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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQU...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:04:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que viabiliza o reconhecimento da especialidade conforme os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - No extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”). Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida, desde a data do requerimento administrativo. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016899-14.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5016899-14.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

viabiliza o reconhecimento da especialidade conforme os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos
n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- No extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) consta o indicador IEAN
(“Exposição da Agente Nocivo”). Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de
veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999. Além disso, infere-se que o
IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei
n. 8.212/1991 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida, desde a data do requerimento administrativo.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016899-14.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROMAN WILFREDO BALTAZAR TORREJON

Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016899-14.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROMAN WILFREDO BALTAZAR TORREJON
Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) reconhecer 20 (vinte) anos, 7 (sete)
meses e 3 (três) dias de tempo de serviço especial e 35 (trinta e cinco) anos e 24 (vinte e quatro)
dias de tempo de serviço total; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (nos termos do artigo 29-C da Lei
n. 8.213/1991), desde a data do requerimento administrativo (DER 20/10/2017), com correção
monetária e acréscimo dejuros de mora.
Fixadaa sucumbência recíproca.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a
necessidade da remessa oficial. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade do
enquadramento efetuado e da concessão do benefício. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016899-14.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROMAN WILFREDO BALTAZAR TORREJON
Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.

Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro

de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso dos autos, em relação ao interregno controvertido de 1º/7/1996 a 3/2/2017, depreende-
se do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado, a exposição habitual e permanente a
agentes biológicos, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Nessa esteira, o fato de os registros ambientais iniciarem em 1º/12/2005 não tem o condão de
afastar o fator de risco apontado no PPP, pois a aferição técnica retrata a situação laboral que a
parte autora já vivenciava desde o início das atividades como médico, nas mesmas condições de
trabalho e mesmo hospital.
Dessa maneira, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes biológicos, é certa a
sujeição aos mesmos infectantes no período antecedente, pois não há dúvidas em relação às
funções desempenhadas pela parte demandante (médico plantonista/clínico). Entendimento
diverso inviabilizaria, inclusive, a perícia técnica judicial - situação na qual as avaliações
ambientais são efetivamente baseadas em períodos de trabalho posteriores aos interstícios
controvertidos.
Ademais, no extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) consta o indicador
IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) em relação ao vínculo empregatício desde 1º/7/1996. Por
estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no

artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa
esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (SAT), que
financia justamente as aposentadorias especiais.
No mesmo sentido, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, de que as
atividades exercidas pelos profissionais na área da saúde são de natureza insalubre, pois sujeitos
aos contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias (STJ - REsp: 1474433 PR 2014/0182773-0,
Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, eventual
use de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em síntese, deve ser mantido o reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
no interregno debatido, a ser devidamente averbado pela autarquia, conforme já determinado
pelo Juízo a quo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo (DER 20/10/2017), confere à parte autora mais de 35 anos de

profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), conforme planilha anexa à
sentença.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO



Em sessão de julgamento realizada em 10 de março de 2021, a Excelentíssima Desembargadora
Federal Daldice Santana proferiu voto para rejeitara matéria preliminar enegar provimentoà
apelação do INSS.
A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de inconformismo, a Autarquia Federal argui, em preliminar, a necessidade de
submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, alega que não restou demonstrada a
especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, o que impossibilita o
deferimento do benefício vindicado.
Com a devida vênia, divirjo da Excelentíssima Relatora, quanto ao reconhecimento do labor
especial.
Passo à análise.
Do compulsar dos autos, para comprovar a especialidade da atividade no interregno de
01/07/1996 a 03/02/2017, o requerente carreou o perfil profissiográfico previdenciário (ID n.
146844685) que indica o labor, como médico, na NotreDame Intermédica Saúde S/A.
No que tangeao lapso de 01/07/1996 a 30/11/2005 o mencionado documento informa que “(...)
Não temos informações referentes ao período de trabalho.”. Portanto, não apontando a presença
de fator de risco.
De se esclarecer que a simples descrição das atividades por si só não tem o condão de
comprovar a exposição do requerente a condições nocivas em seu ambiente de trabalho, o que
impossibilita o enquadramento de 01/07/1996 a 30/11/2005.
Por seu turno, quantoao interregno de 01/12/2005 a 03/02/2017 o perfil profissiográfico indica que
o segurado esteve exposto a microorganismos, de modo habitual e permanente.
Não se pode olvidar que, a exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde,
estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do
Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Nesse contexto, é possível o enquadramento do labor no período de 01/12/2005 a 03/02/2017.
Assentado esse aspecto, passo a examinar os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição.
Com a somatória do tempo incontroverso (ID n. 146844685 – 31 anos, 03 meses e 20 dias) e a
atividade especial ora reconhecida, o autor até 03/02/2017, totalizou mais de 35 anos, tempo
suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,

com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,
para restringir o reconhecimento da atividade especial ao período de 01/12/2005 a 03/02/2017,
observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que
viabiliza o reconhecimento da especialidade conforme os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos
n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- No extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) consta o indicador IEAN
(“Exposição da Agente Nocivo”). Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de
veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999. Além disso, infere-se que o
IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei
n. 8.212/1991 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida, desde a data do requerimento administrativo.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, por maioria, provimento à apelação do INSS,

nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Batista
Gonçalves e pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva (4º voto). Vencido o Desembargador
Federal Gilberto Jordan, que dava parcial provimento à apelação da Autarquia Federal.
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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