
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004910-09.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o direito ao cômputo das contribuições recolhidas como contribuinte individual de 01.11.1984 a 31.12.1984, 01.01.1986 a 30.09.1986, 01.01.1987 a 31.01.1987, 01.10.1987 a 31.01.1989, 01.02.1989 a 30.11.1989 e 01.01.1990 a 31.01.1990. Em consequência, condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir de 19.01.2009, data do requerimento administrativo. Sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos das Resoluções 134/2010 e 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas.
Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que alguns períodos não foram computados por não constarem no CNIS, bem como que as anotações em CTPS não comprovam o exercício de atividade laborativa. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004910-09.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 26.02.1954, a contagem das contribuições previdenciárias recolhidas como contribuinte individual, não computadas na esfera administrativa, e dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, a fim de que seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De início, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações, sendo que o fato de alguns vínculos não constarem no CNIS não afasta a presunção da validade das referidas anotações, pois tal exigência não se mostra razoável em se tratando de relações de emprego ocorridas nas décadas de 60, 70 e 80, quando ainda não havia a informatização de referidos dados pelo sistema DATAPREV.
No caso em tela, a CTPS (fl.15/32) não apresenta nenhum indício de fraude, pois os contratos de trabalho registrados encontram-se em ordem cronológica, contendo informações sobre contribuição sindical, aumento salarial e férias contemporâneas aos fatos, com carimbo da empresa e assinatura do responsável.
Ademais, foram apresentados documentos complementares, tais como, declaração das empresas e fichas de empregados, que comprovam a veracidade de tais vínculos, não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Outrossim, restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de 09.1984, 11.1984, 01.1985 a 04.1996 e 04.2012 a 03.2014, pelos recibos juntados à fl. 33/59 e pelos dados contidos no CNIS (fl. 60/61 e 121/124).
Assim, considerando os períodos ora reconhecidos e os incontroversos, a autora totaliza 25 anos, 02 meses e 13 dias tempo de serviço até 15.12.1998, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto, sendo este o mesmo tempo computado até a data do requerimento administrativo (19.01.2009), vez que não houve recolhimento de contribuições no período posterior 04.1996.
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19.01.2009 - fl.63), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Não há incidência de prescrição quinquenal, vez que a presente ação foi ajuizada em 11.06.2012.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA TERESA ALBERTINI ESTEVES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, com data de início - DIB em 19.01.2009 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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