
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003566-04.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 06.04.1987 a 02.05.1988, 02.01.1989 a 23.05.1989, 01.06.1989 a 16.07.1992, 03.08.1992 a 22.12.1994, 07.01.1996 a 12.05.1997, 01.10.1997 a 13.01.1999, 01.07.1999 a 09.01.2001 e 14.05.2001 a 09.10.2002. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a base de cálculo correspondente a 25% do valor atribuído à causa. Condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre a base de cálculo correspondente a 75% do valor atribuído à causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, preliminarmente, requer a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica. No mérito, argumenta que o exercício das atividades de ajudante geral, ajudante produção, operador de máquinas, impressor, supervisor de impressora, operador de impressora, supervisor de cartonagem, encarregado de produção, pedreiro e líder de produção ensejam o enquadramento especial, em razão da exposição a agentes nocivos, conforme se constata dos formulários de fls. 99/113. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER, caso necessário. Por fim, requer a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios e de consectários legais, fixando os juros moratórios em 1% ao mês.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, pleiteia, preliminarmente, pela anulação da sentença, vez que indeferiu o pedido de produção de provas documentais, cerceando o seu direito de defesa. No mérito, sustenta que os PPP´s de fls. 100/103, 110/111 e 233/238 são inaptos a comprovar a insalubridade do ambiente de trabalho, tendo em vista que não demonstram a exposição habitual e permanente a fatores de risco, bem como não qualificam a pessoa responsável pelas aferições de condições ambientais. Aduz que a utilização eficaz de EPI é capaz de reduzir/eliminar os efeitos maléficos à saúde do obreiro. Alega que o interessado não tem carência para concessão da aposentadoria requerida. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 332/334), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003566-04.2015.4.03.6113/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor e pelo réu (fls. 306/322 e 325/330).
Das preliminares
Há de ser rejeitado o argumento das partes no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.12.1960 (fl. 38), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04.09.1979 a 08.06.1980, 15.07.1980 a 14.03.1986, 19.03.1986 a 26.04.1987, 06.04.1987 a 02.05.1988, 22.09.1988 a 12.10.1988, 02.01.1989 a 23.05.1989, 01.06.1989 a 16.07.1992, 03.08.1992 a 22.12.1994, 09.10.1995 a 06.01.1996, 07.01.1996 a 12.05.1997, 01.10.1997 a 13.01.1999, 01.07.1999 a 09.01.2001, 14.05.2001 a 09.10.2002, 11.11.2003 a 29.06.2004, 01.11.2004 a 01.03.2005, 01.06.2005 a 04.10.2006, 08.06.2007 a 26.10.2007, 02.01.2008 a 23.05.2008, 02.03.2009 a 20.07.2009, 03.08.2009 a 24.02.2010, 04.07.2011 a 29.08.2012, 03.06.2013 a 21.11.2013 e 02.06.2014 a 09.09.2014. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09.09.2014; fl. 160).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejuidicialidade dos períodos almejados, foram apresentados os seguintes documentos em relação aos respectivos empregadores: (i) Trombini Embalagens S/A: PPP de fls. 99/100 e 103 que retratam o labor, como ajudante de produção e operador de impressora, operador de máquina e supervisor de impressora, com exposição a ruído de 87 decibéis nos intervalos de 16.06.1986 a 09.08.1989, 06.04.1987 a 02.05.1988 e 03.08.1992 a 22.12.1994; (ii) Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A: PPP de fls. 101/102 que apontam a prestação de serviço como impressor e encarregado de impressora, com sujeição à pressão sonora de 92 decibéis no lapso de 01.06.1989 a 17.07.1992; (iii) Porto Feliz S/A: PPP´s de fls. 233/238 que descrevem o trabalho como operador e supervisor de impressora, com exposição a ruído de 91 decibéis, no átimo de 07.01.1996 a 12.05.1997, 01.10.1997 a 13.01.1999 e 01.07.1999 a 09.01.2001; (iv) Celulose Irani S/A: PPP de fls. 110/111 do qual se verifica que o requerente exerceu o cargo de supervisor no setor de cartonagem, com sujeição à pressão sonora de 96 decibéis, no intervalo de 14.05.2001 a 09.10.2002; (v) Indústrias Novacki S/A: PPP de fls. 112/113 que descreve o labor, como supervisor de impressoras, com exposição a ruído de 91,8 decibéis, no interregno de 11.11.2003 a 26.09.2004.
Destarte, mantenho o cômputo especial dos períodos de 06.04.1987 a 02.05.1988, 01.06.1989 a 16.07.1992 (CTPS de fl. 54), 07.01.1996 a 12.05.1997 (CTPS de fl. 78), 01.10.1997 a 13.01.1999, 01.07.1999 a 09.01.2001 e 14.05.2001 a 09.10.2002, bem como reconheço a prejudicialidade do intervalo de 22.09.1988 a 12.10.1988 (CTPS de fl. 53), em razão da exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). Outrossim, os lapsos concomitantes de 02.01.1989 a 23.05.1989, 01.06.1989 a 16.07.1992 também podem ser enquadrados como especiais, em razão do exercício de atividades correlatas a de impressor, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 2.5.5).
