Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5030596-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. ART.
55 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, arguida pelo réu, porquanto a prova
testemunhal está devidamente documentada, nos termos exigidos pela legislação de regência,
tendo o representante da autarquia previdenciária comparecido pessoalmente à audiência de
instrução, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma, é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural.
IV - A atividade rural, sem registro em CTPS, exercida em período posterior a 31.10.1991, apenas
poderia ser computada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
V - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento do exercício de atividade campesina
desempenhada, sem registro em CTPS, nos intervalos de 02.06.1978 a 26.06.1981, 05.01.1982 a
09.01.1983, 26.03.1983 a 11.07.1983, 05.01.1984 a 28.05.1984, 25.11.1984 a 01.01.1985,
05.03.1985 a 16.06.1985, 07.01.1986 a 14.01.1986, 01.05.1987 a 24.05.1987, 13.12.1987 a
30.05.1988, 18.03.1989 a 02.04.1989, 30.04.1989 a 02.07.1989, 23.07.1989 a 23.07.1989,
08.08.1989 a 20.08.1989, 13.12.1989 a 17.12.1989 e 24.03.1990 a 16.06.1991, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VII - Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser afastado o cômputo de
atividade campesina, dos períodos posteriores a 31.10.1991, não anotados em CTPS, eis que
não restou comprovado o prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art.
55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991. Verifica-se
que a situação dos autos, quanto ao referido intervalo, é diversa daquela analisada pelo E. STJ
quando do julgamento do Resp 1352791-SP, na qual foi firmado o posicionamento no sentido de
que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser
computados para efeito de carência, vez que o responsável pelo recolhimento para o Funrural era
o empregador, não o empregado (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
27.11.2013).
VIII - Tendo a autora nascido em 02.06.1966, contando com 49 anos de idade na data do
requerimento administrativo (22.02.2016) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz
jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, observado o disposto no art. 29, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (22.02.2016),
momento em que a autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 12.08.2016.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Diante do parcial provimento da apelação do réu, honorários advocatícios mantidos em 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício
previdenciário.
XIII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e a apelação do réu parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030596-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030596-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em
ação previdenciária para condenar a autarquia-ré à expedição de certidão de averbação de tempo
de serviço, com o consequente deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição à autora,
mediante pagamento mensal, incluindo a gratificação natalina, conforme postulado em sua inicial,
a contar do requerimento administrativo (22.02.2016), adotando-se os critérios de atualização
especificados nos Provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no âmbito do TRF-3ª. Região,
com juros moratórios incidentes a partir da citação válida. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem
custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, requer a declaração de
nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de juntada do
sistema audiovisual de oitiva das testemunhas. No mérito, defende ser indevido o reconhecimento
do labor rurícola no período delimitado em sentença, porquanto não foi trazido aos autos início de
prova material contemporâneo ao intervalo a que se pretende averbar. Aduz que a declaração da
atividade campesina não pode estar fundamentada em prova exclusivamente testemunhal, nos
termos da Súmula n. 149 do STJ. Sustenta que a interessada encontra-se divorciada desde 2002,
sendo, nesse sentido, impossível a extensão da qualificação de trabalhador rural de seu ex-
marido. Argumenta que o ex-cônjuge da demandante possui vínculos trabalhistas urbanos.
Defende que a autora não cumpre os requisitos necessários à concessão do benefício almejado.
