Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009279-82.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A contagem inicial, realizada pela autarquia previdenciária, foi posteriormente modificada,
conforme se extrai de contagem administrativa juntada aos autos, em que o INSS contabilizou 27
anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição até 04.07.2013. Nesta data, embora a
requerente tenha implementado o requisito etário, vez que contava com 52 (cinquenta e dois)
anos de idade, não havia cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na
modalidade proporcional.
II - Não obstante, à vista da continuidade do vínculo empregatício na empresa Associação A
Natureza do Ensino, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no
art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que a autora
totalizou 31 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço até 08.12.2017 (data do ajuizamento
da demanda).
III - Termo inicial da concessão do benefício na data da citação (26.01.2018), vez que a autora
não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício em 17.05.2013
(data do primeiro requerimento administrativo) ou em 04.07.2013 (data do segundo requerimento)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou em 05.09.2013 (data do recurso administrativo) ou em 03.12.2014 (data da decisão do
recurso) ou em 27.04.2015 (data da decisão administrativa do INSS).
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, vez que o juízo de origem julgou improcedente o
pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VII - Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009279-82.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA LUCIA LOPES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP3427630A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5009279-82.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA LUCIA LOPES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP3427630A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos
formulados em ação previdenciária, não reconhecendo a especialidade dos períodos de
11.05.1982 a 17.04.1985 e de 12.04.1988 a 02.01.1989, bem como indeferindo a concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou a autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85,
§ 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa, observados os
benefícios da justiça gratuita.
Embargos de declaração opostos pela autora não conhecidos, porquanto intempestivos.
Em suas razões de inconformismo recursal, a interessada argumenta que restou incontroverso o
tempo de contribuição de 28 anos, 09 meses e 15 dias em 04.07.2013 (DER), portanto, sustenta
que jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Dessa forma, requer a reforma
da sentença para que seja concedido o referido benefício, com termo inicial em 17.05.2013 (data
da primeira DER) ou, subsidiariamente, em 04.07.2013 (data do segundo requerimento) ou em
05.09.2013 (data do recurso administrativo) ou em 03.12.2014 (data da decisão do recurso) ou
em 27.04.2015 (data da decisão administrativa do INSS) ou em 14.03.2018 (data da sentença)
ou, sucessivamente, na data do acórdão. Pugna, ainda, pela aplicação de juros de mora a taxa de
1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, bem como pela condenação do réu ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Por fim,
pleiteia pela imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009279-82.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA LUCIA LOPES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP3427630A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 21.06.1960, o reconhecimento da especialidade
das atividades exercidas nos períodos de 11.05.1982 a 17.04.1985 e de 12.04.1988 a
02.01.1989. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 17.05.2013 (data do primeiro requerimento administrativo) ou,
subsidiariamente, de 04.07.2013 (data da segunda DER) ou, sucessivamente, de 05.09.2013
(data do recurso administrativo).
Inicialmente, observo que o não reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos
de 11.05.1982 a 17.04.1985 e de 12.04.1988 a 02.01.1989 restou incontroverso, diante da
ausência de irresignação específica nesse sentido.
No caso dos autos, portanto, a controvérsia cinge-se à análise do cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, saliento que, ao contrário do que alegado pela autora, não restou incontroverso o
tempo de contribuição de 28 anos, 09 meses e 15 dias em 04.07.2013, data do segundo
requerimento administrativo. Isto porque, a contagem inicial, realizada pela autarquia
previdenciária, foi posteriormente modificada, conforme se extrai da planilha de cálculo de id ́s
3585723; pgs. 63/66, em que o INSS contabilizou 27 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de
contribuição até 04.07.2013.
Todavia, na referida data, embora a requerente tenha implementado o requisito etário, vez que
contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, não havia cumprido o pedágio previsto na E.C.
nº 20/98, no caso em tela correspondente a 04 anos, 05 meses e 09 dias, não fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na
modalidade proporcional.
Não obstante, à vista da continuidade do vínculo empregatício na empresa Associação A
Natureza do Ensino, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no
art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que a autora
totalizou 31 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço até 08.12.2017 (data do ajuizamento
da demanda).
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data da citação (26.01.2018), vez que a autora
não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício em 17.05.2013
(data do primeiro requerimento administrativo) ou em 04.07.2013 (data do segundo requerimento)
ou em 05.09.2013 (data do recurso administrativo) ou em 03.12.2014 (data da decisão do
recurso) ou em 27.04.2015 (data da decisão administrativa do INSS).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, vez que o juízo de origem julgou improcedente o
pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data da citação (26.01.2018), a ser calculado nos termos do art.
29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora SANDRA LUCIA LOPES DIAS, a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 26.01.2018, com Renda Mensal Inicial a
ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A contagem inicial, realizada pela autarquia previdenciária, foi posteriormente modificada,
conforme se extrai de contagem administrativa juntada aos autos, em que o INSS contabilizou 27
anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição até 04.07.2013. Nesta data, embora a
requerente tenha implementado o requisito etário, vez que contava com 52 (cinquenta e dois)
anos de idade, não havia cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na
modalidade proporcional.
II - Não obstante, à vista da continuidade do vínculo empregatício na empresa Associação A
Natureza do Ensino, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no
art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que a autora
totalizou 31 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço até 08.12.2017 (data do ajuizamento
da demanda).
III - Termo inicial da concessão do benefício na data da citação (26.01.2018), vez que a autora
não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício em 17.05.2013
(data do primeiro requerimento administrativo) ou em 04.07.2013 (data do segundo requerimento)
ou em 05.09.2013 (data do recurso administrativo) ou em 03.12.2014 (data da decisão do
recurso) ou em 27.04.2015 (data da decisão administrativa do INSS).
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, vez que o juízo de origem julgou improcedente o
pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VII - Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
