Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5028792-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA.
REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A questão relativa à remessa oficial, arguida pelo réu, resta prejudicada, tendo em vista que a
sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidas as especialidades dos períodos de 02.01.1986 a 20.10.1991 (91,35dB), 01.08.1992
a 05.03.1999 (91,35dB), 01.09.1999 a 28.02.2003 (90,45dB), conforme PPP, por exposição a
ruído acima do limite legal estabelecido de 80 e 90 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto
3.048/99.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VIII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
IX - O autor totaliza 37 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço até 26.09.2016, e contando
com 63 anos e 06 meses de idade na data do requerimento administrativo (26.09.2016), atinge
100,75 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário.
X - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
26.09.2016, momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
15.09.2017.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Havendo recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o
benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das
parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica
o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XIV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028792-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVANIL ALVES BALDUINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANIL ALVES BALDUINO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028792-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVANIL ALVES BALDUINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANIL ALVES BALDUINO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer a especialidade dos períodos de 02.01.1986 a 20.10.1991, 01.08.1992 a 05.03.1999
e 01.09.1999 a 28.02.2003, convertendo-os em comuns. Em consequência, condenou o réu a
conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde o último
indeferimento administrativo, calculado na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91. As prestações
em atraso deverão ser corrigidas monetariamente contadas do vencimento da parcela e juros de
mora de meio por cento ao mês, desde a citação. Houve condenação do réu ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111
do STJ. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, o INSS em apelação, inicialmente, pleiteia que a sentença
seja submetida ao reexame necessário. No mérito, alega não restar demonstrado o exercício de
atividade especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a
insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais. Subsidiariamente,
requer que a correção monetária e juros de mora, observem o regramento descrito pela Lei nº
11.960/09.
Por sua vez, o autor, em sede de apelação, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na
data do requerimento administrativo (26.09.2016).
Com apresentação de contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028792-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVANIL ALVES BALDUINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANIL ALVES BALDUINO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte
autora e pelo réu.
Busca o autor, nascido em 06.03.1953, o reconhecimento de atividade especial laborado nos
períodos declinados na inicial e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, calculada sem aplicação do fator previdenciário, nos termos
do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (26.09.2016).
Inicialmente, saliento que a questão relativa à remessa oficial, arguida pelo réu, resta prejudicada,
tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa pelo
Juízo a quo.
Anoto, ainda, que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no
intervalo de 17.05.2007 a 10.09.2008, conforme contagem administrativa (ID:4525624), restando,
pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor declinado na inicial, o
autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, PPP e Processo Administrativo.
Assim, devem ser mantidas as especialidades dos períodos de 02.01.1986 a 20.10.1991
(91,35dB), 01.08.1992 a 05.03.1999 (91,35dB), 01.09.1999 a 28.02.2003 (90,45dB), conforme
PPP (ID:4525613 e 4525624), por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido de 80 e 90
decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto
83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 30 anos
de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da
Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (ID:4525624).
Desta feita, convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda,
em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 20 anos, 8 meses e 15
dias de tempo de serviço até 16.12.1998e37 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de contribuição
até 26.09.2016 data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 37 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço até 26.09.2016,
conforme contagem efetuada em planilha, e contando com 63 anos e 06 meses de idade na data
do requerimento administrativo (26.09.2016), atinge 100,75pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em
26.09.2016 (ID:4525624), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não
há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se
deu em 15.09.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Em consulta ao Sistema único de Benefícios – DATAPREV, verifica-se que o INSS implantou
administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/183.308.759-0, DIB:
13.03.2018). Assim, a época da liquidação de sentença deverá optar pela aposentadoria judicial
ou administrativa, se optar pelo benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos
em sede administrativa.
Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro
requerimento administrativo (26.09.2016) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (13.03.2018), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015,
DJe 01.09.2015, AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j.
06.08.2013; DJe 06.05.2014.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo (26.09.2016), e dou parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial para determinar que os juros de mora sejam calculados na
forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença,
compensando-se os valores recebidas em sede administrativa, quando deverá optar pelo
benefício que reputar mais vantajoso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA.
REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A questão relativa à remessa oficial, arguida pelo réu, resta prejudicada, tendo em vista que a
sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidas as especialidades dos períodos de 02.01.1986 a 20.10.1991 (91,35dB), 01.08.1992
a 05.03.1999 (91,35dB), 01.09.1999 a 28.02.2003 (90,45dB), conforme PPP, por exposição a
ruído acima do limite legal estabelecido de 80 e 90 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto
3.048/99.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VIII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
IX - O autor totaliza 37 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço até 26.09.2016, e contando
com 63 anos e 06 meses de idade na data do requerimento administrativo (26.09.2016), atinge
100,75 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário.
X - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
26.09.2016, momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
15.09.2017.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Havendo recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o
benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das
parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica
o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XIV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
