Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2318598 / SP
0001452-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de vínculo especial.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante.
- Não há que ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas que antecedem
o ajuizamento da ação (12/8/2014), em razão de o requerimento administrativo ter sido
formulado em 10/6/2014.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no
artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido
de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 6/6/1992 a 1º/9/2000,
constam PPP e laudos de insalubridade e pericial, os quais informam a exposição habitual e
permanente a agentes químicos deletérios, nas atividades de tratamento de água (tais como:
cal hidratada, carbonato de sódio - barrilha -, flúor, cloro gás, sulfato de alumínio, ortotoluidina,
etc.), o que permite o enquadramento nos termos do código 1.2.11 do anexo do Decreto n.
53.831/64 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos itens 1.0.9 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- O cloro, como se sabe, é uma substância extremamente tóxica, tendo sido incluída no rol dos
agentes patogênicos do anexo II do Decreto n. 2.172/97 (item 9), para o qual a fabricação e o
emprego do cloro é trabalho que contém o risco de causar doenças profissionais ou de trabalho
(Precedente).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas dos documentos mencionados,
concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos
agentes.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Além disso, presente está o quesito temporal, uma vez que, somados o período supracitado à
contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão
na DER: 10/6/2014, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral deferida.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
