Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000606-37.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EFEITO
SUSPENSIVO.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA.EPI
INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV- Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez
reconheceu o exercício de lide especial no lapso de 11.05.2013 a 17.02.2016. Entretanto, o
interessado, em sua peça inicial, pugna pelo reconhecimento do labor especial até 10.05.2013.
Com efeito, extrai-se da contagem realizada pelo autor, que o referido intervalo é computado
como tempo de serviço comum.
IX- A prestação jurisdicional deve ser reduzida, a fim de afastar a declaração de atividade
especial, no interregno de 11.05.2013 a 17.02.2016, em observância ao artigo 492 do Novo
CPC/2015.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (17.02.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
XIV - Diante do parcial provimento da apelação do réu, honorários advocatícios mantidos fixados
em sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
XV - Preliminar de remessa oficial tida por interposta acolhida. Preliminar de suspensão de
eficácia da tutela rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000606-37.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MILTON RABELO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000606-37.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MILTON RABELO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda para reconhecer os
períodos especiais de 16.03.1982 a 31.10.1985, 28.01.1986 a 10.10.1990, 01.04.1992 a
04.03.1996, 12.01.2002 a 06.05.2011 e 27.06.2012 a 17.02.2016. Concedeu à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (17.02.2016). As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente,
desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos
termos da lei. Os percentuais dos honorários advocatícios serão definidos na liquidação da
sentença, com observância da Súmula n. 111 do E. STJ. Custas na forma da lei. Determinou a
implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS, preliminarmente, requer o conhecimento do
reexame necessário, bem como a suspensão da eficácia da decisão recorrida, em razão da
ausência dos requisitos legais. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade
dos períodos delimitados na sentença, vez que não restou comprovada a efetiva exposição a
agentes nocivos, de modo habitual e permanente. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n.
11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária. Esclarece não desconhecer a
tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.497, entretanto alega que a decisão ainda não
transitou em julgado. Pugna pela observância do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC para fins de
fixação de honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Por meio de ofício de id 8681395, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/184.967.905-0), em cumprimento à
determinação judicial.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000606-37.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MILTON RABELO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Das preliminares
Assiste razão ao réu, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de
tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está
ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas
vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do
benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da
Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.05.1962, o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 03.1982 a 31.10.1985, 28.01.1986 a 10.10.1990,
01.04.1992 a 04.03.1996, 12.01.2002 a 06.05.2011, 27.06.2012 a 10.05.2013.
Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17.02.2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de demonstrar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empregadoras:
(i) Sociedade Hípica Paulista: PPP ́s (id 8680529 - Págs. 01, 09) que retratam o labor como
tratador de cavalos, nos interregnos de 16.03.1982 a 31.10.1985, 01.04.1992 a 04.03.1996,
12.01.2002 a 06.05.2011. Nessa função, o requerente era responsável por zelar pela higiene,
alimentação e saúde dos animais sob sua guarda, seguindo as orientações dos proprietários e
veterinários. Rasqueava os cavalos diariamente, bem como limpava as cocheiras. Para o átimo
de 12.01.2002 a 06.05.2011, há indicação de exposição à umidade, radiação não ionizante e
agentes biológicos (cuidado de animais); e (ii) Clube Hípico de Santo Amaro: PPP ́s (id 8680529 -
Pág. 05/08 e 18/21) que aponta o trabalho como tratador de cavalos, nos intervalos de
28.01.1986 a 10.10.1990 e 27.06.2012 a 10.05.2013 (data da emissão do PPP). Nesses
períodos, o interessado mantinha contato direto e permanente com animais, sendo-lhe atribuídas
tarefas relativas à alimentação, higiene, limpeza de fezes e baias. Há informação de contato com
fatores de riscos biológicos (resíduos de animais), com prejuízo à saúde do trabalhador (sic).
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de
16.03.1982 a 31.10.1985, 28.01.1986 a 10.10.1990 e 01.04.1992 a 04.03.1996, em razão da
prestação de serviços de tratador de cavalos em cavalariças (código 1.3.1 do Decreto n.
53.831/1964).
De outro giro, também mantenho o cômputo especial dos átimos de 12.01.2002 a 06.05.2011 e
27.06.2012 a 10.05.2013, em que o requerente esteve exposto a fatores de risco biológicos
(código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999), mormente considerando que, para o último vínculo
empregatício, há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), conforme se
extrai do CNIS (id 8681385 - Pág. 01). Nesse sentido, já decidiu essa 10ª Turma, em votação
unânime: AC 0008201-12.2015.403.6183, 10ª Turma, Rel. Desembargador Sérgio Nascimento,
D.J. 18.04.2017, DJ-e 27.04.2017.
Por outro lado, entendo que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo,
portanto, ultra petita, uma vez reconheceu o exercício de lide especial no lapso de 11.05.2013 a
17.02.2016. Entretanto, o interessado, em sua peça exordial, pugna pelo reconhecimento do labor
prejudicial até 10.05.2013. Com efeito, extrai-se da contagem realizada pelo autor (id 8680523 -
Pág. 04), que o referido intervalo é computado como tempo de serviço comum.
Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no
caso em apreço, deve ser reduzida, a fim de afastar a declaração de atividade especial, no
interregno de 11.05.2013 a 17.02.2016.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 22 anos, 07 meses e 04
dias de tempo de serviço até 15.12.1998e41 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de contribuição
até 17.02.2016, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(17.02.2016), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo sido a
presente demanda ajuizada em 19.12.2016, não há parcelas alcançadas pela prescrição
quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Por fim, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Diante do parcial provimento da apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios na forma
fixadaem sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar do réu relativa ao conhecimento daremessa oficial e rejeito
a sua preliminar de suspensão da eficácia da tutela. No mérito,dou parcial provimento à sua
apelaçãoe à remessa oficial tida por interposta para afastar o reconhecimento da especialidade
do período de 11.05.2013 a 17.02.2016, em razão do julgamento ultra petita. Esclareço que o
autor totalizou 22 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 05
meses e 02 dias de tempo de contribuição até 17.02.2016, data do requerimento administrativo.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se
os valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MILTON RABELO, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que a referida autarquia seja notificada da presente decisão que
afastou o cômputo especial do lapso de 11.05.2013 a 17.02.2016, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EFEITO
SUSPENSIVO.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA.EPI
INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV- Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez
reconheceu o exercício de lide especial no lapso de 11.05.2013 a 17.02.2016. Entretanto, o
interessado, em sua peça inicial, pugna pelo reconhecimento do labor especial até 10.05.2013.
Com efeito, extrai-se da contagem realizada pelo autor, que o referido intervalo é computado
como tempo de serviço comum.
IX- A prestação jurisdicional deve ser reduzida, a fim de afastar a declaração de atividade
especial, no interregno de 11.05.2013 a 17.02.2016, em observância ao artigo 492 do Novo
CPC/2015.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (17.02.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
XIV - Diante do parcial provimento da apelação do réu, honorários advocatícios mantidos fixados
em sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
XV - Preliminar de remessa oficial tida por interposta acolhida. Preliminar de suspensão de
eficácia da tutela rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher a preliminar de
remessa oficial tida por interposta e rejeitar a preliminar de suspensao de eficacia da tutela e, no
merito, dar parcial provimento a apelacao do reu e a remessa oficial tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
