D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005227-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a validade do período de 01.09.1982 a 30.09.1986, laborado como empregada doméstica, totalizando a autora 31 anos e 24 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (30.08.2014). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09, até 25.03.2015, quando a correção monetária deverá observar o IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma parcial da sentença, a fim de que sejam observados os critérios de correção monetária e juros demora previstos na Lei n. 11.960/09.
Noticiada a implantação do benefício em comento, à fl. 112.
A parte autora apresentou contrarrazões, às fls. 114/126.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005227-63.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Pela presente demanda, busca a autora, nascida em 21.05.1966, o reconhecimento do período de 01.09.1982 a 30.09.1986, laborado como empregada doméstica, na residência de Regina Maria Tiosso Abbud, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30.08.2014).
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS deixou de computar o período referido, sob o fundamento de ausência de recolhimento das contribuições e da respectiva anotação em CTPS.
Todavia, cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, os dados do CNIS (fl. 22) revelam a existência de vínculo empregatício mantido pela autora com a Sra. Regina Maria Tiosso Abbud, no interregno de 01.10.1986 a 23.08.2013, na qualidade de empregada doméstica.
A demandante apresentou, ainda, declaração de sua ex-empregadora, à fl. 38, prova testemunhal reduzida a termo, através da qual afirma que a autora trabalhou na sua residência como doméstica no período alegado.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 89), dentre as quais o marido da ex-empregadora, corroboraram que a demandante começou a trabalhar para a sua família como doméstica em 1982, quando ela tinha aproximadamente 16 anos de idade, sendo que somente foi registrada em 1986.
Ademais, os recolhimentos de contribuições constantes do CNIS de fls. 51/57 corroboram a existência de vínculo empregatício no período indicado pela autora, embora o empregador não tenha se desincumbido de recolhê-las em sua integralidade.
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se o julgado ora transcrito:
Destarte, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, devem ser mantidos os termos da sentença que determinou a averbação do período de 01.09.1982 a 30.09.1986, na função de empregada doméstica, na residência de Regina Maria Tiosso Abbud, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados todos os vínculos empregatícios, a autora completa 16 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de serviço até 30.08.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, tendo a autora nascido em 21.05.1966, contando com mais de 48 anos de idade e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria integral por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.08.2014 - fl. 18), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em observância ao Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaborada pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 23/08/2016 17:08:02 |