Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006551-70.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPOS ESPECIAIS. VIGILANTE. PERÍODOS ANTERIORES A
06/03/1997. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO.
1. É possível o reconhecimento da especialidade de período laborado como vigia/vigilante,
mesmo que não haja o emprego de arma de fogo, mas não exclusivamente em razão de
anotação em CTPS, mesmo antes de 06/03/1997, já que necessária a comprovação da efetiva
exposição a periculosidade. Precedente da TRU da 3ª Região.
3. No caso concreto, para o período com mera apresentação de CTPS o reconhecimento não
pode ser realizado.
4. Recurso do recurso do réu provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006551-70.2020.4.03.6306
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROGERIO BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006551-70.2020.4.03.6306
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROGERIO BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes da sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo como especiais
os períodos de 30/11/1982 a 31/05/1983 (auxiliar de laboratorista) e 01/03/1993 a 28/05/1994
(vigia), sem concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS recorre exclusivamente do tempo em que houve enquadramento por categoria
profissional de vigilante, alegando não haver prova de uso de arma de fogo.
A parte autora recorreupedindo que o período de 01/07/1984 a 31/01/1985 seja também
reconhecido como especial em razão da atuação como vigia/vigilante e que deveria ter sido
computado o período de 07/04/2015 a 05/09/2018, em que era empregado, mas não houve
recolhimentos pelo empregador, mas que foi reconhecido na Justiça do Trabalho.
ENTRETANTO, a parte autora DESISTIU do recurso (petição 252454116).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006551-70.2020.4.03.6306
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROGERIO BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve a instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Da caracterização do exercício da Atividade Especial.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Da atividade de vigia/vigilante
A previsão de enquadramento para osbombeiros, investigadoreseguardas, consoante item 2.5.7
do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação:
2.5.7 - EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores,Guardas -Perigoso - 25
anos - Jornada normal
Pacificou-se na jurisprudência que as funções de vigia e de vigilante equiparam-se às descritas
no código anterior, podendo, assim, haver reconhecimento da especialidade por mero
enquadramento de categoria profissional, até 04/03/1997.
Entretanto, a partir de 05/03/1997, em razão das alterações legislativas introduzidas, passou a
não mais subsistir a presunção de periculosidade da categoria profissional.
É importante trazer à baila, sobre a questão, o entendimento sedimentado no Pedido de
Uniformização 5006955-73.2011.4.04.4001/PR, perante a TNU, em acórdão de relatoria do Juiz
Federal Rogério Moreira Alves, de 28/10/2013:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DO
DECRETO 2.172/97.
1. O quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 dividia-se em duas partes: primeira, relacionava os
agentes nocivos à saúde (itens classificados nos subcódigos do código 1.0.0); a segunda,
relacionava as ocupações profissionais contempladas com presunção de nocividade à saúde
(itens classificados nos subcódigos do código 2.0.0). A atividade de vigilante era reconhecida
como especial por analogia com a atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64, ou seja, na segunda parte do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Trata-se, pois,
de enquadramento por categoria profissional.
2. O enquadramento por categoria profissional só é possível até 28/04/1995, porque a Lei nº
9.032/95 passou a condicionar o reconhecimento de condição especial de trabalho à
comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade
física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº
8.213/91). A exigência de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo é incompatível
com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de
determinada profissão.
3. Apesar de o enquadramento por categoria profissional ter sido abolido pela Lei nº 9.032/95,
ainda se admite o enquadramento da atividade de vigilante como especial no período
compreendido entre 29/04/1995 (início da vigência da Lei nº 9.032/95) e 04/03/1997 (antes de
entrar em vigor o Decreto nº 2.172/97), porque o Decreto nº 53.831/64 persistiu em vigor nesse
período.
4. Uniformizado o entendimento de que a partir de 05/03/1997, quando iniciou a vigência do
Decreto nº 2.172/97, não cabe reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção
de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante.
5. Pedido provido.”
Por outro lado, grande controvérsia ainda paira acerca da necessidade, ou não, de se exigir a
comprovação da utilização de arma de fogo para fins de autorizar o enquadramento da
atividade.
A TNU já havia decidido a questão no Pedido de Uniformização 2008.72.51.004441-9/SC,
relatado pelo Juiz Federal Herculano Martins Nacif, em 14/12/2012, justamente no sentido da
necessidade do uso de arma de fogo:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU PACIFICADA. QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13.