Subsidiariamente, requer: (i) a observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de
juros de mora e de correção monetária; (ii) a fixação do termo inicial do benefício na data da oitiva
das testemunhas; (iii) a declaração da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; (iv) a redução dos honorários advocatícios
para 5%, observado o teor da Súmula n. 111 do E. STJ. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030596-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da preliminar
Nos termos do artigo 460, § 1º, do NCPC, o depoimento da prova testemunhal poderá ser
digitado ou registrado por outro método idôneo de documentação, sendo o respectivo termo
assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
No caso em apreço, os depoimentos do autor e das testemunhas ouvidas em Juízo, encontram-
se devidamente transcritos nos documentos de de id ́s 4679250, 4679251 e 4679252, tendo o
juízo consignado, expressamente, a dispensa de assinatura das peças inerentes à audiência
realizada nos autos de processo eletrônico.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, arguida pelo réu, porquanto a
prova testemunhal está devidamente documentada, nos termos exigidos pela legislação de
regência, tendo o representante da autarquia previdenciária comparecido pessoalmente à
audiência de instrução, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
Do mérito
Na petição inicial, a autora, nascida em 02.06.1966, alega que iniciou o seu trabalho na lavoura,
sem registro em CTPS, desde os 12 anos de idade, em propriedades rurais nasquaisresidia com
seus parentes. Alega que possui mais de 40 anos de labor rurícola, sendo incontroverso o tempo
de contribuição de 20 anos, 10 meses e 26 dias, contabilizado administrativamente pelo INSS.
Sustenta que o recolhimento das contribuições previdenciárias considera-se presumido, vez que
se trata de ônus do empregador. Consequentemente, pleiteia pelaconcessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral ou proporcional, desde a data
do requerimento administrativo (22.02.2016; id ́s 4679163; pg. 02).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou, entre outros, os
seguintes documentos: (i) Certidão de casamento, celebrado em 24.02.1990, na qual seu marido
é qualificado como trabalhador rural. Em 13.08.2002, foi averbada separação consensual do
casal (id ́s 4679155; pg. 01); (ii) CTPS na qual se encontram anotados diversos vínculos
empregatícios na qualidade de trabalhadora rural. O primeiro contrato averbado em foi firmado no
período de 27.06.1981 a 04.01.1982 (id ́s 4679156 a 4679163). Os referidos documentos
constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pela autora e de
seu histórico no campo. (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003;
DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foi colhido seu depoimento pessoal e ouvidas duas testemunhas em Juízo, Sras.
Maria Fernandes Soares e Marlene Fátima Felix Thedoro (id ́s 4679250 a 4679252). Em seu
depoimento, a interessada declarou que trabalha na lavoura desde os seus 12 anos de idade, de
forma ininterrupta. Atualmente, realiza a colheita de laranja na empresa Cutrale, com registro em
CTPS. Esclareceu que se divorciou há 14 anos, sendo que seu ex-marido também trabalha
comolavrador. A depoente não soube explicar os períodos em que constam recolhimentos
previdenciários, sem vínculo empregatício e anotados em seu CNIS. A testemunha Maria disse
que conhece a interessada há 35 anos e que esta sempre trabalhou na roça de forma ininterrupta
até os dias atuais. Afirmou que no tempo em que trabalharam juntasalternavam os períodos de
labor com e sem registro em carteira. Por sua vez, a Sra. Marlene disse conhecer a autora há
mais de 40 anos. Declarou que a requerente sempre trabalhou na roça de forma contínua,
chamada por empreiteiros rurais. Afirmou que moraram juntas na Fazenda São João, pertencente
a Otto Henrique Mahle, nessa época, somente os pais tinham registros, depois a empresa passou
a registrar os contratos durante as safras de laranja.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural nas datas abaixo assinaladas.
Entretanto, cumpre ressaltar que a atividade rural, sem registro em CTPS, exercida em período
posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser computada para fins de concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu art. 60, inciso X, que assim dispõem:
Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Decreto nº 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES
DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento do exercício de atividade
campesina desempenhada, sem registro em CTPS, nos intervalos de 02.06.1978 a 26.06.1981,
05.01.1982 a 09.01.1983, 26.03.1983 a 11.07.1983, 05.01.1984 a 28.05.1984, 25.11.1984 a
01.01.1985, 05.03.1985 a 16.06.1985, 07.01.1986 a 14.01.1986, 01.05.1987 a 24.05.1987,
13.12.1987 a 30.05.1988, 18.03.1989 a 02.04.1989, 30.04.1989 a 02.07.1989, 23.07.1989 a
23.07.1989, 08.08.1989 a 20.08.1989, 13.12.1989 a 17.12.1989 e 24.03.1990 a 16.06.1991,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser afastado o
cômputo de atividade campesina, dos períodos posteriores a 31.10.1991 não anotados em CTPS,
eis que não restou comprovado o prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme
§2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991.
