Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001132-35.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO GENÉRICO. VEDAÇÃO.
1. O efeito devolutivo impõe que a matéria devolvida seja efetiva e concretamente impugnada
pelo recurso, não se admitindo razões genéricas e que não mencionem os períodos efetivamente
enfrentados e reconhecidos pela sentença, na medida em que não há, no JEF, reexame
necessário; sendo genéricas as alegações relativas ao período especial reconhecido pela
sentença, não merece conhecimento o recurso nesta parte.
2. Recurso não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001132-35.2021.4.03.6306
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: EDIMILSON GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SONIA REGINA BONATTO - SP240199-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001132-35.2021.4.03.6306
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIMILSON GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SONIA REGINA BONATTO - SP240199-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu da sentença que julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, para mandar averbar os períodos especiais de 10/05/1988 a
13/01/1995, 11/06/2008 a 26/11/2013, 04/10/2014 a 23/04/2015, 21/10/2015 a 17/02/2016 e
01/04/2016 a 04/04/2017 (ruído), assim como conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER em 13/07/2020, pelas regras anteriores à EC 103/19, ante a
presença de direito adquirido.
Em suas razões recursais, o réu tece considerações gerais acerca da aposentadoria por tempo
de contribuição e da aposentadoria especial, assim como ruído.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001132-35.2021.4.03.6306
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIMILSON GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SONIA REGINA BONATTO - SP240199-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece conhecimento.
O recurso em questão é absolutamente genérico, não mencionando o caso concreto em
qualquer momento.
De fato, o recurso meramente menciona as teses referentes à questão, sem fazer alusão aos
períodos propriamente ditos, à documentação apresentada pelo autor, de modo a embasar as
razões pelas quais não haveria a comprovação reconhecida pelo Juízo sentenciante.
O efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao colegiado os tópicos da sentença com os
quais não concorda, demonstrando as razões do seu inconformismo na peça recursal.
Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer
processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos
jurídicos que sustentam as teses recursais.
Com efeito, dispõe o artigo 1010, II, do CPC, acerca da necessidade de o recurso possuir os
fundamentos de fato e de direito do apelo.
Ocorre que não se verifica impugnação específica à sentença em relação aos períodos
especiais reconhecidos, não tendo as razões recursais apresentadas correlação lógica em
relação à decisão recorrida, denotando sua generalidade, de modo que o recurso não merece
conhecimento.
Observe-se que sequer há menção, em qualquer momento, acerca do caso concreto. A peça
não declina os períodos em si, o agente nocivo que foi reconhecido, não rebate individualmente
qualquer fundamento esposado na sentença, nem analisa os documentos em si que instruíram
o feito.
Neste sentido, o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PERÍODO ENTRE 12 E 14
ANOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERÍODO RURÍCOLA POSTERIOR.
PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. TEMPO RURAL. PROVA. RECURSO
GENÉRICO. NÃO-CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS.
EXPOSIÇÃO A NÍVEL SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA, NÃO-OCASIONALIDADE E NÃO-INTERMITÊNCIA. EXPOSIÇÃO
INTERCALADA A MAIS DE UM AGENTE INSALUBRE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1.Tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar,
referente ao período em que o segurado detinha entre 12 e 14 anos de idade, com
reconhecimento administrativo de período imediatamente posterior, desnecessária se mostra a
realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, pois o
indeferimento administrativo se deu em face de matéria exclusivamente de direito (possibilidade
ou não de reconhecimento de atividade campesina neste interregno). Julgamento antecipado da
lide mantido e nulidade da sentença por cerceamento de defesa do réu afastada.
2. Meras alegações genéricas acerca da prova da atividade rural do demandante,
desvinculadas da sentença recorrida, denotam a generalidade do recurso, que, por tal motivo,
não pode ser conhecido (STJ, REsp 571.242, julgado em 01.09.2005). 3. Em 1997 editou-se a
Lei nº 9.528, que, ao alterar a Lei nº 8.213/91, exigiu para a comprovação da efetiva exposição
a agentes nocivos, a elaboração de formulário, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. 4. A Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que o tempo de trabalho
laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum,
nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. 5. A
exposição do autor a ruídos superiores aos limites de tolerância por toda a jornada de trabalho,
intercalada eventualmente com a exposição a agentes químicos insalubres permite o
reconhecimento da especialidade do período de 01.04.1986 a 28.05.1998. 6. De acordo com
recente decisão da TNU, o fator de conversão de tempo especial em comum é determinado
pela lei vigente na data da concessão do benefício previdenciário. Logo, o fator para o segurado
do sexo masculino, nos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, é o
de 1,4, independentemente da data em que foi prestado o trabalho especial. 7. Preliminar de
nulidade de sentença afastada, recurso do INSS não conhecido e recurso do autor provido.”
(Primeira Turma Recursal da Quarta Região, RCI 005058 SC 2006.72.95.005058-9, Relator
Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgamento 25/03/2009)
Desta forma, não conheço do recurso do INSS.
Ante o exposto, não conheço do recurso do INSS.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da
condenação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO
GENÉRICO. VEDAÇÃO.
1. O efeito devolutivo impõe que a matéria devolvida seja efetiva e concretamente impugnada
pelo recurso, não se admitindo razões genéricas e que não mencionem os períodos
efetivamente enfrentados e reconhecidos pela sentença, na medida em que não há, no JEF,
reexame necessário; sendo genéricas as alegações relativas ao período especial reconhecido
pela sentença, não merece conhecimento o recurso nesta parte.
2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
