
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004966-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos mencionados no laudo de fls. 203/205 (04.02.1985 a 15.02.1985, 01.10.1985 a 21.09.1985 e 01.12.1995 a 30.03.2015). Condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, na forma da lei, a partir da citação. As eventuais parcelas em atraso serão devidas desde a data da citação, devendo ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente. As prestações atrasadas deverão ser atualizadas pelo IPCA do IBGE e acrescidas, uma única vez e até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o réu a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Embargos de declaração opostos pelo autor improvidos.
Em suas razões de inconformismo, o réu, preliminarmente, requer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que não analisou os argumentos expostos em contestação. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados no julgado, em razão de irregularidades e imprecisões constantes do laudo pericial judicial. Impugna a eficácia do PPP, tendo em vista que não avaliou quantitativamente o agente químico presente no ambiente de trabalho. Sustenta que o enquadramento especial pelo contato com benzeno está condicionado a exposição em nível superior ao indicado no anexo 13-A da NR-15, não sendo este o caso dos autos. Alega que os intervalos de 24.04.2002 a 10.06.2002, 22.10.2011 a 20.11.2011 e 04.01.2015 a 15.02.2015, em que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença, não podem ser considerados como especiais. Subsidiariamente, requer a observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere aos juros de mora e de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 246/252), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004966-30.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 234/241).
Da preliminar de nulidade da sentença:
Rejeito a preliminar suscitada pelo réu quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil/1973, atualmente previstos no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.11.1966, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.02.1985 a 15.02.1985, 01.10.1985 a 21.09.1985 e 01.12.1995 até a data contemporânea ao ajuizamento da demanda. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27.02.2015; fl. 70).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 04.02.1985 a 15.02.1985, conforme contagem administrativa de fls. 125/126, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.10.1985 a 21.09.1985 e 01.12.1995 a 30.03.2015 (data da distribuição da demanda), em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), agentes nocivos previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Destaco que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio- doença nos intervalos de 24.04.2002 a 10.06.2002, 22.10.2011 a 20.11.2011 e 04.01.2015 a 15.02.2015 (CNIS de fl. 242), não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Entretanto, no caso em apreço, a discussão é despicienda, tendo em vista a informação, constante no laudo pericial, de que não era fornecido equipamento de proteção ao autor.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos demais períodos de tempo comum e rural, o autor totalizou 18 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 27.02.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data da citação (25.05.2015; fl. 49), vez que restou incontroverso por parte do autor.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MATUSALEM COVAS DE ALMEIDA a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 25.05.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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