D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037540-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$300,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Objetiva a autora a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que os documentos juntados servem como início de prova material que acrescidos da prova testemunhal, demonstram o exercício da atividade rural.
Sem contrarrazões do réu, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037540-14.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 14.03.1964, o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 14.03.1976 a 27.05.1984 e 19.03.1985 a 08.09.1986, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora apresentou certidão de casamento (fl. 28 - 1982), constando a profissão de seu marido como sendo lavrador, certidão de casamento de seus pais, apontando seu genitor como lavrador (fl.29 - 1958), assim como a certidão de óbito deste (fl.30 - fl.30) que informa a profissão de trabalhador rural aposentado, constituindo tais documentos início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Juntou, ainda, cópia da CTPS (fl. 20/27) que revela diversos vínculos empregatícios de natureza rural, desde 1984 até 1999, os quais constituem prova material plena dos períodos ali anotados e início de prova material do seu histórico rurícola.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas (mídia fl. 102) afirmaram que conhecem a autora desde a infância e que ela trabalhava na lavoura junto com a família, no plantio de milho, arroz, e feijão e, posteriormente, em meados de 1985/1986 laborou sem registro em CTPS, no corte de cana-de-açúcar.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço da atividade rural, de 14.03.1976 a 27.05.1984 e 19.03.1985 a 08.09.1986, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, considerando os períodos ora reconhecidos, somados aos incontroversos, a autora totaliza 22 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 07 meses e 14 dias até 24.10.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto, que demonstra que a autora, com 50 anos de idade, cumpriu o pedágio previsto na EC n. 20/98 para a aquisição da aposentadoria na forma proporcional.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.10.2013 - fl.15), conforme firme jurisprudência nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, ante a improcedência do pedido no Juízo a quo, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ e em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido para determinar a contagem do tempo de serviço rural exercido de 14.03.1976 a 27.05.1984 e 19.03.1985 a 08.09.1986, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo para fins de carência. Em consequência, condeno o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir do requerimento administrativo (24.10.2013). Verbas acessórias conforme lei de regência. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DEUSDETE APARECIDA DA SILVA SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTIRBUIÇÃO, com data de início - DIB em 24.10.2013 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/08/2016 16:21:12 |