Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001572-51.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
II - Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou
superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição
de trinta e cinco anos.
III - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data da citação, vez que o autor não havia
cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do
requerimento administrativo.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Diante da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII – Apelação do réu improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001572-51.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VANDERLEI MELEIRO
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855-A, CARLOS RENATO
LOPES RAMOS - SP123309-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001572-51.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VANDERLEI MELEIRO
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855-A, CARLOS RENATO
LOPES RAMOS - SP123309-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu e recurso adesivo em face de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido inicial para declarar como trabalhados pelo autor os períodos de 01.05.1968 a 02.08.1968,
de 09.10.1968 a 30.06.1969, de 23.08.1969 a 18.08.1970, de 29.10.1970 a 26.05.1972, de
11.01.1973 a 19.04.1976, de 13.05.1976 a 04.02.1977, de 10.02.1977 a 09.05.1977, de
31.05.1977 a 15.08.1977, de 01.10.1977 a 23.01.1978, de 01.02.1978 a 16.03.1979, de
01.04.1979 a 29.06.1979, de 03.09.1979 a 12.12.1980, de 13.12.1980 a 30.03.1983 e de
02.05.1983 a 31.08.1985. Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição. Honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00. A aludida verba será
rateada entre as partes proporcionalmente, observada a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem
custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu alega que os vínculos de emprego
considerados pela sentença foram objeto de certidão de tempo de contribuição para fins de
contagem recíproca em outro regime previdenciário, portanto tais intervalos não podem ser
reconhecidos diante da vedação contida no art. 96, III, da Lei n. 8.213/1991. Argumenta que tais
períodos só podem voltar a produzir efeitos previdenciários no RGPS, caso a CTC registrada na
CTPS da parte autora (fl. 89) for cancelada pelo órgão emissor, sob pena de afronta ao referido
dispositivo. Consequentemente, pugna pela improcedência total da demanda. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, o autor, em sede de recurso adesivo, requer a reforma parcial da sentença, para que
seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (20.11.2013) ou, subsidiariamente, a partir de 20.07.2015 (segunda
DER/reafirmação), data em que o interessado completou os requisitos necessários à jubilação.
Ao final, pugna pela fixação de honorários advocatícios recursais no percentual de 20% sobre o
valor total da condenação.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
Por meio de despacho de id 58499533, foi determinada a intimação do autor para que traga aos
autos comprovação acerca do não aproveitamento de seu tempo de serviço no Regime Geral
para fins de concessão de aposentadoria no RPPS (artigo 96, III, da Lei 8.213/1991), diante da
existência de vínculo empregatício, como servidor público estatutário, junto ao Estado de São
Paulo (Secretaria de Estado da Saúde), no período de novembro de 1986 a dezembro de 2009.
Em atenção à referida determinação judicial, o autor juntou declaração de id 71793538.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001572-51.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VANDERLEI MELEIRO
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855-A, CARLOS RENATO
LOPES RAMOS - SP123309-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo
interposto pelo autor.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.06.1951, a averbação da atividade comum
exercida nos intervalos de 01.05.1968 a 02.08.1968, 09.10.1968 a 30.06.1969, 23.08.1969 a
18.08.1970, 29.10.1970 a 26.05.1972, 11.01.1973 a 19.04.1976, 13.05.1976 a 04.02.1977,
10.02.1977 a 09.05.1977, 31.05.1977 a 15.08.1977, 01.10.1977 a 23.01.1978, 01.02.1978 a
16.03.1979, 01.04.1979 a 29.06.1979, 03.09.1979 a 12.12.1980, 13.12.1980 a 30.03.1983,
02.05.1983 a 31.08.1985, 01.02.1983 a 31.12.1988, 15.02.1991 a 23.06.1992, 27.10.1992 a
24.12.1992, 01.01.1993 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 31.12.2000, 01.01.2001 a 31.12.2004,
03.01.2005 a 01.10.2007, 01.01.2009 a 31.12.2012 e 01.01.2013 a 31.05.2016, em que esteve
vinculado ao RGPS. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário (regra 85/95) e sem a compensação
do Regime Próprio da Previdência, com termo inicial na data do requerimento administrativo
(20.11.2013; id 6944824 - Pág. 10).
Inicialmente, importa anotar que o INSS averbou o tempo de serviço comum prestado nos
intervalos de 09.02.2000 a 30.11.2003, 03.01.2005 a 01.10.2007 e 01.01.2009 a 01.11.2013,
conforme contagem administrativa, restando, pois, incontroversos (id 6944842 - Pág. 02).
