Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003628-30.2018.4.03.6120
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE
NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DA LEI N. 13.183/2015.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de trabalho urbano sem registro em carteira de trabalho e o
atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Consoante o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, da citada Lei, a faina campesina anterior à sua
vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em
regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as
respectivas contribuições feitas em época própria.
- No caso, a parte autora, nascida em 3/12/1961, requer o reconhecimento do lapso
supostamente trabalhado para Manoel dos Santos, como auxiliar de balconista, no intervalo de
7/1/1974 a 28/1/1976 - vínculo não anotado em CTPS.
- A tanto, apresenta (i) declaração fornecida por Joviro Rodrigues Filho (dono de uma escola de
datilografia que ficava perto do local de trabalho, conforme alegação da parte autora), com a
solicitação de vaga para curso noturno, e declarando que o requerente exercia atividade
laborativa; (ii) autorização do genitor, vistada pelo Juizado de Menores de Araraquara, para que o
autor frequente curso de ensino noturno por estar trabalhando no período diurno; e (iii)
requerimento escolar para alteração de turno (para noite), todas elas de 1974.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No entanto, não há nos autos um único documento em seu nome que demonstre o exercício do
labor como auxiliar de balconista, sem registro em carteira de trabalho.
- Não há, por certo, elementos razoáveis de prova material que estabeleçam o liame entre a parte
suplicante, o labor alegado e as circunstâncias de sua ocorrência, como demonstrativos de
pagamento de salários, ficha de registro de empregados, registro de frequência de entrada e
saída do emprego etc.
- Os testemunhos coletados obviamente confirmaram a prestação dos serviços na função
alegada; porém, isolados do contexto probatório, não se prestam ao fim colimado. Vale dizer:
somente os testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo asseverado
(Súmula n. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça).
- Não demonstrado o labor urbano vindicado.
- No caso dos autos, o autor não atingiu os 95 pontos exigidos em lei até 21/9/2015, data do
requerimento administrativo, não fazendo jus à concessão de benefício nos termos pleiteados
(MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
- Cabe ressaltar que, mesmo que se considere o tempo laborado até o ajuizamento desta ação
(22/7/2016), o autor não preencheria os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, conforme requerido na inicial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Sentença mantida. Pedido improcedente.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003628-30.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO ROMA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, CAMILA JULIANA
POIANI ROCHA - SP270063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5003628-30.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO ROMA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, CAMILA JULIANA
POIANI ROCHA - SP270063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
urbano, sem registro em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, levando em consideração a MP n. 676/2015, que estabeleceu a regra 85/95 com o
afastamento do fator previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos
arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003628-30.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO ROMA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, CAMILA JULIANA
POIANI ROCHA - SP270063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise da questão posta.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso em apreço, a parte autora, nascida em 3/12/1961, requer o reconhecimento do lapso
supostamente trabalhado para Manoel dos Santos, como auxiliar de balconista, no intervalo de
7/1/1974 a 28/1/1976 - vínculo não anotado em CTPS.
A tanto, apresenta (a) declaração fornecida por Joviro Rodrigues Filho (dono de uma escola de
datilografia que ficava perto do local de trabalho, conforme alegação da parte autora), com a
solicitação de vaga para curso noturno, e declarando que o requerente exercia atividade
laborativa; (b) autorização do genitor, vistada pelo Juizado de Menores de Araraquara, para que o
autor frequente curso de ensino noturno por estar trabalhando no período diurno; e (c)
requerimento escolar para alteração de turno (para noite), todas elas de 1974.
No entanto, não há nos autos um único documento em seu nome que demonstre o exercício do
labor como auxiliar de balconista, sem registro em carteira de trabalho.
Assim, não há, por certo, elementos razoáveis de prova material que estabeleçam oliameentre a
parte suplicante, o labor alegado e as circunstâncias de sua ocorrência, como demonstrativos de
pagamento de salários, ficha de registro de empregados, registro de frequência de entrada e
saída do emprego etc.
Vale ressaltar que a anotação em CTPS de vínculo na mesma função e para o mesmo
empregador, de 1º/3/1976 a 2/3/1977, não é aptaa fundamentar o período de atividade
controvertido.
Desse modo, constata-se que não há início de prova material da atividade pretendida.
Por outro lado, os testemunhos coletados obviamente confirmaram a prestação dos serviços na
função alegada; porém, isolados do contexto probatório, não se prestam ao fim colimado.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início
de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza,
predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência
pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal,
consoante Súmula n. 149 do C. STJ (in verbis):
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o labor urbano vindicado.
Da aposentadoria por tempo de contribuição – “Regra 85/95”
A Medida Provisória n. 676/2015 (D.O.U. de 18/6/2015), convertida na Lei n. 13.183/2015 (D.O.U.
de 5/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência dofator previdenciário,denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos
para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo
de contribuição, incluídas as frações, for: (i) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; (ii) igual ou superior a
85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta
anos.
No caso dos autos, o autor não atingiu os 95 pontos exigidos em lei até 21/9/2015, data do
requerimento administrativo, não fazendo jus à concessão do benefício nos termos pleiteados
(MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
Cabe ressaltar que, mesmo que se considere o tempo laborado até o ajuizamento desta ação
(22/7/2016), o autor não preencheria os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo
de contribuição, conforme requerido na inicial.
Assim, à míngua de comprovação do alegado tempo de serviço comum, é de rigor a
improcedência do pedido deduzido.
Irretorquível é, pois, o julgado a quo.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhenego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE
NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DA LEI N. 13.183/2015.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de trabalho urbano sem registro em carteira de trabalho e o
atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Consoante o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, da citada Lei, a faina campesina anterior à sua
vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em
regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as
respectivas contribuições feitas em época própria.
- No caso, a parte autora, nascida em 3/12/1961, requer o reconhecimento do lapso
supostamente trabalhado para Manoel dos Santos, como auxiliar de balconista, no intervalo de
7/1/1974 a 28/1/1976 - vínculo não anotado em CTPS.
- A tanto, apresenta (i) declaração fornecida por Joviro Rodrigues Filho (dono de uma escola de
datilografia que ficava perto do local de trabalho, conforme alegação da parte autora), com a
solicitação de vaga para curso noturno, e declarando que o requerente exercia atividade
laborativa; (ii) autorização do genitor, vistada pelo Juizado de Menores de Araraquara, para que o
autor frequente curso de ensino noturno por estar trabalhando no período diurno; e (iii)
requerimento escolar para alteração de turno (para noite), todas elas de 1974.
- No entanto, não há nos autos um único documento em seu nome que demonstre o exercício do
labor como auxiliar de balconista, sem registro em carteira de trabalho.
- Não há, por certo, elementos razoáveis de prova material que estabeleçam o liame entre a parte
suplicante, o labor alegado e as circunstâncias de sua ocorrência, como demonstrativos de
pagamento de salários, ficha de registro de empregados, registro de frequência de entrada e
saída do emprego etc.
- Os testemunhos coletados obviamente confirmaram a prestação dos serviços na função
alegada; porém, isolados do contexto probatório, não se prestam ao fim colimado. Vale dizer:
somente os testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo asseverado
(Súmula n. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça).
- Não demonstrado o labor urbano vindicado.
- No caso dos autos, o autor não atingiu os 95 pontos exigidos em lei até 21/9/2015, data do
requerimento administrativo, não fazendo jus à concessão de benefício nos termos pleiteados
(MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
- Cabe ressaltar que, mesmo que se considere o tempo laborado até o ajuizamento desta ação
(22/7/2016), o autor não preencheria os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, conforme requerido na inicial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Sentença mantida. Pedido improcedente.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
