Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027779-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
II – Prazo para implantação do benefício judicial ampliado de 05 (cinco) para 45 (quarenta e
cinco) dias, contados da notificação do réu. Consideradaa dilação do prazo, resta prejudicada a
questão relativa àmulta, diante da inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada.
III - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VI - Afastado o cômputo especial do intervalo de 07.07.2003 a 01.02.2007, vez que não restou
comprovada a sujeição a agentes nocivos à saúde do obreiro, mormente em se tratando de
período posterior a 10.12.1997, data da edição da Lei nº 9.528, que passou a exigir a
comprovação da prejudicialidade do labor mediante apresentação de formulários previdenciários
próprios.
VII – A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
VIII - O autor totalizou 19 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40
anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 10.01.2017, data do requerimento
administrativo.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X – Mantido o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença,
entretanto a respectiva base de cálculo deve corresponder ao valor das prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
XI - Preliminar de suspensão da tutela de urgência rejeitada. Preliminar relativa à multa diária
acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente acolhidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027779-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PEREIRA DE ALBUQUERQUE - SP283841-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027779-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: MAURO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PEREIRA DE ALBUQUERQUE - SP283841-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial no período em que o autor
manteve sua atividade como vigilante nos locais descritos na inicial. Condenou o INSS a
conceder o benefício previdenciário deAposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, com a
conversão de tempo especial em tempo comum, a partir da data do indeferimento administrativo
(10.01.2017). Correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações
vencidas se tornaram devidas e juros de mora a partir da data da citação. Os cálculos de
liquidação da sentença observarão os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federale serão
efetuados após o trânsito em julgado. Condenou o réu ao pagamento decustas, despesas
processuais e honorários advocatícios a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser
apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no
art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Destacou que o INSS não goza de isenção do
pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na
Justiça Estadual. Determinou a implantação do benefício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de multa de R$ 100,00 por dia de atraso.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, requer a suspensão dos
efeitos da tutela antecipada, diante da irreversibilidade do provimento e do risco de lesão grave e
de difícil reparação. De outro giro, sustenta ser indevida a fixação de multa diária pelo
descumprimento da ordem judicial ou, subsidiariamente, requer a sua redução para 1/30 do valor
do salário-mínimo. No mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento de vínculos urbanos
não constantes do CNIS. Argumenta que o autor não exerceu atividades passíveis de
enquadramento especial por categoria profissional, tampouco demonstrou a exposição a agentes
nocivos à sua saúde, por meio de formulários previdenciários próprios. Consequentemente,
defende que o interessado não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria almejado.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença ou,
sucessivamente, na citação. Pugna pela aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção
monetária e aos juros de mora. Quanto aos honorários advocatícios, requer seja reduzido o seu
percentual, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Por meio de despacho de id 6542020, foi determinada a expedição de ofício às empresas
Prosegur Brasil S/A, Village Segurança Especial S/C Ltda. e Estrela Azul Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda, para apresentar laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário dos
períodos em discussão. Não obstante, somente a Prosegur Brasil S/A apresentou o referido
formulário previdenciário.
Embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação acerca da referida
prova documental.
Conforme consulta ao CNIS, a autarquia previdenciária providenciou a implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/184.375.007-1), com DIB em
04.10.2017, em cumprimento à ordem judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027779-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: MAURO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE PEREIRA DE ALBUQUERQUE - SP283841-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Das preliminares
O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar de suspensão da tutela de
urgência, arguida pelo réu.
Amplio o prazo para implantação do benefício judicial de 05 (cinco) para 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da notificação do réu. Dessa forma, considerado a dilação do prazo, resta
prejudicada a questão relativa àmulta, diante da inexistência de mora no cumprimento da tutela
antecipada.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o interessado, nascido em 20.01.1961, o reconhecimento da
especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14.06.1995 a 03.12.1996, 05.12.1996 a
16.11.2001, 07.07.2003 a 01.02.2007 e 01.02.2007 a 04.10.2017, em que exerceu a atividade de
vigilante. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10.01.2017; id 4419392 - Pág. 05).
Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar das alegações trazidas pelo réu,deve ser computado,
no cálculo de tempo de serviço, o período comum de 01.09.1975 a 07.10.1978, vez que as
anotações em CTPS (id 4419231 - Pág. 09), relativas ao referido vínculo empregatício, gozam de
presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na
carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas
anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do
empregador.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
No caso dos autos, deve ser mantido como especial o intervalo de 14.06.1995 a 03.12.1996, em
que o interessado exerceu a função de vigilante na Empresa de Segurança Bancária Maceió
Ltda. (CTPS de id 4419231 - Pág. 04), em razão do enquadramento à categoria profissional
prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64.
Em relação aos demais períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes
documentos em relação às respectivas empresas: (i) Segupro Vigilância Patrimonial Ltda.: PPP
(id 12889739) que retrata o labor como vigilante patrimonial no lapso de 05.12.1996 a 16.11.2001.
Consta que o interessado era responsável por manusear e empregar armamento de calibre 38 ou
12. (ii) Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda.: CTPS (id
4419231 - Pág. 05) que aponta o trabalho como vigilante no interregno de 07.07.2003 a
01.02.2007; (iii) GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda: PPP (id 4419383 - Págs. 01/02) que
descreve a prestação de serviço como vigilante, com porte de arma de fogo, de modo habitual e
permanente, no intervalo de 01.02.2007 a 08.09.2017.
Portanto, mantenho como especiais os átimos de 05.12.1996 a 16.11.2001 e 01.02.2007 a
04.10.2017, em que o autor exerceu a atividade de vigilante com porte de arma de fogo e,
portanto, com risco à sua integridade física.
Entretanto, deve ser afastado o cômputo especial do intervalo de 07.07.2003 a 01.02.2007, vez
que não restou comprovada a sujeição a agentes nocivos à saúde do obreiro, mormente em se
tratando de período posterior a 10.12.1997, data da edição da Lei nº 9.528, que passou a exigir a
comprovação da prejudicialidade do labor mediante apresentação de formulários previdenciários
próprios.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Entretanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante,
é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do
responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial, reconhecidos na presente demanda,
em tempo comum e somados aos demais intervalos anotados em CTPS e constantes do CNIS, o
autor totalizou 19 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998e40 anos, 10
meses e 19 dias de tempo de contribuição até 10.01.2017, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(10.01.2017), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
26.02.2018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença,
entretanto esclareço que a respectiva base de cálculo deve corresponder ao valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de suspensão da tutela de urgência e acolho a preliminar
relativa à multa diária, ambas arguidas pelo réu, a fim deampliar o prazo para implantação do
benefício judicial de 05 (cinco) para 45 (quarenta e cinco) dias, contados da notificação do réu,
restando prejudicada a questão da multa. No mérito, dou parcial provimento ao apelo do INSS e à
remessa oficial tida por interposta para afastar o reconhecimento da especialidade do intervalo de
07.07.2003 a 01.02.2007, bem como para delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios
ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença, esclarecendo que o autor totalizou 19
anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 10 meses e 19 dias de
tempo de contribuição até 10.01.2017, data do requerimento administrativo. As prestações em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MAURO RIBEIRO, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja retificado o termo inicial do benefício, vez que a implantação
administrativa cadastrou, equivocadamente, a DIB em 04.10.2017, quando, na verdade, o termo
inicial do benefício judicial de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
foi fixado em 10.01.2017, data do requerimento administrativo, tendo em vista o "caput" do artigo
497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
II – Prazo para implantação do benefício judicial ampliado de 05 (cinco) para 45 (quarenta e
cinco) dias, contados da notificação do réu. Consideradaa dilação do prazo, resta prejudicada a
questão relativa àmulta, diante da inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada.
III - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VI - Afastado o cômputo especial do intervalo de 07.07.2003 a 01.02.2007, vez que não restou
comprovada a sujeição a agentes nocivos à saúde do obreiro, mormente em se tratando de
período posterior a 10.12.1997, data da edição da Lei nº 9.528, que passou a exigir a
comprovação da prejudicialidade do labor mediante apresentação de formulários previdenciários
próprios.
VII – A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
VIII - O autor totalizou 19 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40
anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 10.01.2017, data do requerimento
administrativo.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X – Mantido o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença,
entretanto a respectiva base de cálculo deve corresponder ao valor das prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
XI - Preliminar de suspensão da tutela de urgência rejeitada. Preliminar relativa à multa diária
acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente acolhidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
suspensão da tutela de urgência e acolher a preliminar relativa à multa diária, bem como dar
parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e ao apelo do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
