
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS e acolher a preliminar por ele arguida e, no mérito, negar provimento à sua apelação, bem como dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e retificar erro material de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003829-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais apontados no laudo de fl. 120 (15.06.2002 a 26.02.2013). Condenou o requerido a proceder a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 53 da Lei nº. 8213/91, a partir do requerimento administrativo (06.07.2013), devendo ser descontados os valores porventura pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal. Determinou o INSS a averiguar se estão preenchidos os outros requisitos, a fim de concessão do benefício previdenciário pleiteado. Juros de mora, contados a partir da citação, englobadamente sobre as parcelas vencidas anteriormente a sentença e decrescentemente sobre as parcelas vencidas no curso da lide nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, requer o conhecimento da remessa oficial, nos termos da Súmula 490 do E. STJ. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença. Aduz que a atividade exercida pelo autor (auxiliar de serviços gerais), evidencia a não exposição a agentes nocivos. Argumenta a irregularidade do PPP no tocante à identificação do fator de risco. Sustenta que restou comprovada a utilização eficaz de EPI. Subsidiariamente, requer a fixação de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3º, do NCPC.
Às fls. 151/156vº a autarquia previdenciária apresentou novo recurso de apelação.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Conforme ofício de fl. 139, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB: 42/167.431.994-8; DIB em 06.07.2013), em suposto cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003829-13.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar: remessa oficial tida por interposta
Assiste razão ao réu, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do juízo de admissibilidade
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu às fls. 142/147. Por outro lado, não conheço do recurso interposto pelo INSS às fls. 151/156vº, tendo em vista que, com a apresentação do mesmo recurso às fls. 142/147, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.08.1952 (fl. 15), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15.06.2002 até a data contemporânea ao ajuizamento da demanda. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01.07.2013; fl. 26).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado no Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida, foi apresentado, dentre outros documentos, o PPP de fls. 41/42, que retrata o labor como auxiliar de serviços gerais, com exposição a produtos químicos derivados de lixo urbano, no lapso de 15.06.2002 a 26.02.2013.
Em complemento, foi realizada perícia técnica judicial (laudo de fls. 117/123), tendo o Sr. Expert concluído que o requerente esteve exposto a riscos biológicos durante o desempenho de suas funções no referido Santuário. Consta que o interessado era responsável pela manutenção geral da limpeza do Centro de Apoio aos Romeiros, bem como pela coleta de lixo em geral deixados pela população de romeiros visitantes.
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer sobre àquelas indicadas no formulário previdenciário, pois foi levado em consideração as funções e atividades desenvolvidas pelo interessado, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Outrossim, conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), para o citado vínculo empregatício há menção à sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 15.06.2002 a 26.02.2013, tendo em vista que o requerente manteve contato com agentes biológicos no exercício da função de coletor de lixo, nos termos do código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, retifico, de ofício, erro material constante no relatório da sentença para esclarecer que o pedido inicial se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não de aposentadoria por idade, como constou à fl. 134. Não obstante tal equívoco, entendo que o Juízo de origem, apesar de não mencionar expressamente, pretendeu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vez que fez menção ao artigo 53 da Lei 8.213/91 (fl. 136).
Desta feita, convertidos o período de atividade especial reconhecido na presente demanda em tempo comum e somados aos demais incontroversos (contagem administrativa de fls. 72/73), o autor totalizou 16 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição até 01.07.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, à referida data, não obstante implementado o requisito etário, vez que contava com 60 anos de idade, o autor não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 05 anos, 03 meses e 26 dias, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Não obstante, à vista da continuidade do vínculo empregatício no Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida, conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 36 anos e 03 dias de tempo de serviço até 30.09.2014 (data do ajuizamento da demanda).
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data da citação (09.10.2014 - fl. 79), vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (01.07.2013 - fl. 26).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, qual seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço do apelo do INSS interposto às fls. 151/156vº e acolho a preliminar por ele arguida e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, retifico, de ofício, erro material para esclarecer que o pedido inicial se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da citação (09.10.2014). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIZ CARLOS NEVES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 09.10.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, com cessação simultânea do benefício de aposentadoria por idade (NB: 42/167.431.994-8; DIB em 06.07.2013).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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