 24.10.2014, vez que o
interessado esteve exposto à pressão sonora em níveis superiores aos limites de tolerância de 80
dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a
18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº
4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - Retificado erro material constante na sentença, a fim de esclarecer que o labor especial
relativo ao trabalho mantido junto à empresa Soluções em Aço Usiminas corresponde ao período
de 25.11.2002 a 30.12.2012 (e não 22.11.2002 a 24.10.2014), conforme anotação em CTPS.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - O segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado
o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito,
ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
IX – O interessado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991. As prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015,
data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Nãose exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
XII - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada
em sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a
imediata implantação do benefício.
XIV – Preliminar acolhida. Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua
apelação. Dar parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o exercício de atividade
especial no período de 25.03.1987 a 01.06.1988. Consequentemente, condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo cálculo previsto nos
artigos 29-C da Lei 8.213/1991, com DIB em 18.06.2015. Dar parcial provimento à remessa oficial
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
