Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5281055-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEM ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE
TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos
relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à
comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis
para corroborar os fatos relatados.
- Vulnerado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, cristalino o prejuízo processual imposto à parte autora.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo
Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
- Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução
probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281055-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE AUGUSTO DOMINGOS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281055-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE AUGUSTO DOMINGOS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial e rural (sem
anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS), com vistas à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou: (i) extinto o processo, sem julgamento de mérito no tocante ao pedido de
enquadramento da atividade especial do intervalo de 8/9/2003 a 5/9/2017, nos termos do artigo
485, V, do CPC e (ii) improcedentes os demais pedidos arrolados na inicial, com fulcro no artigo
487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual sustenta a ocorrência de cerceamento de
defesa, por não ter sido produzida a oitiva de testemunhas requerida, exora a nulidade do julgado
e o retorno dos autos ao Juízo singular para a produção da prova testemunhal.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281055-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE AUGUSTO DOMINGOS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N,
JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De fato, conforme requerido pela parte autora, a sentença deve ser anulada.
Com efeito, requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar
aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991,
não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos,
o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), aplica-
se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Diante disso, não se trata de caso de julgamento antecipado (artigo 355, I, do CPC). Faz-se
necessária a produção da prova testemunhal requerida na petição inicial.
Isso porque vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Olvidou-se o Douto Magistrado, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e
outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores. Assim,
descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, mormente a
testemunhal, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial.
Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil (THEOTONIO
NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6):
"Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte
protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão
desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel.
Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col., em.)."
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência
aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no seguinte sentido:
"Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor,
ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial". (STJ, 3ª Turma, REsp. n. 7.267-RS,
rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 8/4/91, p. 3.887)
Desse modo, é cristalino o prejuízo processual imposto às partes.
Em conclusão: como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-
se tão somente a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua
apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da
ampla defesa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova
decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEM ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE
TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos
relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à
comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis
para corroborar os fatos relatados.
- Vulnerado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, cristalino o prejuízo processual imposto à parte autora.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo
Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
- Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução
probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