1. O acórdão recorrido não reconheceu atividade especial durante o período em que o falecido
esposo da autora desempenhou a função de vigilante, entre 01.03.1971 a 31.07.1972;
05.09.1972 a 28.02.1973 e 05.02.1979 a 16.08.1982, porque ele não utilizava arma de fogo.
2. A Recorrente arguiu a contrariedade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Citou acórdãos paradigmas no sentido de que a atividade de vigilante é especial,
sem se manifestar, todavia, se o uso de arma de fogo é imprescindível para o enquadramento
por categoria profissional.
3. Os julgados do STJ, e também a Súmula 26 da TNU (A atividade de vigilante enquadra-se
como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.
53.831/64), pressupõem genericamente que a atividade de vigilante é perigosa, mas não se
manifestam especificamente sobre a necessidade, ou não, de uso de arma de fogo para
caracterizar a atividade como perigosa.
4. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que o vigilante precisa comprovar o
uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por
conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. O que
caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma de fogo. Se o vigilante não
comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação com o guarda não se
justifica. Eis um julgado que exemplifica o entendimento consolidado nesta Turma:
‘PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO COM A ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO OPOSTO. CONHECIMENTO DO
INCIDENTE QUE TRATA DE TEMA JÁ JULGADO NA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE
ORDEM N. 20. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM, PARA
READEQUAÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Pedido de
uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Autos
concernentes ao pedido de concessão de aposentadoria reconhecimento de tempo especial,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação processada sob o
rito do Juizado Especial Federal. 3. Acórdão lavrado pela 2ª Turma Recursal de São Paulo cujo
resultado foi desprover o recurso de sentença ofertado pela autarquia. 4. Pedido
tempestivamente apresentado. 5. Existência, na Turma Nacional de Uniformização, de posição
majoritária e consolidada a respeito da essencialidade do porte de arma de fogo para configurar
a periculosidade da atividade de vigia. 6. Necessidade de uniformização da posição
jurisprudencial como forma de concretização do princípio da igualdade. 7. Conhecimento e
parcial provimento do pedido de uniformização interposto pela autarquia previdenciária. 8.
Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem, para readequação do
julgado. (PEDIDO 2004.61.84.224202-3, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU
23/09/2011). Grifo nosso.’
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado na Turma
Nacional de Uniformização. Nesse caso, aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não
cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido”.
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta
mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas
Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para
que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento
interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
7. Incidente não conhecido.
Entretanto, o E. STJ, em recente julgamento em incidente de uniformização (PET 10679),
afastou a necessidade exclusiva do porte de arma de fogo para a caracterização da
periculosidade, permitindo que tal conclusão seja concretamente extraída de outros dados
referentes à prestação do serviço, avaliados através da documentação válida juntada ao
processo:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de
contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao
Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu
a comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada.” (STJ, PET 10.679/RN, Primeira Seção, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, 22/05/2019 – data do julgamento).
Desta forma, seja para o período anterior a 1997, seja para o posterior, não mais é necessária a
exclusiva comprovação de periculosidade por arma de fogo.
Por outro lado, eu vinha decidindo, com base em precedentes da TNU que, para o período
posterior a 05/03/1997, a legislação aboliu a periculosidade como um dos agentes passíveis de
gerar o direito ao cômputo especial do tempo laborado, apenas mencionando agentes físicos,
químicos e biológicos, à exceção da eletricidade, por constar de legislação especial.
Ocorre que a própria TNU alterou seu posicionamento, como se vê no PEDILEF
05093338420144058201, de relatoria do Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, DJE
15/09/2017, passando a admitir que é possível o reconhecimento de especialidade para o
período de labor como vigia, com base em periculosidade, desde que haja o uso de arma de
fogo:
“VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.
RECONHECIMENTO CABÍVEL. ROL DE AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
O incidente foi interposto pelo INSS sob o argumento de que a atividade de vigilante armado só
poderia ser reconhecida comoespecialaté o Decreto 2.172, de 05/03/97, quando então o risco
deixou de ser elemento nocivo apto a gerar a especialidade.
2. Não procede a irresignação, vez que a TNU alterou seu posicionamento para acompanhar o
entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de se reconhecer a atividade de vigilante com
o porte dearmadefogoatividadeespecialainda após o Decreto 2.172/97. Colho nesse sentido o
seguinte aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIAESPECIAL.VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. PERÍODO
POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO CABÍVEL. ROL DE AGENTES
NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INCIDENTE
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de
acórdão oriundo de Turma Recursal dos JuizadosEspeciaisFederais da Seção Judiciária do
Paraná que, reformando em parte a sentença, deferiu pedido de reconhecimento de
condiçõesespeciaisno exercício de atividade profissional de vigilante, mesmo após 05.03.1997.
