
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer o recurso adesivo da parte autora e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017903-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02.12.1972 a 06.03.1975, bem como reconhecer a especialidade do período de 02.07.1986 a 30.05.2011. Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.05.2011, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício em 30 dias, após a publicação da sentença.
Em seu recurso de apelação, o INSS alega, em síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos por meio de laudo técnico contemporâneo. Sustenta que as atividades sob condições especiais por exposição a agentes biológicos foram restringidas após 06.03.1997. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, com base na Súmula 111 do STJ e nos arts. 84 a 86 do novo CPC.
Em seu recurso adesivo, a autora sustenta que deve ser reconhecido também o labor rural, em regime de economia familiar, do intervalo de 01.06.1968 a 22.04.1981, conforme pleiteado na petição inicial, eis que há início de prova material do labor campesino, bem como as testemunhas confirmaram o desempenho da atividade rurícola da demandante.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017903-09.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da admissibilidade dos recursos
Recebo o recurso de apelação do INSS.
As contrarrazões e o recurso adesivo apresentados pela autora, todavia, não merecem ser conhecidos.
Com efeito, o despacho de intimação da parte ora recorrente para responder ao recurso interposto pelo INSS foi disponibilizado no DJe de 23.01.2017 (fl. 202), sendo considerada data de publicação o primeiro dia útil seguinte, a partir da qual começou a fluir o prazo recursal. Ocorre que as contrarrazões e o recurso adesivo somente foram apresentados em 22.02.2017 (fl. 205 e 211), portanto, fora do prazo processual para a prática dos referidos atos.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 01.06.1956 (fl. 15), a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.06.1968 a 22.04.1981, bem como o reconhecimento de atividade especial do período de 02.07.1986 a 30.05.2011. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (30.05.2011).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, a autora trouxe aos autos cópias da sua certidão de casamento e do certificado de dispensa de incorporação em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador (respectivamente, 02.12.1972 - fl. 31 e 11.05.1973 - fl. 32). Trouxe, ainda, cópias das certidões de nascimento de seus filhos em que consta profissão de lavrador de seu esposo (1973 e 1975 - fl. 33/34). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 86), confirmaram o trabalho rural da autora a partir do ano de 1967, inicialmente com seus pais e depois com seu marido, nas Fazendas Santa Helena e São Bento.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Para se determinar se é devida ou não a indenização das contribuições relativas ao cômputo de tempo de serviço de rurícola anterior a novembro de 1991, deve-se levar em conta qual a finalidade da referida averbação.
Com efeito, apenas é devida a indenização das contribuições previdenciárias, prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou seja, aquele que ostenta a qualidade de funcionário público pretende utilizar o tempo de serviço rurícola para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social, portanto, diverso do Regime Geral da Previdência Social, o que não se verifica no caso dos autos.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento do labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 02.12.1972 a 06.03.1975, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 02.07.1986 a 30.05.2011, em que a autora laborou em ambiente hospitalar (Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Catiguá), nos cargos de auxiliar de serviços diversos e auxiliar de enfermagem, por exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas e fungos), conforme PPP de fls. 21/22 e laudo pericial judicial de fls. 134/155, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ressalte-se que o fato de os PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos, a autora totalizou 22 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 6 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 30.05.2011, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado em 30.05.2011 (fl. 16), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 08.03.2012 (fls. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o não conhecimento das contrarrazões apresentadas pela parte autora, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
A despeito da antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício em 30 dias após a publicação da sentença, em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.857.066-8; DIB 23.01.2014) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora e nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, quando a autora deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 22/08/2017 16:53:23 |
