Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
0021652-97.2013.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO PELOS
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUBJACENTES. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO DEMONSTRADA.
1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 485, IX, do CPC/73 (fundada em erro de
fato, resultante de atos ou de documentos da causa), correspondente ao art. 966, VIII, do CPC,
somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial
e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente,
(ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
2. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo.
3. Depreende-se que a questão acerca da idoneidade da prova documental produzida nos autos
subjacentes foi objeto de exaustiva análise na decisão impugnada, em cujo âmbito se reconheceu
que os elementos apresentados não seriam suficientes à configuração de razoável início de prova
material, a qual deveria ser corroborada pela correspondente prova testemunhal, sendo esta
inservível, isoladamente, para comprovar o pretendido vínculo empregatício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não se demonstrou, portanto, que a decisão rescindenda reconheceu fato não ocorrido ou, por
outro lado, negou evento efetivamente observado, razão por que, tendo as provas sido
devidamente apreciadas, a conclusão delas obtida, contrária àquela pretendida pela parte autora,
não consubstancia erro de fato.
5. Nestes termos, denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da
decisão impugnada a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda
subjacente, incabível por meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido
vertido na presente ação rescisória.
6. Por sua vez, a violação literal disposição de lei, na forma preconizada peloartigo485, inciso V,
do CPC de 1973, correspondente ao artigo966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a
violação manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em
interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de
qualquer razoabilidade.
7. Neste aspecto, o julgamento monocrático na forma do art. 557 do CPC/73, então em vigor, por
meio do qual tenha sido dado provimento ao recurso interposto pelo INSS, na forma do art. §1º-A,
do mesmo dispositivo, não constitui, à evidência, qualquer vulneração adispositivo legal, na forma
delineada pela parte autora, razão por que, também por este fundamento, de rigor a
improcedência do pedido por ela formulado
8. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0021652-97.2013.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: VITOR HENRIQUE DUARTE - SP254602-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0021652-97.2013.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: VITOR HENRIQUE DUARTE - SP254602-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta por Carlos Eduardo Ferreira Martins, em 30/08/2013, com
fulcrono artigo485, V e IX, do CPC de 1973 (atual artigo966, V e VIII do CPC), visando à
desconstituição de v. acórdão, que negou provimento ao agravo legal interposto na
ApelReeNecnº 0010654-88.2004.4.03.6110, porquanto considerado que a prova carreada aos
autos não permitia, na forma do artigo55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, aferir qualquer
vínculo empregatício, não sendo possível, portanto, a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço.
Sustenta a parte autora, em suma, que a r. decisão rescindenda teria incorrido em erro de fato,
já que, conquanto tenham sido acostados aos autos da ação subjacente diversos documentos,
com o propósito de evidenciaro seu vínculo empregatício com as empresas Auto Peças
Monteiro S/A, no período de 02/05/1962 a 31/07/1965, e Macife S/A, no interregno
compreendido entre 01/03/1966 a 31/10/1967, tais como: (i) recibo de salário do mês de março
e agosto de 1964 e março e maio de 1965;(ii) escritura de declaração pública firmada perante o
2° Tabelião de Notas de Sorocaba/SP;(iii) certidão n° 172/97 emitida pela Prefeitura Municipal
de Sorocaba;(iv) anúncio de jornal;e(v) documentos da empregadora e registros na CTPS, cuja
autenticidade teria sido inclusive atestada pericialmente, considerou-se que não teria sido
produzida qualquer prova além da testemunhal, o que seria insuficiente para demonstrar o
correspondente período de labor necessário àconcessão do benefício pretendido.
Ainda, aduz a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, já que “houve o julgamento
monocrático de recurso de apelação onde se questionava a valoração da prova e isso, sm.j.
fere literalmente o caput do artigo 557 e, também, o § 1°-A, do Código de Processo Civil”.
Houve o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (ID 107320441 - pp. 77).
