
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, reconhecer, de ofício, erro material e julgamento ultra petita, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045887-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer que o autor trabalhou na atividade rural no período de 31.12.1977 a 07.03.1983 e em condições especiais nos períodos de 03.11.1987 a 30.06.1988, de 01.07.1988 a 30.06.1989 e de 01.07.1989 a 17.03.1992, devendo ser refeito o cálculo para a contagem de tempo de serviço e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante a sucumbência recíproca, restou determinado que cada parte arcará com as suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Em sua apelação, objetiva o autor a reforma do julgado, alegando, em síntese, que foi considerado como labor rural o período que se iniciou a partir do ano referente ao documento mais antigo, todavia os depoimentos testemunhais ampliam a eficácia probatória apresentada pelos documentos juntados como início de prova material; que não há dispositivo legal dispondo que o labor rural só possa ser considerado a partir do ano referente ao documento mais antigo admitido como início de prova material. Requer, por fim, seja reconhecido como início da atividade rural o ano de 1965, que somado ao tempo de trabalho urbano incontroverso, resulta em tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição, com início na data da citação da autarquia previdenciária.
Sem contrarrazões (fl. 120vº), subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045887-36.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial.
Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade rural no período de 31.12.1977 a 07.03.1983 e de atividade especial no período de 03.11.1987 a 17.03.1992, sem deferir, no entanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.11.1957, o reconhecimento do exercício de atividade rural em interregno sem registro em CTPS, no período de 14.11.1965 a 01.03.1979, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades remuneradas desempenhadas nos períodos de 23.08.1983 a 24.02.1987, de 03.11.1987 a 17.03.1992 e de 19.07.1993 a 10.11.1995, que somados aos demais períodos urbanos, totalizariam tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
Cumpre assinalar, inicialmente, que a r. sentença recorrida acolheu integralmente a pretensão do autor no sentido de que os períodos declinados na inicial (de 23.08.1983 a 24.02.1987, de 03.11.1987 a 17.03.1992 e de 19.07.1993 a 10.11.1995) fossem enquadrados como de atividade especial, como se vê do seguinte trecho, que abaixo transcrevo:
Não obstante, foi consignado na parte dispositiva tão somente o período de 03.11.1987 a 17.03.1992 como de atividade especial, razão pela qual reconheço a ocorrência de erro material na r. sentença recorrida, que passo agora a corrigir, para que conste como de atividade especial os períodos de 23.08.1983 a 24.02.1987 e de 19.07.1993 a 10.11.1995.
Não conhecida a remessa oficial e ausente o recurso do réu, o exercício de atividade remunerada nos períodos de 23.08.1983 a 24.02.1987, de 03.11.1987 a 17.03.1992 e de 19.07.1993 a 10.11.1995 devem ser tidos por especiais, eis que incontroversos. Assim, remanesce a discussão acerca da comprovação ou não do exercício de atividade rural durante o período declinado na inicial.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou certidão de casamento, celebrado em 16.06.1982, na qual ostenta a profissão de lavrador (fl. 37); certificado de dispensa de incorporação, expedido em 31.12.1977, em que lhe foi atribuída a profissão de lavrador (fl. 38); certidão de casamento de seu irmão, o Sr. Eduardo dos Santos, ocorrido em 27.04.1969, em que figura como lavrador (fl. 40); ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Aleixo em nome de seu genitor, o Sr. Oscar do Santos, datada de 25.09.1971, com contribuições pagas no período de janeiro de 1976 a dezembro de 1978 (fl. 41); escritura de venda e compra de imóvel rural, datada de 08.07.1957, na qual o Sr. Manoel Francisco dos Santos, apontado como empregador/tomador de serviço, apresenta-se como adquirente/comprador (fl. 43/44), constituindo tais documentos início de prova material do exercício de atividade rural do requerente. Nesse diapasão, são os julgados cujas ementas abaixo transcrevo:
Por outro lado, a certidão de casamento de seu irmão, o Sr. José Milton Santos, ocorrido em 05.03.1983, em que lhe foi atribuída a profissão de lavrador (fl. 39), não pode ser reputada como início de prova material, uma vez que nessa data o autor já havia passado a integrar outro núcleo familiar, com seu casamento em 16.06.1982.
Por outro lado, as testemunhas Derivaldo dos Santos e Edivaldo Euzebio de Jesus foram unânimes em afirmar que o autor iniciou o exercício de atividade rural desde tenra idade (entre 07 e 10 anos de idade), tendo trabalhado na propriedade do Sr. Manoel Francisco dos Santos até o ano de 1979/1980.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, pág. 203).
Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de doze anos aptidão física para o trabalho braçal.
Cumpre, ainda, destacar que o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é possível reconhecer o exercício de atividade rural em período anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborado por idônea prova testemunhal (REsp n. 1348633/SP - 2012/0214203-0; 1ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 28.08.2013; DJe 05.12.2014).
Insta salientar, outrossim, que a r. sentença, ao reconhecer o exercício de atividade rural no período de 31.12.1977 a 07.03.1983, desbordou em parte dos limites do pedido, que havia fixado como termo final da contagem do labor rural a data de 01.03.1979. Assim sendo, ante a ocorrência de julgamento ultra petita, na forma prevista no art. 492 do NCPC/2015, impõe-se, de ofício, a adequação de seu resultado aos termos da inicial, mediante a exclusão do período rural de 02.03.1979 a 07.03.1983. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Dessa forma, ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 14.11.1969 (data em que completou 12 anos de idade) a 01.03.1979, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados o tempo de atividade rural e os períodos de atividade especial ora reconhecidos, com aqueles incontroversos, totaliza o autor 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias até 01.02.2011, término do último vínculo empregatício (CNIS fl. 61), imediatamente anterior a 05.07.2011, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Saliente-se que houve o cômputo de mais de 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, o autor, nascido em 14.11.1957, implementou o quesito etário, pois contava com 53 anos por ocasião do ajuizamento da ação, bem como cumpriu o pedágio (01 ano, 01 mês e 28 dias), fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, não havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (26.08.2011; fl. 47).
Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, corrijo erro material constante na r. sentença recorrida, para que faça constar em sua parte dispositiva os períodos de 23.08.1983 a 24.02.1987 e de 19.07.1993 a 10.11.1995 como de atividade especial, excluo, de ofício, o período rural de 02.03.1979 a 07.03.1983, ante a ocorrência de julgamento ultra petita, na forma prevista no art. 492 do NCPC/2015, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 14.11.1969 a 01.03.1979, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, que somado aos períodos de atividade especial consagrados na r. sentença e aqueles incontroversos, totalizam 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias até 01.02.2011, término do último vínculo empregatício, imediatamente anterior a 05.07.2011, data do ajuizamento da ação. Em consequência, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a partir da data da citação (26.08.2011). Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ HILTON DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 26.08.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/10/2016 18:14:38 |