[...] 10. De início, aponte-se que o precedente da TNU citado no incidente encontra-se superado
por julgados mais recentes deste Colegiado no sentido do não cabimento do reconhecimento,
comoespecial,da atividade de vigilante desenvolvida após o advento do Decreto nº 2.172/97:
PEDILEF nºs 05028612120104058100 (rel. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO
SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, j. 09.04.2014), 05068060320074058300 (rel. JUIZ
FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 07.05.2014) e PEDILEF nº 0500082-
52.2013.4.05.8306 (de minha relatoria, j. 21.10.2015). 11. Filio-me ao entendimento no sentido
da possibilidade de reconhecimento comoespecialda atividade de vigilante, mesmo após
05.03.1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), uma vez comprovada a exposição o agente
nocivo da periculosidade que é o porte dearmadefogono exercício da profissão. 12. E o faço
assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível
de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do
trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação
trabalhista. 13. Forte neste entendimento, em relação ao agente eletricidade, o Colendo STJ,
em sede de RecursoEspecialRepetitivo, deixou assentado que, no caso concreto, o Tribunal de
origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para
reputar comoespecialo trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição
habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp
1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012,
DJe 07/03/2013). 14. Naquele julgado, apontou-se ainda que sob interpretação sistemática do
tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de
exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoriaespecial,não podendo ser
ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como
prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condiçõesespeciais. 15. Veja-se, embora
tratando de caso concreto envolvendo a eletricidade, as razões expostas pela
CorteEspecialtrataram como exemplificativa de todo o rol de agentes nocivos, donde há de se
reconhecer que o entendimento também alcança hipóteses de periculosidade, pelas razões que
a seguir exponho. 16. Para aquela hipótese, enfrentada pelo STJ, em que o agente nocivo foi a
eletricidade, dispõe a CLT, em seu art. 193, inciso I, que são consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado
em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica. 17. No caso dos autos, aplicando-se a mesma razão levada em conta pelo STJ para
reconhecer a atividade de eletricista como perigosa, tem lugar o disposto no inciso II do art. 193
da CLT, que considera como atividade ou operação perigosa a exposição permanente do
trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial, em franca referência, portanto, à atividade do vigilante. 18.
Não há razão para dar-se tratamento diferenciado a hipóteses equiparáveis, posto que, tanto no
que se refere à eletricidade quanto à vigilância armada, tem-se que configuram hipótese
reconhecidas como perigosas pela legislação correlata, condição pontuada pelo STJ como
suficiente à declaração de especialidade da atividade laborativa. 19. Conforme dito antes, este
Colegiado, na Sessão de Julgamento de 06.08.2014, examinando o que decidido pelo STJ no
RESP. 1.306.113/SC, modificou seu entendimento anterior no sentido de que o reconhecimento
pelo STJ do caráter perigoso da eletricidade deveu-se à existência de legislação específica
apontando a periculosidade, no caso a Lei nº 7.369/85. 20. De fato, no PEDILEF nº
50012383420124047102 (rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014),
assentou-se que: 3. Nessa ordem de idéias, considero, venia concessa, que os derradeiros
julgados desta TNU acima citados afastaram-se do posicionamento que é franca e
pacificamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. De fato, a Corte
Federal decidiu que é possível o reconhecimento detempo especialdo trabalho prestado com
exposição ao agente nocivo eletricidade em data posterior a 05 de março de 1997, desde que o
laudo técnico comprove a permanente exposição do eletricitário à atividade nociva
independentemente de considerar a previsão dele em legislação específica. Tanto é deste
modo que, diferentemente da TNU, o STJ não fixou qualquer limite temporal para que se
deixasse de contar o período em labor de eletricitário comoespecial.3.1. Ao que tudo leva a
crer, o que Superior Tribunal de Justiça teve como firme, foi que a nova redação dada pela Lei
no. 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não limitou a considerar
comotempode serviçoespecialapenas aqueles que fossem previstos em Lei ou Regulamento da
previdência e sim todos aqueles resultantes da ação efetiva de agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57,
§ 4o) (grifei). 21. No mesmo sentido, PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em
11.09.2015, firmando-se a tese de que é possível o reconhecimento detempo especialprestado
com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a
05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva. 22. Fixadas essas premissas, chego ao caso
concreto, no qual o julgado da instância anterior apontou a comprovação do agente nocivo
periculosidade, situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU). 23.
Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.Acordam os
membros da Turma Nacional de Uniformização dos JuizadosEspeciaisFederais em
CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto, porém, NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50495075620114047000,
JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/02/2016
PÁGINAS 221/329.)
3. Após a vigência da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente
a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. Com efeito, a Lei 12.740/12 alterou o artigo 193 da
CLT justamente para incluir como atividade perigosa a dos profissionais de segurança pessoal
e patrimonial (inciso II), o que corrobora a tese de que o labor efetivamente
éespecial.Regulamentando a questão, a Portaria 1.885, de 02/12/2013, do Ministério do
Trabalho e Emprego inseriu na Norma Regulamentadora NR 16, que trata de Atividades e
Operações perigosas, o Anexo 3, que especifica as situações em que incidente o adicional de
periculosidade previsto na legislação trabalhista. O item 3 enumera as atividades consideradas
perigosas.
4. Caso análogo foi analisado pelo STJ no julgamento do Resp 441.469/RS, reconhecendo
como atividadeespecialotempode labor comovigiacom porte dearmadefogo.E o acórdão em
questão se reporta a outro precedente da Corte, julgado no Resp 413.614/SC. Consoante as
razões expostas nos excertos, o rol de atividadesespeciaisé exemplificativo, podendo ser
equiparadas aquelas semelhantes e/ou previstas na legislação trabalhista, como é o caso do
vigilante armado.
5. Posto isso, pacificou-se a tese de que "é possível o reconhecimento da atividadeespecialde
vigilante que portearmadefogoapós o Decreto 2.172/97, desde que comprovado mediante PPP,
LTCAT ou outro meio idôneo previsto na legislação". Motivo pelo qual não conheço do recurso
nos termos da Questão de Ordem n. 13.”
Observe-se que, neste ponto, a jurisprudência da TNU está em consonância com o novel
entendimento do E. STJ no julgado apontado retro.
Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, até a Lei 9.032/95, a TRU
da 3ª Região recentemente julgou a questão, fixando a seguinte tese: “com relação ao labor
exercido antes da vigência da Lei 9.032/95, comprovada a efetiva periculosidade, não se
presumindo com base na mera anotação em CTPS, é possível reconhecer a especialidade da
função de vigilante por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item
2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, com ou sem a comprovação de
uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031/STJ.
Assim, em que pese o julgado falar em “enquadramento por categoria” acaba por exigir a prova
de exposição a periculosidade, por qualquer meio, não bastando a anotação em CTPS.
Vale, por fim, anotar que as regras relativas ao pagamento de adicionais de periculosidade ou
insalubridade, no campo dos direitos trabalhistas, em nada interferem na análise da
caracterização de tempo de serviço para fins previdenciários. Referidas relações jurídicas são
distintas e a relação jurídica previdenciária é regida por normas próprias e que não se
confundem com os parâmetros utilizados pela legislação trabalhista.
Do caso concreto
Período de 01/03/1993 a 28/05/1994 – vigia
A sentença reconheceu o período mencionado, enquadrando-o por categoria profissional,
mediante a apresentação da CTPS.
Entretanto, como consta da fundamentação, a TRU da 3ª Região uniformizou a jurisprudência
local no sentido de que não basta a apresentação da CTPS para a demonstração da
especialidade no caso do vigilante, sendo necessários documentos que demonstrem a efetiva
exposição à periculosidade.
Assim, a sentença deve ser reformada, não se reconhecendo a especialidade do período em
questão.
Da concessão de aposentadoria
Tendo em vista que houve o reconhecimento de um período como especial, mas um período
ainda maior foi estabelecido como comum, o autor não reúne tempo suficiente para a
aposentadoria à DER; além disso, não conta com contribuições incontroversas após a DER que
permitam a reafirmação da DER.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer a especialidade do
período de 01/03/1993 a 28/05/1994.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
É o voto.
SÚMULA DO ACÓRDÃO
Aposentadoria por tempo de contribuição não concedida
Tempo especial reconhecido após acórdão: nenhum
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOS ESPECIAIS. VIGILANTE. PERÍODOS
ANTERIORES A 06/03/1997. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO.
1. É possível o reconhecimento da especialidade de período laborado como vigia/vigilante,
mesmo que não haja o emprego de arma de fogo, mas não exclusivamente em razão de
anotação em CTPS, mesmo antes de 06/03/1997, já que necessária a comprovação da efetiva
exposição a periculosidade. Precedente da TRU da 3ª Região.
3. No caso concreto, para o período com mera apresentação de CTPS o reconhecimento não
pode ser realizado.
4. Recurso do recurso do réu provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
