
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003943-33.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, o INSS não apresentou manifestação acerca da interposição do presente recurso.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003943-33.2015.4.03.6126/SP
VOTO
Com efeito, conforme já asseverado no julgado embargado, os períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, sem registro em carteira profissional, apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante o prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X, in verbis:
A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
De outro giro, urge esclarecer que o artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991 preconiza que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição período de atividade remunerada alcançada pela decadência, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social, caso dos autos, ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá indenizar o INSS, possibilitando ao autor, portanto, a quitação do débito do período rurícola de 01.11.1991 a 31.12.1996.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, e esclarecer que ele possui o direito de proceder à quitação do débito referente ao período de 01.11.1991 a 31.12.1996 perante a Autarquia Federal, mediante pagamento da indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas no aludido período.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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