
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026304-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual, preliminarmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido produzida a prova oral requerida, e exora a nulidade do julgado. No mérito, requer a procedência de seu pleito.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A r. sentença deve ser anulada.
Com efeito, requerida a oitiva de testemunhas, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia dispensa da instrução probatória.
Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade rural, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados.
No presente caso, em razão da suspensão funcional do advogado inicialmente constituído pelo autor, o novo patrono, constituído no dia anterior à audiência designada para 1º/2/2017 (f. 139), requereu a redesignação da audiência, mas este pedido foi indeferido.
Entretanto, a hipótese apresentada configura justa causa a ensejar o adiamento da audiência, nos termos do disposto no artigo 223, § 1º c.c. 362, II, § 1º, ambos do CPC.
Com efeito, os documentos de f. 153 e 159 comprovam que o advogado inicialmente constituído - Heitor Felippe, em razão de medida cautelar penal deferida em 25/8/2016, com fulcro no artigo 319, VI, do CPP, teve seu registro funcional de advogado suspenso.
Esse fato acarreta a perda da capacidade postulatória do advogado e, consequentemente, a suspensão do processo e dos prazos, estando vedada a prática de qualquer ato processual, consoante artigos 221, 313, I, e 314 do CPC.
Assim, tendo em vista a suspensão ocorrida 25/8/2016, lícito é inferir que os atos posteriores a essa data, sobretudo aqueles relativos à designação de audiência (f. 136 verso a 139), não poderiam ter sido praticados.
Quanto ao substabelecimento outorgado pelo advogado suspenso, em 14/9/2016, este não é apto para impedir a suspensão do processo ou para suprir a deficiência de representação da parte autora, seja porque também foi praticado após a suspensão do advogado seja porque foi outorgado com reserva de poderes, mantendo, de forma indevida, a responsabilidade do patrono suspenso sobre o feito.
Diante da perda da capacidade postulatória do advogado constituído pela parte, tem ela o direito de constituir novo advogado de sua escolha, não havendo de se conformar com o advogado substabelecido, o qual, de fato, passou a ser o seu único representante nos autos, e o que é pior: sem que a parte tenha sido ao menos cientificada do ocorrido.
Afinal, não se mostra razoável imputar à parte a consequência de ilícitos extra-autos praticados por seu patrono.
Enfim, apenas com a constituição de novo advogado pela parte autora, em 31/1/2017, é que o processo retomou o seu curso, restando suficientemente justificada a necessidade de redesignação da audiência, sob pena de vulnerar-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
Nesse contexto, é cristalino o prejuízo processual imputado à parte autora, impondo-se a anulação da r. sentença.
Diante do exposto, acolho a preliminar, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução, com designação de nova audiência e prolação de nova decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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