
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001150-32.2012.4.03.6319/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o labor da autora, na qualidade de empregada doméstica, no período de 01.01.1975 a 31.12.1975, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeitos de carência e contagem recíproca na atividade privada e na administração pública. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões de inconformismo, busca a autora a reforma da sentença alegando, em síntese que faz jus à averbação dos períodos nos quais laborou como empregada doméstica, sem registro em CTPS, para os empregadores Maria de Lourdes Rubino Barbosa, Eunice Maria Batel Marques e Alberto Benedito Barbosa, quais sejam, 01.01.1976 a 30.12.1977, 01.01.1978 a 31.01.1979, 01.02.1979 a 31.12.1980 e 01.01.1982 a 18.11.1984, visto que apresentou, para tanto, início de prova material corroborado por prova testemunhal. Pugna pelo deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% do total que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001150-32.2012.4.03.6319/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 18.03.1956, o reconhecimento o reconhecimento da atividade urbana exercida como empregada doméstica nos períodos de 01.01.1975 a 31.12.1975, 01.01.1976 a 30.12.1977, 01.01.1978 a 31.01.1979, 01.02.1979 a 31.12.1980 e 01.01.1982 a 18.11.1984, sem registro em CTPS, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, cumpre destacar que apenas com a edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972 é que tal profissão foi incluída no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.
No que tange à comprovação efetivo exercício de atividades laborativas na condição de empregada doméstica, excepcionalmente, esta Turma tem admitido a declaração do empregador, desde que contemporânea ao período que se quer comprovar. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
No caso dos autos, com o objetivo de comprovar suas alegações, a autora apresentou declaração das Sra. Maria de Lourdes Rubino Barbosa, datada de 23.02.1976, dirigida ao diretor da Organização Cultural Escolas Unidas - Penápolis, para fins de dispensa das aulas de educação física, dando conta que a autora trabalhava em sua residência, exercendo as funções de doméstica, por mais de seis horas por dia (fl. 16, verso). Apresentou idênticas declarações, firmadas pela Sra. Eunice Maria Batel Marques, datadas de 20.02.1978 e 23.02.1981 (fl. 17v/18). Para os mesmos fins, foram emitidas declarações pelo Sr. Alberto Benedito Barbosa, em 23.02.1979, 15.02.1982 e 07.02.1983 (fl. 19/20), porém atestando que a demandante desempenhava atividades laborativas em sua firma, na função de auxiliar de escritório.
Constam dos autos, também, certidão de casamento (07.07.1973; fl. 14v) e título eleitoral (1975; fl. 15v), em que a requerente está qualificada como doméstica, e certidão expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, atestando que a autora, ao requerer a via da carteira de identidade em 27.08.1975, declarou ter a profissão de "prendas domésticas" (fl. 16).
Tenho que tais documentos constituem início de prova material hábil a demonstrar o exercício da atividade laborativa pela autora.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 81) corroboraram que a autora trabalhou como empregada doméstica na residência das Sras. Maria de Lourdes Rubino Barbosa e Eunice Maria Batel Marques, entre o final da década de 1970 e o início da década de1980. No que tange ao Sr. Alberto Benedito Barbosa, afirmaram que, não obstante nas declarações por ele firmadas constasse o cargo de "auxiliar de escritório", acreditavam que, na realidade, a função exercida pela autora era a de empregada doméstica na residência do empregador, e que a errônea designação poderia decorrer do fato de haver uma oficina no local.
Assim sendo, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante os períodos de 01.01.1975 a 31.12.1975, 01.01.1976 a 30.12.1977, 01.01.1978 a 31.01.1979, 01.02.1979 a 31.12.1980 e 01.01.1982 a 18.11.1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador, após a edição, em 11.12.1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.
Somados todos os vínculos empregatícios, a autora completa 21 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de serviço até 06.01.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (06.01.2010; fl. 11), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 20.06.2012 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer seu labor urbano também nos períodos de 01.01.1976 a 30.12.1977, 01.01.1978 a 31.01.1979, 01.02.1979 a 31.12.1980 e 01.01.1982 a 18.11.1984, totalizando 32 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de serviço até 06.01.2010, data do requerimento administrativo, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06.01.2010), e para majorar os honorários advocatícios para 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ROSA MATIRA THOMAZIN BARBOSA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 06.01.2010 e Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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