Contesta o INSS a fim de arguir, preliminarmente, (i) a ausência de legitimidade ativa, diante do
falecimento da parte autora, em 25/03/2012, anteriormente à propositura da presente demanda,
em 30/08/2013, não havendo que se falar em hipótese de sucessão processual; (ii) a falta de
interesse de agir, porquanto a pretensão da parte autora se revela na rediscussão do quadro
fático-probatório produzido na lide originária, sendo de rigor a sua extinção sem julgamento do
mérito; e, por fim, (iii) a consumação da prescrição de todo e qualquer direito porventura
reconhecido ao autor, no período de cinco anos contados até a propositura da presente ação
rescisória, a teor do artigo103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e da Súmula 85
do C. STJ (ID 107320441 – pp.84/107).
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, tendo em vista que a r. decisão rescindenda
analisou as provas documentais apresentadas, não as tendo considerado início razoável de
prova material a demonstrar o exercício de atividade urbana, razão por que não haveria a
constatação de erro de fato, não servindo a ação rescisória para discutir eventual má
apreciação da prova. Ainda, não teria havido qualquer violação manifesta a dispositivo legal no
julgamento monocrático com esteio no artigo557, do CPC de 1973, que tratou de aplicar
entendimento de há muito consagrado no C. STJ.
Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS, o presente feito foi extinto sem resolução do mérito,
a teor do artigo295 c/c art. 267, IV e § 3º, ambos do CPC de 1973, diante da impossibilidade de
prosseguimento advinda do fato de a parte autora ter falecido anteriormente ao correspondente
ajuizamento, não sendo possível, tampouco, falar-se em sucessão processual (ID 107320441 –
pp. 180/183).
Após a oposição de embargos de declaração em face da referida decisão, os quais foram
recebidos como agravo previsto no artigo557, § 1º, do CPC de 1973 para, em seguida, não ser
provido, houve a interposição de Recurso Especial, ao qualfoi dado provimento pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça,com base no entendimento de que os atos processuais praticados
pelo mandatário de boa-fé que desconhece a morte do mandante serão reputados válidos, se, à
míngua de qualquer prejuízo, alcançarem os objetivos a que propostos (instrumentalidade das
formas),ID 107320411 – pp. 211/218 e ID 107320442, pp. 2/9 e 86/93.
Retornaram os autos a esta Corte para julgamento em sessão datada de 14/11/2019, da qual,
entretanto, foram retirados por indicação da Relatora, ante a oposição da parte autora quanto
ao julgamento virtual, dado o interesse na realização de sustentação oral (ID 107320442 - pp.
101/102, ID 122535775).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0021652-97.2013.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: CARLOS EDUARDO FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: VITOR HENRIQUE DUARTE - SP254602-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre salientar que, consoante reiterados precedentes desta E. Terceira Seção,
à ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado
da decisão rescindenda.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A
apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual
Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. II - Segundo a jurisprudência da C.
3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em
que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser,
pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-
se considerar o ordenamento jurídico então vigente. III - O julgado rescindendo transitou em
julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo
previsto no artigo 975 do CPC/2015. (...) - Ação rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 5021144-27.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Assim, a presente ação rescisória será apreciada de acordo com as disposições constantes do
CPC de 1973, vigente quando do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, datado de
15/09/2011(ID 107320441 - Pág. 47).
No mais,a alegação de carência da ação calcada na ausência do interesse de agir (pretensão
de rediscussão do quadro fático-probatório delineado na demanda subjacente) se confunde
com o mérito e com este será apreciada.
No mérito, impende destacar que a rescindibilidade por erro de fato, prevista no artigo485, IX,
do CPC de 1973,fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa,
(correspondente ao artigo966, VIII, do CPC), somente se consubstancia na hipótese em que a
decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido
determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente
ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento
judicial.
Tem-se, então, que:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.- Perfaz-se a hipótese de erro de fato
quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia
e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado
equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.(...) - Pedido de rescisão julgado
improcedente.
(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000;Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ANA
PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe
que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado
tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido,
que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato,
necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do
quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na
demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo
rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/ 201103000202935;RELATORDESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Oportuno frisar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos
elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito
da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
Acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO.
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão
rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de
quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência
do art. 14 do NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.3. Para
que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art.
966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a
saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato
suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter
havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame
das peças do processo originário. 4. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao
rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. (...) 8. Matéria preliminar
rejeitada. Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018).
