Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5070736-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola,
sem registro em CTPS, nos intervalos de 01.06.1972 a 31.10.1973, 01.03.1974 a 30.04.1974,
31.08.1974 a 30.08.1975, 01.11.1975 a 31.07.1976, 01.10.1976 a 30.06.1977, 01.12.1977 a
31.121978, 01.04.1982, 01.03.1984 a 30.04.1984, 01.04.1986 a 30.06.1986, 01.12.1988 a
31.03.1989, 01.04.1990 a 30.05.1990, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91. Ressalva quanto aos intervalos registrados em CTPS, que devem ser computados para
todos os fins, inclusive carência.
IV - O autor não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, correspondente a 02 anos, 11
meses e 12 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício
pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
V - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, visto que a última contribuição
previdenciária recolhida se deu em 30.11.2013, conforme consulta ao CNIS.
VI – Verifica-se, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do
benefício de aposentadoria comum por idade, considerando que o autor, nascido em 01.12.1957,
conta com 61 (sessenta e um) anos e 04 (quatro) meses de idade. Da mesma forma, inviável a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, visto que não há provas nos autos do
efetivo trabalho rural até a data do implemento do requisito etário.
VII - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais)
para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Determinada a imediata averbação dos períodos de atividade rural reconhecidos.
VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5070736-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO FERRARI
Advogados do(a) APELADO: DONIZETE EUGENIO LODO - SP163905-N, VINICIUS MAESTRO
LODO - SP331643-N, JOAO CARLOS BRANDAO JUNIOR - SP398206-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5070736-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO FERRARI
Advogados do(a) APELADO: DONIZETE EUGENIO LODO - SP163905-N, VINICIUS MAESTRO
LODO - SP331643-N, JOAO CARLOS BRANDAO JUNIOR - SP398206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária
para averbar o exercício de atividade rural do autor nos períodos de janeiro/1969 a maio/1969,
junho/1972 a outubro/1973, março/1974 a abril/1974, agosto/1974 a agosto/1975, novembro/1975
a julho/1976, outubro/1976 a junho/1977, dezembro/1977 a dezembro/1978, abril/1979,
setembro/1979 a agosto/1980, fevereiro/1981 a maio/1981, março/1982 a junho/1982,
março/1984 a abril/1984, abril/1986 a junho/1986, dezembro/1988 a março/1989, abril/1990 a
maio/1990, julho/1992 a novembro/1992, março/1993 a maio/1993, janeiro/1994 a maio/1994,
outubro/1994 a junho/1995, abril/1996 a maio/1996, janeiro/2003 a junho/2007 e janeiro/2014 a
julho/2017. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(16.03.2017), com atualização de acordo com os Provimentos disciplinadores dos débitos
judiciais no âmbito do TRF-3ª Região e juros moratórios incidentes a partir da citação válida. Pela
sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 15 dias, a contar da
respectiva intimação.
Em suas razões recursais, o réu requer, preliminarmente, a revogação da tutela de urgência ante
a irreversibilidade do provimento, bem como que a sentença seja submetida ao reexame
necessário. No mérito, aduz que o autor não apresentou início de prova material que
demonstrasse o alegado labor rural. Sustenta a impossibilidade de averbação de atividade rural
exercida por menores de 14 anos de idade e que a ausência de indenização do tempo rural que
se pretende averbar impede a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela aplicação
da Lei n. 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício não foi implantado.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5070736-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO FERRARI
Advogados do(a) APELADO: DONIZETE EUGENIO LODO - SP163905-N, VINICIUS MAESTRO
LODO - SP331643-N, JOAO CARLOS BRANDAO JUNIOR - SP398206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da preliminar de revogação da tutela antecipada e da submissão à remessa oficial
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de
tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está
ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas
vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do
benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da
Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
De outro lado, verifica-se que a sentença foi expressamente submetida ao reexame necessário
pelo d. Juízo “a quo”.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.06.1965, a averbação de atividade rural nos
interregnos de janeiro/1969 a maio/1969, junho/1972 a outubro/1973, março/1974 a abril/1974,
agosto/1974 a agosto/1975, novembro/1975 a julho/1976, outubro/1976 a junho/1977,
dezembro/1977 a dezembro/1978, abril/1979, setembro/1979 a agosto/1980, fevereiro/1981 a
maio/1981, março/1982 a junho/1982, março/1984 a abril/1984, abril/1986 a junho/1986,
dezembro/1988 a março/1989, abril/1990 a maio/1990, julho/1992 a novembro/1992, março/1993
a maio/1993, janeiro/1994 a maio/1994, outubro/1994 a junho/1995, abril/1996 a maio/1996,
janeiro/2003 a junho/2007 e janeiro/2014 a julho/2017. Consequentemente, requer a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do
requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia de seu certificado de dispensa de incorporação
(15.04.1977; id 8189615 - Pág. 1/2), em que consta sua qualificação como operário rural, que
constitui início de prova material do seu labor rural. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS com
