Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007016-77.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANOTADO EM
CTPS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, sob o regime da repercussão geral: (i)
considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da
ação; (ii) definiu hipóteses em que este é dispensado; e (iii)fixou regras transitórias para as ações
judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de
processo administrativo.
- Oaspecto relevante para configuração do interesse processual é o fato de que houve o
requerimento administrativo, no qual se discutiu especificamente os períodos submetidos à
apreciação judicial.
- A conduta do INSS de considerar tão somente os vínculos empregatícios em CTPS quando
existente o correspondente registro no CNIS configura entendimento administrativo notório e
reiteradamente contrário à postulação do segurado, a ensejar a dispensa de prévio requerimento
administrativo prevista no item 3 do RE n. 631.240.
- Patenteado o interesse processual do autor no tocante aos períodos em contenda.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007016-77.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO SILVA MOURA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROMERO - SP147048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007016-77.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO SILVA MOURA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROMERO - SP147048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a averbação de tempo comum anotado
em CTPS, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos para (i)
reconhecer e averbar os períodos comuns laborados pela parte autora de 1º/2/2000 a 29/10/2004
(“Bambina Etiquetas Ltda.”), de 1º/11/2004 a 8/6/2005 e de 1º/7/2006 a 29/5/2009 (“Flush
Componentes para Calçados Ltda.”); (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/177.983.574-1), desde a data do requerimento administrativo
(DER 11/4/2016); com os consectários legais; (iii) conceder a tutela provisória de urgência.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduziu a ocorrência de falta de interesse de
agir, sob o argumento de que os documentos juntados aos autos não teriam sido objeto de
análise administrativa. No mais, insurge-se apenas contra aos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007016-77.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO SILVA MOURA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROMERO - SP147048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.No
caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
No caso em tela, sem razão o apelante.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (acórdão publicadoem 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral.
A propósito, trago à colação o referido acórdão (g.n.):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) definiu hipóteses em
que este é dispensado; e (iii)fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data
da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
No caso em tela, contudo, verificoter sido formulado requerimento administrativo prévio da
aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteada.
O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide é a existência
do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual, in casu, foi formulado em 11/4/2016,
anteriormente ao ajuizamento da ação.
Com efeito, o INSS consignou como motivo do indeferimento administrativo do benefício o fato de
que apenas os vínculos empregatícios registrados no CNIS poderiam ser computadospara o
cálculo do tempo de contribuição do segurado (cf. id. 60666080 - pág. 63).
No entanto, constata-se que a documentação levada ao processo administrativo já era mais que
suficiente ao reconhecimento do trabalho urbano nos períodos requeridos (1º/2/2000 a
29/10/2004, 1º/11/2004 a 8/6/2005 e 1º/7/2006 a 29/5/2009), sendo que os documentos
apresentados em juízo apenas corroboraram a prova anteriormente produzida.
Nesse contexto, em relação aos períodos reconhecidos na r. decisão a quo, de 1º/2/2000 a
29/10/2004, de 1º/11/2004 a 8/6/2005 (contrato de experiência) e de 1º/7/2006 a 29/5/2009; resta
demonstrado, à saciedade, via anotação em CTPS contemporânea, os vínculos empregatícios
em contenda (id. 60666080 - pág. 23 e 28).
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."
Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a estes períodos, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Se o empregador não cumpre tal dever, não pode o segurado sofrer as consequências do
descumprimento de tal obrigação legal, consoante entendimento tranquilo da doutrina e da
jurisprudência.
Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da
Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
Com efeito, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a
que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações obedeceram à ordem
cronológica e não apresentam indícios de adulteração.
Impossível ignorar, ainda, a presença de declarações dos contratos de trabalho efetuadas pelas
empregadoras “Flush Componentes para Calçados Ltda.” e “Bambina Artes Gráficas em
Etiquetas Ltda.” nos Livros de Registro de Empregados (cf. id. 60666080 - pág. 20 e 33),
revelando que o requerente foi funcionário desses estabelecimentos, que também
constituemprova material para o reconhecimento das atividades.
Pois bem, ofato de os interstícios não constarem no CNIS não obsta o respectivo computo para
fins previdenciários.
O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do
Decreto n.3.048/99, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do
segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida
pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira
profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como
presunção de veracidade. No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-
1, Relator: JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT.
A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é
suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho,
até porque aquele sistema não constitui no único meio de prova do tempo de serviço e das
contribuições e ainda, conforme acima já mencionado, cabe ao empregador efetuar as
contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo que o segurado não
pode sofrer prejuízo em virtude de conduta ilegal de terceiro.
De mais a mais, o aspecto relevante para configuração do interesse processual é o fato de que
houve o requerimento administrativo, no qual se discutiu especificamente os períodos submetidos
à apreciação judicial.
A conduta administrativa do INSS de considerar tão somente os vínculos empregatícios em CTPS
quando existente o correspondente registro no CNIS refoge à razoabilidade, sobretudo em se
tratando de vínculos devidamente anotados, sem rasura ou qualquer outro indício de
irregularidade que os possa macular.
Nesse contexto, os documentos apresentados nesta ação judicial, que não foram submetidos à
seara administrativa, em nada alterariam a conclusão administrativa, baseada na exigência de
registro dos vínculos do segurado nos dados do CNIS.
Essa exigência (registro no CNIS) configura entendimento administrativo notório e reiteradamente
contrário à postulação do segurado, a ensejar a dispensa de prévio requerimento administrativo
prevista no item 3 do RE n. 631.240/MG.
Por essas razões, patenteado está o interesse processual do autor no tocante aos períodos em
contenda.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento somente para, nos
termos da fundamentação, ajustar os critérios de incidência da correção monetária. Mantido, no
mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANOTADO EM
CTPS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, sob o regime da repercussão geral: (i)
considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da
ação; (ii) definiu hipóteses em que este é dispensado; e (iii)fixou regras transitórias para as ações
judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de
processo administrativo.
- Oaspecto relevante para configuração do interesse processual é o fato de que houve o
requerimento administrativo, no qual se discutiu especificamente os períodos submetidos à
apreciação judicial.
- A conduta do INSS de considerar tão somente os vínculos empregatícios em CTPS quando
existente o correspondente registro no CNIS configura entendimento administrativo notório e
reiteradamente contrário à postulação do segurado, a ensejar a dispensa de prévio requerimento
administrativo prevista no item 3 do RE n. 631.240.
- Patenteado o interesse processual do autor no tocante aos períodos em contenda.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