No caso dos autos, sustenta a parte autora que os documentos acostados ao feito subjacente,
tais como: (i) o recibo de salário do mês de março e agosto de 1964 e março e maio de 1965;(ii)
a escritura de declaração pública firmada perante o 2° Tabelião de Notas de Sorocaba/SP;(iii) a
certidão n° 172/97 emitida pela Prefeitura Municipal de Sorocaba;(iv) o anúncio de jornal;e
também (v) os documentos da empregadora e registros na CTPS, seriam suficientes para
demonstrar o vínculo empregatício em relação às empresas Auto Peças Monteiro S/A, no
período de 02/05/1962 a 31/07/1965, e Macife S/A, no interregno compreendido entre
01/03/1966 a 31/10/1967, a ensejar, portanto, a concessão da pretendida conversão da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em integral.
Sob tal perspectiva, consta da r. decisão rescindenda o seguinte excerto (ID 107320441 - Pág.
8/11):
“Quanto ao trabalho urbano, a prova material deve ser feita por documentos que realmente
comprovam o trabalho, como anotação em CTPS, comprovantes de pagamento de salário, etc.
Não foram apresentadas provas aptas para considerar o trabalho urbano nos períodos
pleiteados. A CTPS não traz os vínculos empregatícios relativos ao período mencionado na
inicial (fls. 18/35). Quanto à empresa Monteiro S/A, foram apresentados: envelopes de recibo de
salários (fls. 39/42); declaração do antigo empregador lavrada em cartório, registrada em 2004
(fls. 43); declaração de antigos funcionários da empresa, atestando o trabalho do autor no
período pleiteado (fls. 44/50); e declaração da Prefeitura Municipal de Sorocaba, atestando a
existência da empresa no mesmo período (fls. 51). Os envelopes de recibos de salários (meses
de março e agosto de 1964 e março e maio de 1965) não trazem o nome do autor. Embora
conste o mês de competência e a seção em que supostamente trabalhou, não trazem
assinatura ou qualquer rubrica do empregador. Apenas consta o nome da empresa. São meros
impressos que não bastam nem mesmo como início prova. A declaração lavrada em cartório e
as declarações de antigos colegas de escritório são equiparadas à prova testemunhal, uma vez
que não são contemporâneas ao período que se pretende comprovar. A certidão da Prefeitura
apenas informa a existência da empresa, não trazendo informações sobre o trabalho do autor.
Para comprovar o período trabalhado na empresa Macife S/A, o autor traz os seguintes
documentos: anúncio de vaga na empresa; homenagem à cidade publicada em jornal da
localidade da firma; folha em branco relativa a limite de crédito, sem mencionar quem a emitiu;
folha de pagamento com anotação a lápis, sem menção à empresa ou ao empregado:
demonstrações de contas relativas à filial de Sorocaba, sem especificar o nome da empresa,
algumas com anotações a lápis; e anotações a caneta, concernentes a lançamentos fiscais
existentes entre a matriz e a filial, sem mencionar o nome da empresa. Pretende provar que tal
documentação foi subscrita pelo autor, por laudo de exame grafotécnico feito por particular (fls.
68/94). Não é laudo emitido por perito do juízo. Na fase de produção de provas, a única
mencionada foi a testemunhal, não havendo pedido de perícia técnica judicial pelo juízo ou pelo
autor. Tal laudo, portanto, é prova produzida por perito particular que, posteriormente. não foi
considerada válida pela autarquia. Não havendo pedido de perícia judicial, não pode ser tida por
válida. Especialmente porque nenhum documento apresentado traz a rubrica da empresa em
questão. Mesmo na hipótese de aceitação de tal laudo, não ficou comprovado que o trabalho foi
executado na empresa. A declaração do filho do antigo empregador (fis. 95). no sentido de que
o autor trabalhou na empresa no período mencionado na inicial, equipara-se à prova
testemunhal, assinada que foi somente em 2004. O mesmo raciocínio vale para as declarações
de antigos funcionários, de fls. 96, 102 e 103. As CTPS dos antigos colegas de escritório, por
sua vez, não comprovam que o autor trabalhava no mesmo Local. O início de prova material
não comprova o vínculo empregatício. Não se sabe da habitualidade, de horários, etc. O início
de prova material apresentado deve permitir o reconhecimento do alegado trabalho urbano na
condição de empregado. No caso, não foi demonstrada a subordinação, a exclusividade, a não
eventualidade e a dependência econômica. Ausente início de prova material, não há como
julgar procedente a pretensão, uma vez que a prova testemunhal tem sua análise atrelada à
prova documental”
Com efeito, depreende-se que a questão acerca da idoneidade da prova documental produzida
nos autos subjacentes foi objeto de exaustiva análise pela r.decisão impugnada, em cujo âmbito
se reconheceu que os elementos apresentados não seriam suficientes à configuração de
razoável início de prova material, a qual deveria ser corroborada pela correspondente prova
testemunhal, sendo esta inservível, isoladamente, para comprovar o vínculo empregatício
mantido nasempresas Macife S/A e Monteiro S/A (ID 107319922 - Pág. 38/55, 59/72, 98/101, ID
107319923 - Pág. 11/19).
