
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005256-97.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar o vínculo trabalhista no período de 02.01.1971 a 15.03.1974. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que os documentos constantes dos autos comprovam a existência do vínculo empregatício mantido no período de 02.01.1971 a 15.03.1974, devendo ser incluído na sua contagem de tempo de serviço, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005256-97.2013.4.03.6126/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.08.1955, o reconhecimento da validade do vínculo empregatício mantido no período de 02.01.1971 a 15.03.1974. Consequentemente, requer a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 30.06.2011.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 35/45), na qual constam as datas de admissão (02.01.1971) e demissão (15.03.1974) do vínculo empregatício mantido com Escritório Ideal de Contabilidade S.C. Ltda.
Cumpre esclarecer que a extemporaneidade da CTPS do autor, emitida em 02.03.1972 (fl. 35), foi suprida pela prova testemunhal. Com efeito, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 197 e 218) foram uníssonas em afirmar que trabalharam com o autor no Escritório Ideal de Contabilidade S.C. Ltda. entre os anos de 1971 e 1974 e que ele exercia atividades de auxiliar de escritório, corroborando, portanto, a prova material constante dos autos.
Ademais, ressalta-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se o julgado ora transcrito:
Destarte, deve ser reconhecida a validade do vínculo empregatício mantido no período de 02.01.1971 a 15.03.1974, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
Sendo assim, somando-se o período ora reconhecido aos demais comuns, totaliza o autor 24 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos e 08 dias de tempo de serviço até 30.06.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Tendo o autor nascido em 04.08.1955, contando com 55 anos de idade à época do requerimento administrativo (30.06.2011) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.06.2011 - fl. 79), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 25.10.2013 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém, devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido para reconhecer a validade do vínculo empregatício mantido no período de 02.01.1971 a 15.03.1974, totalizando 24 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos e 08 dias de tempo de serviço até 30.06.2011. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (30.06.2011), devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIZ ALBERTO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 30.06.2011, com valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/12/2016 16:52:45 |
