Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004892-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO SEM REGISTRO EM
CTPS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos
relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à
comprovação de atividade urbana e como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam
imprescindíveis para corroborar os fatos relatados.
- Vulnerado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, cristalino o prejuízo processual imposto à parte autora.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação
pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla
defesa.
- Preliminar suscitada pela parte autora acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de
testemunhas.
- Apelação do INSS prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004892-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO
DONEIDA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DONEIDA
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004892-39.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço urbano e rural e o
reconhecimento e conversão de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade da
atividade desempenhada nos períodos de 09/05/1990 a 23/03/1998, 18/11/2003 a 29/02/2004,
01/05/2004 a 28/02/2005, 01/06/2005 a 31/12/2005, 01/05/2006 a 28/02/2007, 01/05/2007 a
29/02/2008, 01/05/2008 a 31/01/2009, 01/05/2009 a 28/02/2010, 01/04/2010 a 31/12/2010,
01/04/2011 a 29/02/2012 e 01/05/2010 a 31/01/2013 e determinar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, caso preenchidos os requisitos, desde a data do
requerimento administrativo (DER - 07/10/2015). Fixados os consectários.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual, sustenta a ocorrência de cerceamento
de defesa, por não ter sido produzida a oitiva de testemunhas requerida, e exora a nulidade do
julgado. No mérito, requer a procedência do pedido formulado na exordial.
Não resignada, a autarquia também interpôs apelação, na qual impugna o enquadramento
efetuado. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004892-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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DONEIDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Inicialmente, verifico que deve ser acolhida a matéria preliminar arguida pela parte autora e,
portanto, a sentença deve ser anulada.
Com efeito, requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar
aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória.
Nesse sentido, quanto à comprovação das atividades urbanas e como trabalhador rural,
descritas na exordial, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar o
início de prova material carreado aos autos.
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se a inexistência de documento que, por si só, seja suficiente
para a comprovação do trabalho alegado e, desse modo, faz-se necessária a produção da
prova testemunhal requerida na petição inicial.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991,
não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), aplica-
se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Diante disso, não se trata de caso de julgamento antecipado (artigo 355, I, do CPC). Faz-se
necessária a produção da prova testemunhal requerida na petição inicial.
Isso porque vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Olvidou-se o Douto Magistrado, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e
outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores. Assim,
descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, mormente a
testemunhal, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial.
Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130, do Código de Processo Civil (THEOTONIO
NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6):
"Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a
parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão
desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP,
rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col.,
em.)."
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso,
ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de
infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal
(art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido:
"Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor,
ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial".
(STJ, 3ª Turma, REsp. n. 7.267-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 8/4/91, p. 3.887)
Desse modo, é cristalino o prejuízo processual imposto às partes.
Em conclusão: como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-
se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para
sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório
e o da ampla defesa.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova
decisão. Apelação do INSS prejudicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO SEM
REGISTRO EM CTPS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos
relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto
à comprovação de atividade urbana e como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam
imprescindíveis para corroborar os fatos relatados.
- Vulnerado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, cristalino o prejuízo processual imposto à parte autora.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão
somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua
apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o
da ampla defesa.
- Preliminar suscitada pela parte autora acolhida para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva
de testemunhas.
- Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela parte autora e julgar prejudicada a
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
