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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADV...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade rural no período pleiteado, devendo ser procedida a contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. III - Tendo em vista que a autora, com 50 anos de idade, cumpriu o pedágio previsto na EC n. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme firme jurisprudência nesse sentido. V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, ante a improcedência do pedido no Juízo a quo, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ e em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma. VI - Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104969 - 0037540-14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037540-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.037540-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DEUSDETE APARECIDA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:SP238643 FLAVIO ANTONIO MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30055541620138260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade rural no período pleiteado, devendo ser procedida a contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Tendo em vista que a autora, com 50 anos de idade, cumpriu o pedágio previsto na EC n. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme firme jurisprudência nesse sentido.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, ante a improcedência do pedido no Juízo a quo, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ e em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.
VI - Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 16/08/2016 16:21:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037540-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.037540-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DEUSDETE APARECIDA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:SP238643 FLAVIO ANTONIO MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30055541620138260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$300,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Objetiva a autora a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que os documentos juntados servem como início de prova material que acrescidos da prova testemunhal, demonstram o exercício da atividade rural.


Sem contrarrazões do réu, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:21:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037540-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.037540-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DEUSDETE APARECIDA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:SP238643 FLAVIO ANTONIO MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30055541620138260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

VOTO

Busca a autora, nascida em 14.03.1964, o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 14.03.1976 a 27.05.1984 e 19.03.1985 a 08.09.1986, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, a autora apresentou certidão de casamento (fl. 28 - 1982), constando a profissão de seu marido como sendo lavrador, certidão de casamento de seus pais, apontando seu genitor como lavrador (fl.29 - 1958), assim como a certidão de óbito deste (fl.30 - fl.30) que informa a profissão de trabalhador rural aposentado, constituindo tais documentos início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE.
(...)
2. Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que "exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." (art. 11, inciso VII).(g.nosso)
(...)
4. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural." (...)"
(STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).

Juntou, ainda, cópia da CTPS (fl. 20/27) que revela diversos vínculos empregatícios de natureza rural, desde 1984 até 1999, os quais constituem prova material plena dos períodos ali anotados e início de prova material do seu histórico rurícola.


Por outro lado, as testemunhas ouvidas (mídia fl. 102) afirmaram que conhecem a autora desde a infância e que ela trabalhava na lavoura junto com a família, no plantio de milho, arroz, e feijão e, posteriormente, em meados de 1985/1986 laborou sem registro em CTPS, no corte de cana-de-açúcar.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).


Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço da atividade rural, de 14.03.1976 a 27.05.1984 e 19.03.1985 a 08.09.1986, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Assim, considerando os períodos ora reconhecidos, somados aos incontroversos, a autora totaliza 22 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 07 meses e 14 dias até 24.10.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto, que demonstra que a autora, com 50 anos de idade, cumpriu o pedágio previsto na EC n. 20/98 para a aquisição da aposentadoria na forma proporcional.


Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.10.2013 - fl.15), conforme firme jurisprudência nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, ante a improcedência do pedido no Juízo a quo, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ e em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido para determinar a contagem do tempo de serviço rural exercido de 14.03.1976 a 27.05.1984 e 19.03.1985 a 08.09.1986, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo para fins de carência. Em consequência, condeno o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir do requerimento administrativo (24.10.2013). Verbas acessórias conforme lei de regência. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DEUSDETE APARECIDA DA SILVA SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTIRBUIÇÃO, com data de início - DIB em 24.10.2013 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 16/08/2016 16:21:12



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