Verifica-se que a situação dos autos, quanto ao referido intervalo, é diversa daquela analisada
pelo E. STJ quando do julgamento do Resp 1352791-SP, na qual foi firmado o posicionamento no
sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural
devem ser computados para efeito de carência, vez que o responsável pelo recolhimento para o
Funrural era o empregador, não o empregado (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 27.11.2013).
Portanto, somados os períodos de atividade campesina reconhecidos na presente demanda ao
tempo de contribuição incontroverso (20 anos, 10 meses e 26 dias; id ́s 4679163; pgs. 02), a
autora totalizou 17 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 01
mês e 15 dias de tempo de contribuição até 22.02.2016, data do requerimento administrativo.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, tendo a autora nascido em 02.06.1966, contando com 49 anos de idade e cumprido
o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso
I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22.02.2016), momento
em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 12.08.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Diante do parcial provimento da apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à
sua apelação e à remessa oficial paraafastar o cômputo de atividade campesina dos períodos
posteriores a 31.10.1991, não anotados em CTPS, nos termos da fundamentação
supramencionada. Esclareço que a interessada totalizou 17 anos, 02 meses e 29 dias de tempo
de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição até 22.02.2016.
Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo (22.02.2016), a ser calculado
nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARCIA APARECIDA DA SILVA, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 22.02.2016,
com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. ART.
55 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, arguida pelo réu, porquanto a prova
testemunhal está devidamente documentada, nos termos exigidos pela legislação de regência,
tendo o representante da autarquia previdenciária comparecido pessoalmente à audiência de
instrução, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma, é possível a averbação de atividade rural, a partir
dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso
X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural.
IV - A atividade rural, sem registro em CTPS, exercida em período posterior a 31.10.1991, apenas
poderia ser computada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
V - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento do exercício de atividade campesina
desempenhada, sem registro em CTPS, nos intervalos de 02.06.1978 a 26.06.1981, 05.01.1982 a
09.01.1983, 26.03.1983 a 11.07.1983, 05.01.1984 a 28.05.1984, 25.11.1984 a 01.01.1985,
05.03.1985 a 16.06.1985, 07.01.1986 a 14.01.1986, 01.05.1987 a 24.05.1987, 13.12.1987 a
30.05.1988, 18.03.1989 a 02.04.1989, 30.04.1989 a 02.07.1989, 23.07.1989 a 23.07.1989,
08.08.1989 a 20.08.1989, 13.12.1989 a 17.12.1989 e 24.03.1990 a 16.06.1991, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VII - Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser afastado o cômputo de
atividade campesina, dos períodos posteriores a 31.10.1991, não anotados em CTPS, eis que
não restou comprovado o prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art.
55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991. Verifica-se
que a situação dos autos, quanto ao referido intervalo, é diversa daquela analisada pelo E. STJ
quando do julgamento do Resp 1352791-SP, na qual foi firmado o posicionamento no sentido de
que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser
computados para efeito de carência, vez que o responsável pelo recolhimento para o Funrural era
o empregador, não o empregado (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
27.11.2013).
VIII - Tendo a autora nascido em 02.06.1966, contando com 49 anos de idade na data do
requerimento administrativo (22.02.2016) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz
jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, observado o disposto no art. 29, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (22.02.2016),
momento em que a autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 12.08.2016.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Diante do parcial provimento da apelação do réu, honorários advocatícios mantidos em 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício
previdenciário.
XIII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e a apelação do réu parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação do réu e à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