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do
CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a
responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
No caso em apreço, encontram-se anotados em CTPS (id ́s 6944830 a 6944840) os vínculos
empregatícios controversos de 01.05.1968 a 02.08.1968: (aprendiz na Comércio de Veículos
Window Ltda.); 09.10.1968 a 30.06.1969 (aprendiz na Metalurgia Exata S/A); 23.08.1969 a
18.08.1970 (trabalhador em experiência na Companhia Antárctica Paulista); 29.10.1970 a
26.05.1972 (montador de autos na General Motors do Brasil S/A); 11.01.1973 a 19.04.1976 (vigia
na Serviço Especial de Segurança e Vigilância Interiores); 13.05.1976 a 04.02.1977 (preparador
de material na Máquinas Agrícolas Jacto S/A); 10.02.1977 a 09.05.1977 (ajudante geral na
General Motors do Brasil S/A); 31.05.1977 a 15.08.1977 (vigia noturno na Linhas Corrente Ltda.);
01.10.1977 a 23.01.1978 (balconista na Antônio Carlos Medeiros); 01.02.1978 a 16.03.1979
(escriturário na Prefeitura Municipal de Quintana – regime celetista; id 6944821 - Pág. 03);
01.04.1979 a 29.06.1979 (auxiliar na Jodil – Móveis e Decorações Ltda.); 03.09.1979 a
12.12.1980 (escriturário na Prefeitura Municipal de Quintana - regime celetista; id 6944821 - Pág.
03); 13.12.1980 a 30.03.1983 (balconista na Antônio Carlos Medeiros) e 02.05.1983 a 31.08.1985
(balconista na Antônio Carlos Medeiros).
Constato que as anotações referentes às férias eaumentos salariais dos referidos contratos de
trabalho estão regularmente anotadas em ordem cronológica, não havendo sinais de contrafação
a elidir a validade dos contratos de trabalho ali registrados. Destarte, exigir da parte autora que
apresente outros documentos que comprovem todos os períodos regularmente anotados em
CTPS é impossibilitar a obtenção de certidão a quem dela faz jus, tendo em vista a difícil e incerta
empreitada em localizar as diversas empresas nas quais laborou.
Dessa forma, mantenho a averbação, para todos os fins previdenciários, do tempo de serviço
prestado nos referidos interregnos de 01.05.1968 a 02.08.1968, 09.10.1968 a 30.06.1969,
23.08.1969 a 18.08.1970, 29.10.1970 a 26.05.1972, 11.01.1973 a 19.04.1976, 13.05.1976 a
04.02.1977, 10.02.1977 a 09.05.1977, 31.05.1977 a 15.08.1977, 01.10.1977 a 23.01.1978,
01.02.1978 a 16.03.1979, 01.04.1979 a 29.06.1979, 03.09.1979 a 12.12.1980, 13.12.1980 a
30.03.1983, 02.05.1983 a 31.08.1985, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, quesão de responsabilidade dos empregadores.
Além disso, deve ser mantido o cômputo no tempo de serviço do autor dos períodos constantes
no CNIS: de 01.01.1986 a 31.12.1986 (contribuição ao RGPS como autônomo), de 01.02.1987 a
31.03.1989 (contribuição ao RGPS como autônomo) e de 01.01.1997 a 08.02.2000 (contribuição
ao RGPS, em razão do exercício do cargo eletivo de vereador junto à Quintana Câmara
Municipal; certidão de id 6944821 - Pág. 04).
Destaco que não é objeto da presente demanda o cômputo do período concomitante de
12.11.1986 a 20.11.2013, em que o segurado esteve filiado ao RPPS, em razão do vínculo
estatutário mantido junto ao Governo do Estado de São Paulo (Secretaria de Estado da Saúde),
exercendo as funções de vigia e auxiliar de serviços gerais. Dito de outro modo, não se trata de
contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada/na administração pública,
prevista no artigo 94 da Lei n. 8.213/1991.
Outrossim, entendo que o fato de o autor ter obtido certidão de tempo de serviço, que
compreende os períodos reconhecidos na presente demanda (6944840 - Pág. 04), não obsta, por
si só, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral
de Previdência Social.
Portanto, somados os interregnos reconhecidos na presente demanda aos demais períodos
incontroversos (CNIS e contagem administrativa), a parte autora totalizou 20 anos, 08 meses e 27
dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 04 meses de tempo de serviço até
20.11.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada pelo Juízo de
origem, cujo teor acolho (id 6944852 - Pág. 06). Todavia, à referida data, apesar de ter cumprido
o requisito etário, vez que contava com 62 anos de idade, o requerente não havia cumprido o
pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 08 meses e 13
dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade
proporcional.
Não obstante, à vista da continuidade de vínculo na QUINTANA CÂMARA MUNICIPAL (RGPS),
conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC,
para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando a autora 36 anos e 29 dias até a data do ajuizamento da demanda
(19.08.2016; id 6944811 - Pág. 02) e contando com 65 anos e 02 meses de idade, atinge
101pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
aplicação do fator previdenciário.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data da citação (09.09.2016; id 6944844 - Pág.
06), vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do
benefício quando da data do requerimento administrativo (20.11.2013).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Diante da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento ao recurso
adesivo do autor para esclarecer que ele totalizou 36 anos e 29 dias de tempo de contribuição até
a data do ajuizamento da demanda (19.08.2016) e, contando com 65 anos e 02 meses de idade,
atingiu 101 pontos. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, desde a
data da citação (09.09.2016), pelo cálculo previsto nos artigos 29-C da Lei 8.213/1991.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação
de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora VANDERLEI MELEIRO, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 09.09.2016, sem aplicação do fator previdenciário,
com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do
Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
II - Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou
superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição
de trinta e cinco anos.
III - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data da citação, vez que o autor não havia
cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do
requerimento administrativo.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Diante da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII – Apelação do réu improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar
provimento ao apelo interposto pelo INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
