
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034945-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento de atividade urbana, sem registro em CTPS, e a respectiva concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Houve a condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observada a suspensão de que trata o artigo 98, §3º do CPC/15, em razão da concessão da gratuidade de Justiça.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material do exercício de atividade rural, corroborado pela prova testemunhal, preenchendo os requisitos legais para a percepção do benefício almejado, a contar da data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões do INSS (fls.131/136), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034945-71.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (fls.113/123).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.03.1962, o reconhecimento de atividade urbana no período de "janeiro de 2014 até o momento" (data da propositura da ação 30.01.2015), sem registro em carteira, os quais somados aos períodos urbanos indicados na exordial (fls.03/05), faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
Observo que as razões recursais da parte autora não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela decisão recorrida.
Com efeito, o apelante pleiteia o reconhecimento de atividade rural, corroborado pela prova testemunhal, conferindo-lhe o direito à aquisição da aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, referida questão não foi abordada na decisão apelada, tampouco foi objeto da presente ação, conforme se verifica da petição inicial.
Assim, não se atendeu a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade.
Desta forma, tem-se ofensa à regularidade formal do recurso (art. 1.010 do CPC de 2015), requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade.
Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:
Diante do exposto, não conheço da apelação do autor.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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