Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023108-94.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao INSS, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural nas datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de
02.01.1991 a 20.02.1995 e 01.07.2003 a 16.09.2015, tendo em vista que a autora esteve exposto
a agentes nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/1999.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
IX - Percentual dos honorários advocatícios mantido em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba
honorária deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XI – Preliminar acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5023108-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LURDES INACIO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELAÇÃO (198) Nº 5023108-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LURDES INACIO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em
ação previdenciária para declarar como rural operíodo entre 09.06.1971 a 01.01.1991, bem como
declarar como especial os lapsos de 02.01.1991 a 20.02.1995 e 01.07.2003 a 16.09.2015.
Condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuiçãoe ao pagamento das
parcelas devidas, a contar da data da citação. Sobre as prestações vencidas, incidirão correção
monetária de acordo o manual de procedimento de cálculo da Justiça Federal e juros de mora de
acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do vencimento de cada
prestação de benefício, nos termos da legislação em vigor. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentençae às
custas as quais não esteja isento.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, requer o conhecimento da
remessa oficial, diante da iliquidez da condenação. No mérito, sustenta que o curto período de
atividade urbana não é suficiente para o preenchimento do requisito de carência exigido para
concessão do benefício almejado, vez que a legislação de regência veda a utilização de tempo de
atividade rural para tal efeito. Argumenta que não foi apresentado início de prova material para
comprovação do labor rurícola, sendo vedada a comprovação da atividade campesina com base
em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do STJ. No que tange ao
período especial, aduz que não foi juntado aos autos laudo técnico. Defende que a utilização
eficaz de EPI elimina/neutraliza os efeitos nocivos do fator de risco. Sustenta a ausência de fonte
de custeio para o benefício concedido, diante da ausência de recolhimentos de adicionais ao
SAT. Consequentemente, alega que a interessada não cumpriu os requisitos necessários à
jubilação, ainda que na modalidade proporcional. Subsidiariamente, requer a observância da Lei
n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária. Esclarece não desconhecer a
tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE nº 870.947, entretanto afirma que a referida
decisão ainda não transitou em julgado. Sucessivamente, pugna pela aplicação da Lei nº
11.960/2009 até a modulação dos efeitos da decisão final a ser proferida no referido recurso
extraordinário.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5023108-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LURDES INACIO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da preliminar de remessa oficial tida por interposta
Assiste razão ao INSS, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 09.06.1959, a averbação de atividade rural
exercida, em regime de economia familiar,no período de 09.06.1971 a 01.01.1991, bem assim
pugna pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02.01.1991 a 20.02.1995,
25.06.1998 a 04.06.2000 e 01.07.2003 até data contemporânea ao ajuizamento da demanda.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, a autora trouxe aos autos,
entre outros, os seguintes documentos: (i) Certidão de casamento de seus pais, celebrado em
25.10.1958, na qual seu genitor encontra-se qualificado como lavrador (id ́s 40158210; pg. 01); (ii)
Carteira de Habilitação de seu pai, datado de 09.05.1944, na qual consta que ele encontrava-se
habilitado como carroceiro rural (id ́s 40158210; pg. 02); e (iii) Escritura de doação com reserva
de usufruto vitalício, datada de 17.02.1983, na qual seu genitor, qualificado como agropecuarista,
formaliza a doação de gleba rural denominada Chácara Santo Antonio, situada no bairro de
Faxinal, Comarca de Angatuba/SP, aos seus filhos (id ́s 4015823; pg. 01/28). Destarte, há início
razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se
pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ
17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foram ouvidas duas testemunhas em Juízo, as quais afirmaram que conheceram a
interessada desdecriança, vez que eram vizinhos. Naquela época, a parte autora já
desempenhava atividades rurícolas no sítio de propriedade de seu pai, ajudando no cultivo de
milho, arroz e feijão. Relataram que toda a família laborava na referida propriedade rural,
explorada para fins de subsistência. Declararam que a autora permaneceu no sítio até 1990/1993,
quando passou a trabalhar na Santa Casa de Angatuba.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural nas datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina
desempenhada no intervalo de 09.06.1971 (data em que a requerente completou 12 anos de
idade) a 01.01.1991 (véspera de seu primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i)
Irmandade Santa Casa de Angatuba: PPP e LTCAT (id ́s 4015881; pgs. 03/06) que apontam o
desempenho do cargo de serviços gerais, com exposição a agente nocivo biológico (micro-
organismos) e contato com substâncias compostas, no lapso de 02.01.1991 a 20.02.1995. Consta
que a demandante era responsável por separar produtos químicos, retirar lixo do ambulatório,
emergência, portaria e laboratório, limpar corredores, quartos, sala de Raio-X, enfermagem,
banheiro e desinfetar centro cirúrgico, berçário, refeitório, necrotério e lactário; e (ii) Prefeitura
Municipal de São Miguel Arcanjo: PPP e LTCAT (id ́s 4015891; pgs. 03/06) que retratam o
trabalho como auxiliar de enfermagem, com sujeição a vírus e bactérias, no interregno de
01.07.2003 a 16.09.2015. Outrossim, para o referido vínculo empregatício, há indicação da sigla
IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), conforme se extrai do CNIS (id ́s 4015821).
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de
02.01.1991 a 20.02.1995 e 01.07.2003 a 16.09.2015, tendo em vista que a autora esteve
expostaa agentes nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial, reconhecidos na presente demanda,
em tempo comum e somados aos demais períodos de tempo comum e rural, a autor totalizou 26
anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998e42 anos, 03 meses e 14 dias de
tempo de contribuição até 05.10.2015, data do ajuizamento da demanda.
Saliento que ainteressadacomputou um total de 237 meses de tempo de serviço, tendo, portanto,
preenchido o requisito relativo à carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (23.11.2015; id ́s 4015829; pg. 03), ante a
ausência de requerimento na esfera administrativa.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba
honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua
apelação, bem como à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARIA DE LURDES INÁCIO a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 23.11.2015, com Renda Mensal Inicial a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao INSS, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural nas datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de
02.01.1991 a 20.02.1995 e 01.07.2003 a 16.09.2015, tendo em vista que a autora esteve exposto
a agentes nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/1999.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
IX - Percentual dos honorários advocatícios mantido em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba
honorária deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XI – Preliminar acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua
apelação, bem como à remessa oficial tida por interposta., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