anotações de vínculo de emprego de natureza rural nos intervalos de 29.06.1969 a 30.05.1972,
07.11.1973 a 19.01.1974, 01.05.1974 a 02.06.1974, 05.09.1975 a 14.10.1975, 02.08.1976 a
14.09.1976, 01.07.1977 a 01.11.1977, 01.09.1980 a 30.01.1981, 01.06.1981 a 29.09.1981,
19.10.1981 a 07.12.1981, 21.12.1981 a 28.02.1982, 09.07.1982 a 17.01.1983, 24.01.1983 a
11.03.1983, 25.04.1983 a 26.06.1983, 01.07.1983 a 26.12.1983, 23.01.1984 a 13.02.1984,
14.05.1984 a 17.01.1985, 02.01.1985 a 16.03.1985, 23.04.1985 a 23.01.1986, 24.02.1986 a
19.03.1986, 28.07.1986 a 05.08.1986, 25.08.1986 a 05.01.1987, 02.02.1987 a 15.04.1987,
20.05.1987 a 28.07.1987, 28.09.1987 a 03.04.1988, 16.05.1988 a 25.11.1988, 28.08.1989 a
06.11.1989, 13.11.1989 a 17.03.1990, 25.06.1990 a 29.08.1990, 07.12.1992 a 13.02.1993,
14.06.1993 a 30.12.1993, 06.06.1994 a 10.09.1994 e 17.07.1995 a 09.03.1996, entre outros
registros, sendo aúltima anotação de trabalho rural no intervalo de 28.06.2004 a 24.12.2004(id ́s
8189589 a 8189592), que constituem prova plena nos períodos a que se referem e início de prova
material de seu histórico campesino.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (id 8189634/35) afirmaram que conhecem o
autor há 35/40 anos e que ele sempre trabalhou na lavoura, tendo permanecido na zona rural até,
aproximadamente, o ano de 2000, não sabendo dizer se ainda atualmente ele trabalha no campo.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por
tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o
labor do autor na condição de rurícola, sem registro em CTPS, nos intervalos de01.06.1972 a
31.10.1973, 01.03.1974 a 30.04.1974, 31.08.1974 a 30.08.1975, 01.11.1975 a 31.07.1976,
01.10.1976 a 30.06.1977, 01.12.1977 a 31.121978, 01.04.1982, 01.03.1984 a 30.04.1984,
01.04.1986 a 30.06.1986, 01.12.1988 a 31.03.1989, 01.04.1990 a 30.05.1990, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.Ressalto que os intervalos registrados em CTPS
devem ser computados para todos os fins, inclusive carência.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor
completou 23 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 11 meses e
12 dias de tempo de serviço até 16.03.2017, data do requerimento administrativo. Todavia,
embora tenha implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98,
no caso em tela, correspondente a 02 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição, não
fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, visto que a última contribuição
previdenciária recolhida se deu em 30.11.2013, conforme consulta ao CNIS.
Verifico, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de
aposentadoria comum por idade, considerando que o autor, nascido em 01.12.1957, conta com
61 (sessenta e um) anos e 04 (quatro) meses de idade. Da mesma forma, verifica-se que o
requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, visto que não há provasdo
efetivo trabalho rural até a data do implemento do requisito etário, tendo em vista que a prova
testemunhal somente corroborou o labor rural até o ano 2000.
Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para
ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à
sua apelação e à remessa oficial para excluir a averbação do tempo rural após 31.10.1991, bem
como para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora CÉLIO FERRARI, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que sejas imediatamente averbados os períodos rurais de 01.06.1972
a 31.10.1973, 01.03.1974 a 30.04.1974, 31.08.1974 a 30.08.1975, 01.11.1975 a 31.07.1976,
01.10.1976 a 30.06.1977, 01.12.1977 a 31.121978, 01.04.1982, 01.03.1984 a 30.04.1984,
01.04.1986 a 30.06.1986, 01.12.1988 a 31.03.1989, 01.04.1990 a 30.05.1990, exceto para efeito
de carência, ressalvadas as anotações em CTPS, nos termos do caput do artigo 497, CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a
31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço
mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A
esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE
ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola,
sem registro em CTPS, nos intervalos de 01.06.1972 a 31.10.1973, 01.03.1974 a 30.04.1974,
31.08.1974 a 30.08.1975, 01.11.1975 a 31.07.1976, 01.10.1976 a 30.06.1977, 01.12.1977 a
31.121978, 01.04.1982, 01.03.1984 a 30.04.1984, 01.04.1986 a 30.06.1986, 01.12.1988 a
31.03.1989, 01.04.1990 a 30.05.1990, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91. Ressalva quanto aos intervalos registrados em CTPS, que devem ser computados para
todos os fins, inclusive carência.
IV - O autor não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, correspondente a 02 anos, 11
meses e 12 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício
pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
V - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, visto que a última contribuição
previdenciária recolhida se deu em 30.11.2013, conforme consulta ao CNIS.
VI – Verifica-se, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do
benefício de aposentadoria comum por idade, considerando que o autor, nascido em 01.12.1957,
conta com 61 (sessenta e um) anos e 04 (quatro) meses de idade. Da mesma forma, inviável a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, visto que não há provas nos autos do
efetivo trabalho rural até a data do implemento do requisito etário.
VII - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais)
para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte
autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Determinada a imediata averbação dos períodos de atividade rural reconhecidos.
VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