Por outro lado, o interregno de 15.07.1980 a 14.03.1986 deve ser mantido como tempo de serviço comum, vez que o PPP de fl. 99 se refere a período diverso (16.06.1986 a 09.08.1989), bem assim entendo não ser possível a extensão das aferições vertidas no referido formulário previdenciário para o intervalo anterior, tendo em vista que o autor exercia atividades diversas (ajudante de produção).
Ademais, mantenho o cômputo comum do lapso de 11.11.2003 a 26.09.2004, uma vez que, como bem asseverado pelo Juízo de origem, o responsável pelas condições ambientais do trabalho é técnico em segurança do trabalho, portanto, o PPP de fls. 112/113 não faz as vezes do laudo técnico, que ser emitido por médico ou engenheiro do trabalho.
No que tange aos demais átimos controversos, verifica-se das anotações em CTPS e cadastro no CNIS que o requerente laborou nos intervalos de 04.09.1979 a 08.06.1980 (ajudante geral de cromação na Tinsley & Filhos S/A; CTPS de fl. 52), 19.03.1986 a 26.04.1987 (Papelok Indústria e Comércio Ltda.; CNIS de fl. 153), 02.01.1989 a 23.05.1989 (impressor na Indústria de Embalagens Paulistana Ltda.; CTPS de fl. 53), 03.08.1992 a 22.12.1994 (supervisor de impressora na Trombini Embalagens S/A; CTPS de fl. 54), 09.10.1995 a 06.01.1996 (Abal Gestão de Serviços Ltda.; CNIS de fl. 153), 01.11.2004 a 01.03.2005 (operador de máquina na Farol Indústria e Comércio de Papéis e Embalagens Ltda. - ME; CTPS de fl. 80), 01.06.2005 a 04.10.2006 (encarregado de produção na Brasilpack Embalagens de Papel Ondulado Ltda.; CTPS de fl. 55), 08.06.2007 a 26.10.2007 (pedreiro na Morais Souza Construção e Serviços Ltda.; CTPS de fl. 55), 02.01.2008 a 23.05.2008 (pedreiro na Morais Souza Construção e Serviços Ltda.; CTPS de fl. 55), 02.03.2009 a 20.07.2009 (encarregado de produção na DGA Comercial de Embalagens Ltda. - ME; CTPS de fl. 81), 03.08.2009 a 24.02.2010 (encarregado de produção na Orestes Alves de Macedo & Cia. Ltda. - ME; CTPS de fl. 81), 04.07.2011 a 29.08.2012 (impressor de cartonagem na Safra Comercial de Papéis Ltda.), 03.06.2013 a 21.11.2013 (líder de produção na Ualapel Embalagens Ltda. - ME) e 02.06.2014 a 09.09.2014 (Inbrapel Embalagens Ltda.; CNIS de fl. 154).
Portanto, mantenho a prejudicialidade dos intervalos de 02.01.1989 a 23.05.1989 e 03.08.1992 a 22.12.1994, em razão do exercício de atividades correlatas a de impressor, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 2.5.5).
Entretanto, os demais intervalos de 04.09.1979 a 08.06.1980, 19.03.1986 a 26.04.1987, 09.10.1995 a 06.01.1996, 01.11.2004 a 01.03.2005, 01.06.2005 a 04.10.2006, 08.06.2007 a 26.10.2007, 02.01.2008 a 23.05.2008, 02.03.2009 a 20.07.2009, 03.08.2009 a 24.02.2010, 04.07.2011 a 29.08.2012, 03.06.2013 a 21.11.2013 e 02.06.2014 a 09.09.2014 devem ser mantidos como tempo de serviço comum, vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos, tampouco as atividades desenvolvidas pelo autor, anteriores a 10.12.1997, permitem o enquadramento por categoria profissional.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 12 anos, 07 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 09.10.2002, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 09.09.2014, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 21 anos e 02 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de contribuição até 09.09.2014, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, na data da segunda DER, o requerente apesar de preencher o requisito etário, vez que contava com 53 anos de idade, não cumpria o pedágio previsto na E.C. nº 20/98 (in casu, equivalente a 03 anos, 06 meses e 12 dias), não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Não obstante, à vista da continuidade do vínculo empregatício na empresa IBRAPEL EMBALAGENS LTDA. - EPP, conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 34 anos, 01 mês e 01 dia até 09.06.2017, data do encerramento do vínculo empregatício mantido com a referida empresa, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, tendo o autor, nascido em 19.12.1960, contando com 56 anos de idade e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício em 09.06.2017, vez que o autor não havia cumprido os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo (09.09.2014; fl. 160), tampouco à data da citação (09.03.2016; fl. 135).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 22.09.1988 a 12.10.1988, totalizando 21 anos e 02 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de contribuição até 09.06.2017. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nego provimento à apelação do réu. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE MARQUES FILHO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 09.06.2017, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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