Não se demonstrou, portanto, que a r. decisão rescindenda reconheceu fato não ocorrido ou,
por outro lado, negou evento efetivamente observado, razão por que, tendo as provas sido
devidamente apreciadas, a conclusão delas obtida, contrária àquela pretendida pela parte
autora, não consubstancia erro de fato.
Nesses termos, denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da r.
decisão impugnada a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda
subjacente, incabível por meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido
vertido na presente ação rescisória.
Por sua vez, a violação literal disposição de lei, na forma preconizada peloartigo485, inciso V,
do CPC de 1973, (correspondente ao artigo966, V, do CPC de 2015), deve ser flagrante,
evidentee direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo
ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
Nesse aspecto, a sistemática dejulgamento monocrático, na forma do artigo557 do CPC de
1973, então em vigor, por meio do qual fora dado provimento ao recurso interposto pelo INSS,
com fulcro no§1º-A, do mesmo dispositivo, não constitui, à evidência, qualquer vulneração
àdispositivo legal, na forma delineada pela parte autora, razão por que, também por este
fundamento, de rigor a improcedência do pedido por ela formulado.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade ficará suspensa na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, ante a concessão da
gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado e extingo o feito com fulcro
no artigo269, I, do CPC/73.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO
COMPROVADO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ERRO DE
FATO. AFERIÇÃO PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUBJACENTES. NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO DEMONSTRADA.
1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 485, IX, do CPC/73 (fundada em erro de
fato, resultante de atos ou de documentos da causa), correspondente ao art. 966, VIII, do CPC,
somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma
essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou,
contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não
tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
2. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim
de demonstrá-lo.
3. Depreende-se que a questão acerca da idoneidade da prova documental produzida nos
autos subjacentes foi objeto de exaustiva análise na decisão impugnada, em cujo âmbito se
reconheceu que os elementos apresentados não seriam suficientes à configuração de razoável
início de prova material, a qual deveria ser corroborada pela correspondente prova testemunhal,
sendo esta inservível, isoladamente, para comprovar o pretendido vínculo empregatício.
4. Não se demonstrou, portanto, que a decisão rescindenda reconheceu fato não ocorrido ou,
por outro lado, negou evento efetivamente observado, razão por que, tendo as provas sido
devidamente apreciadas, a conclusão delas obtida, contrária àquela pretendida pela parte
autora, não consubstancia erro de fato.
5. Nestes termos, denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da
decisão impugnada a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda
subjacente, incabível por meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido
vertido na presente ação rescisória.
6. Por sua vez, a violação literal disposição de lei, na forma preconizada peloartigo485, inciso V,
do CPC de 1973, correspondente ao artigo966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a
violação manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada
em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de
qualquer razoabilidade.
7. Neste aspecto, o julgamento monocrático na forma do art. 557 do CPC/73, então em vigor,
por meio do qual tenha sido dado provimento ao recurso interposto pelo INSS, na forma do art.
§1º-A, do mesmo dispositivo, não constitui, à evidência, qualquer vulneração adispositivo legal,
na forma delineada pela parte autora, razão por que, também por este fundamento, de rigor a
improcedência do pedido por ela formulado
8. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido rescisão do julgado e extinguir o feito com
fulcro no art. 269, I, do CPC/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
