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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATO...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:42

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Em cumprimento à tutela de urgência recursal, o INSS informou a contabilização de 36 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de contribuição, tendo implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, em conflito com o determinado no v. acórdão, que havia concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, considerando 38 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015 e 57 anos e 04 meses de idade. II - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, corrigido, de ofício, o erro de cálculo inserto na conta elaborada judicialmente para excluir o cômputo especial do lapso de 01.07.1995 a 18.12.1998. III – O interessado totalizou 19 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 16.12.1998, 36 anos, 06 meses e 21 dias até 22.10.2014 (DER), 94,5 pontos até 18.06.2015 (data da publicação da MP n. 676/2015, considerando 37 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço e 57 anos e 04 meses de idade) e 96 pontos até 16.03.2016 (data do ajuizamento da demanda, considerando 37 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 58 anos e 01 mês de idade). III – Termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, fixado em 12.12.2016 (data da citação), porquanto o interessado não havia cumprido os requisitos necessários previstos na MP n. 676/2015 quando da sua publicação. IV – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003703-72.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003703-72.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM.REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.TERMO
INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em cumprimento à tutela de urgência recursal, o INSS informou a contabilização de 36 anos,
05 meses e 23 dias de tempo de contribuição, tendo implantado o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, em conflito com o determinado no
v. acórdão, que havia concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem incidência do fator previdenciário, considerando 38 anos, 07 meses e 06 dias
de tempo de serviço até 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015 e 57
anos e 04 meses de idade.
II - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, corrigido, de ofício, o erro de cálculo inserto na
conta elaborada judicialmentepara excluir o cômputo especial do lapso de 01.07.1995 a
18.12.1998.
III – O interessado totalizou 19 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição até
16.12.1998, 36 anos, 06 meses e 21 dias até 22.10.2014 (DER), 94,5 pontos até 18.06.2015
(data da publicação da MP n. 676/2015, considerando 37 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de
serviço e 57 anos e 04 meses de idade) e 96 pontos até 16.03.2016 (data do ajuizamento da
demanda, considerando 37 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 58 anos e 01
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mês de idade).
III – Termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991, fixado em 12.12.2016 (data da citação), porquanto o interessado
não havia cumprido os requisitos necessários previstos na MP n. 676/2015 quando da sua
publicação.
IV – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003703-72.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HAMILTON BORGES DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HAMILTON BORGES DE JESUS

Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A




APELAÇÃO (198) Nº 5003703-72.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HAMILTON BORGES DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HAMILTON BORGES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A



Q U E S T Ã O DE O R D E M
R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de pedido de
cumprimento de tutela antecipada concedidano v. acórdão que acolheu a preliminar arguida pelo
réu e, no mérito negou provimento à sua apelação, bem como deu parcial provimento ao apelo da
parte autora.

Por meio de petição de id ́s 10222980, o autor informa que o réu implantou o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, em
conflito com a tutela de urgência recursalque determinou a implantação da benesse na forma da
MP n. 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015.

É o relatório.



Q U E S T Ã O D E O R D E M
V O T O

Relembre-se que, no caso dos autos, o v. acórdão manteve o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 07.11.1988 a 30.06.1995 e 25.11.2002 a 24.10.2014, bem como reconheceu o
cômputo especial do intervalo de 25.03.1987 a 01.06.1988, tendo consignado que o autor
totalizou 20 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 16.12.1998, 37 anos, 11
meses e 10 dias até 22.10.2014 (data do requerimento administrativo) e 38 anos, 07 meses e 06
dias de tempo de serviço até 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015,
contando, nesta data, com 57 anos e 04 meses de idade, atingindo, assim, 95,9167 pontos.
Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, nos artigos 29-C da Lei 8.213/1991, com
DIB em 18.06.2015.

Em cumprimento à tutela de urgência recursal, o INSS informou que contabilizou 36 anos, 05
meses e 23 dias de tempo de contribuição, tendo implantado o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário (id ́s 8716626).

Pari passu, o autor, inconformado, determinou a imediata implantação do benefício na forma
determinada pela decisão colegiada, ou seja, sem incidência do fator previdenciário.

Compulsando os autos, verifico que a diferença entre o tempo de contribuição calculado
judicialmente e o administrativamente decorre do cômputo, como especial, dos lapsos de
01.07.1995 a 18.12.1998 e de 01.01.2013 a 22.10.2014.

