Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005004-85.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/07/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE PREJUDICIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – Assiste razão ao réu, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI – A autora totalizou pontos suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
VII -Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a
julgamento, objeto de afetação pelotema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:Definir
o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da
data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
VIII - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos
benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o
segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual
incompletude dos documentos comprobatórios.
IX- O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respetiva RMI, deve ser
mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese parte dos documentos
relativos à atividade especial tenha sido apresentado em Juízo, ou seja, posteriormente ao
requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu
patrimônio jurídico. Ademais, impunha-seàAutarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o
segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à
adequada fruição de seudireito.
X- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua
solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no
aludido paradigma.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no
julgamento do RE 870.947/SE,além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da
Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
XII – Preliminar acolhida. Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005004-85.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005004-85.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença que, ao acolher os embargos declaratórios opostos
pela autora, julgou procedente o pedido de averbação e de contagem de tempo de serviço
especial dos períodos de 09.11.1993 a 20.06.2004, 21.06.2004 a 04.05.2011 e 05.05.2011 a
19.07.2020. Determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes
estabelecidos pelo artigo 29-C da Lei de Benefícios. Atualizar-se-ão os valores conforme
critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº
267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição
quinquenal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das
parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Está o réu isento
do pagamento de custas processuais. Antecipou, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos dos
arts. 300 e 537, do Código de Processo Civil.
Por meio de petição de id 147006997371, a autora informou que não tem interesse no
recebimento do benefício judicial implantado em virtude da antecipação da tutela concedida nos
autos.
Em cumprimento ao despacho do juízo de origem que revogou a tutela jurisdicional, o INSS
noticiou a suspensão do benefício NB 197.986.616-0 (id 147007000).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS, preliminarmente, requer o conhecimento
da remessa oficial, diante da iliquidez da condenação. No mérito, insurge-se contra o
reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto sustenta
que não restou demonstrada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos, por meio
de PPP. Pugna pela suspensão dos efeitos da antecipação de tutela. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Após breve relatório, passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005004-85.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Da preliminar de remessa oficial tida por interposta
Assiste razão ao réu, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 19.06.1967, o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 09.11.1993 a 20.06.2004, 21.06.2004 a 04.05.2011 e a partir de 05.05.2011.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER (19.07.2020).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de
atividade especial no intervalo de 15.03.1991 a 08.11.1993, conforme contagem administrativa
(id 147006963 - Pág. 90/95), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições
especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o
profissional.(g.n).
In casu, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 09.11.1993 a
24.06.2020, em que a parte autora laborou como supervisora de seção hospitalar e enfermeira
no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, vez que, conforme PPP ́s (id
147006962 - Pág. 1/3, 147006963 - Pág. 67/69 e 147006977 - Pág. 1/3), esteve exposta a
agentes biológicos nocivos (sangue e secreção)previstos no código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
Outrossim, para o referido vínculo empregatício há indicação da sigla IEAN (indicador de
exposição a agente nocivo), conforme consulta ao CNIS.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §
4º, da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, a parte autoratotalizou 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis)
dias de tempo de serviço e contando com 52 anos de idade em 19.07.2019 (DER), atingiu 85
pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
aplicação do fator previdenciário, conforme planilha elaborada pelo juízo de origem, cujo teor
acolho (id 147006995).
Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a
julgamento, objeto de afetação pelotema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos
em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação
adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Com efeito, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício,
momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a
despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da
respetiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.07.2019) pois, em
que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP de id 147006977 - Pág.
1/3)tenha sido apresentado em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo,
seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais,
impunha-seàAutarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de
seudireito.
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em
comento, conforme acima assinalado,cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião
da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no
julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º,
da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
Ante o parcial provimento da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários
advocatícios na forma determinada em sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
Deixo de determinar a imediata implantação da benesse, diante do expresso desinteresse da
parte autora.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se
os eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no
mérito,nego provimento à sua apelação e dou parcial provimento à remessa oficial tida por
interposta para esclarecer que, ante à afetação do tema 1.124/STJ, em relação ao termo inicial
dos efeitos financeiros sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-
se o que for decidido no aludido paradigma.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
PREJUDICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – Assiste razão ao réu, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI – A autora totalizou pontos suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
VII -Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a
julgamento, objeto de afetação pelotema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim
redigido:Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos
ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS:
se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
VIII - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos
benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o
segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual
incompletude dos documentos comprobatórios.
IX- O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respetiva RMI, deve ser
mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese parte dos documentos
relativos à atividade especial tenha sido apresentado em Juízo, ou seja, posteriormente ao
requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu
patrimônio jurídico. Ademais, impunha-seàAutarquia Federal Previdenciária o dever de orientar
o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à
adequada fruição de seudireito.
X- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento,
sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no
aludido paradigma.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no
julgamento do RE 870.947/SE,além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º,
da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
XII – Preliminar acolhida. Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta, sendo que a Des. Fed. Leila Paiva ressalvou seu
entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