Nesse contexto, esclareço que o primeiro intervalo de 01.07.1995 a 18.12.1998, de fato, não deve
ser averbado como especial, devendo, nesse sentido, ser retificado o cálculo judicial. Entretanto,
o átimo posterior de 01.01.2013 a 22.10.2014 deve ser computado como prejudicial, porquanto o
v. acórdão manteve o reconhecimento da especialidade desse período.

Portanto, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, corrijo, de ofício, o erro de cálculo inserto
no v. acórdão para, reelaborando a planilha de cálculo, consignar que o interessado computou 19
anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 16.12.1998, 36 anos, 06 meses e 21 dias
até 22.10.2014 (data do requerimento administrativo) e 37 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de
serviço até 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, contando, nesta
data, com 57 anos e 04 meses de idade, atingindo, assim, 94,5 pontos.

Não obstante, à vista da continuidade do vínculo empregatício na empresa Soluções em Aço
Usiminas S/A, conforme consulta realizada junto ao CNIS, bem como o interesse manifestado
pelo autor na reafirmação da DER paraconcessão do benefício mais vantajoso (regra 85/95),há
de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos
requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do
fator previdenciário. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício, eis que
totalizou 37 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 16.03.2016 (data do

ajuizamento da demanda; id ́s 3888057; pg. 05), contando, nesta data, com 58 anos e 01 mês de
idade, atingindo, assim, 96 pontos, suficiente ao cálculo do benefício na forma da MP n.
676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015.

Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (12.12.2016; id ́s 3888060; pg. 01), porquanto
o interessado não havia cumprido os requisitos necessários previstos na MP n. 676/2015 quando
da sua publicação.

Mantidos os demais termos do acórdão.

Ante o exposto, proponho a QUESTÃO DE ORDEM, paracorrigir, de ofício, nos termos do artigo
494, inciso I, do NCPC, o erro de cálculo constante do v. acórdão, para consignar que o
interessado totalizou 19 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 16.12.1998, 36
anos, 06 meses e 21 dias até 22.10.2014 (DER), 94,5 pontos até 18.06.2015 (data da publicação
da MP n. 676/2015, considerando 37 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço e 57 anos e
04 meses de idade) e 96 pontos até 16.03.2016 (data do ajuizamento da demanda, considerando
37 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 58 anos e 01 mês de idade).
Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição pelo cálculo previsto nos artigos 29-C da Lei 8.213/1991, com DIB em 12.12.2016
(data da citação). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora HAMILTON BORGES DE JESUS, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sem aplicação do fator previdenciário,
com DIB em 12.12.2016 e com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
caput do artigo 497 do Novo CPC, com cessação imediata da aposentadoria por tempo de
contribuição (NB: 42/177.057.145-8; DIB em 18.06.2015). No referido cálculo, os períodos de
25.03.1987 a 01.06.1988, 07.11.1988 a 30.06.1995 e 25.11.2002 a 22.10.2014 devem ser
computados como especiais.

É o voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM.REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.TERMO
INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em cumprimento à tutela de urgência recursal, o INSS informou a contabilização de 36 anos,
05 meses e 23 dias de tempo de contribuição, tendo implantado o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, em conflito com o determinado no
v. acórdão, que havia concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem incidência do fator previdenciário, considerando 38 anos, 07 meses e 06 dias
de tempo de serviço até 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015 e 57
anos e 04 meses de idade.
II - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, corrigido, de ofício, o erro de cálculo inserto na
conta elaborada judicialmentepara excluir o cômputo especial do lapso de 01.07.1995 a

18.12.1998.
III – O interessado totalizou 19 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição até
16.12.1998, 36 anos, 06 meses e 21 dias até 22.10.2014 (DER), 94,5 pontos até 18.06.2015
(data da publicação da MP n. 676/2015, considerando 37 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de
serviço e 57 anos e 04 meses de idade) e 96 pontos até 16.03.2016 (data do ajuizamento da
demanda, considerando 37 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 58 anos e 01
mês de idade).
III – Termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991, fixado em 12.12.2016 (data da citação), porquanto o interessado
não havia cumprido os requisitos necessários previstos na MP n. 676/2015 quando da sua
publicação.
IV – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem
para retificar, de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, o erro de cálculo constante
na conta elaborada judicialmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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