
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002685-95.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença pela qual julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e parcialmente procedentes os demais pedidos para reconhecer como especial o tempo de serviço dos seguintes interstícios: 12.07.1983 a 02.09.1983 e 01.07.1985 a 05.03.1997. Condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.264.585-5) a partir de 17.12.2013 (data da citação). A Renda Mensal Inicial e Atual deverá ser calculada pelo réu. Sobre os valores vencidos incidirão juros de mora simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (art. 100, 12, CF, c. c. o art. 1º-F, segunda parte, da Lei 9.494/97) e correção monetária, esta calculada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/2013, devendo a contadoria observar que o INPC/IBGE deverá incidir a partir de setembro de 2006 até o efetivo pagamento, tendo em vista que os parâmetros traçados pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não devem ser aplicados, pois tal ato normativo foi declarado inconstitucional, por arrastamento, pelo STF no julgamento das ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (INFO STF 698). Honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, 2º, I, da seguinte forma: (i) em favor do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim entendida a diferença entre as prestações devidas e as pagas de benefícios previdenciários vencidas até a sentença; e (ii) em favor do réu, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído para indenização por danos morais, por conta da improcedência desse pedido. O réu é isento do pagamento das custas, mas deverá reembolsar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Condenou a autora a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários periciais, que deverão ser descontados dos valores a receber de atrasados. Antecipou os efeitos da tutela para determinar a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP em 01.07.2016, sob pena de imposição das sanções cabíveis.
Em suas razões de inconformismo, a autora aduz que os períodos em que exerceu atividades análogas a de sapateira (serviços de mesa, preparação, serviços gerais e chanfradeira) devem ser considerados como especiais por enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, em razão da exposição inerente à cola de sapateiro, conforme laudos de fls. 72/122 e 260/267. Quanto à exposição a ruído pugna pela observância das Normas Regulamentadoras emitidas pelo MTE, do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 4.882/2003. No que tange aos juros de mora, defende que o Plenário do E. STF declarou inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei 9.4.94/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, restabelecendo a aplicação do CC/2002, com fixação de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Posto isso, requer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos indicados na exordial, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial, a partir da DER (09.07.2009). Sucessivamente, pugna pela revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente. Por fim, pleiteia pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Por meio de ofício de fl. 302, o INSS noticiou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB: 42.150.264.585-5), com DIP em 01.07.2016.
Com apresentação de contrarrazões (fls. 303/306), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002685-95.2013.4.03.6113/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora (fls. 289/300).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 26.02.1960 (fl. 42), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/150.264.585-5 - DIB: 09.07.2009 - Carta de Concessão de fls. 45/45vº), o cômputo, como especial, dos períodos de 01.03.1979 a 14.08.1980, 15.08.1980 a 12.07.1983, 13.07.1983 a 02.09.1983, 01.10.1983 a 12.06.1985, 01.07.1985 a 13.11.2006 e 12.01.2007 a 09.07.2009. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a revisão da sua renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (09.07.2009). Outrossim, pugna pela condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais em razão da inoportuna diminuição da renda familiar.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso dos autos, os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas atividades eram correlatas à função de sapateiro (CTPS de fls. 46/69) até 10.12.1997 são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal atividade, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados.
De outro turno, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 havia presunção legal de que a presença de hidrocarboneto tóxico no processo produtivo era prejudicial ao trabalhador.
Assim, reconheço o exercício de atividade especial nos períodos de 01.03.1979 a 14.08.1980 (sapateira na Ind. de Calçados Soberano Ltda. - CTPS de fl. 51), 15.08.1980 a 11.07.1983 (serviços de mesa na Calçados Catedral Ltda. - CTPS de fl. 51) e 01.10.1983 a 12.06.1985 (serviços gerais na Calçados Thais Ltda. - CTPS de fl. 52), uma vez que a autora exerceu funções correlatas à atividade de sapateiro.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Esclareço, ainda, que o laudo técnico trazido pela parte autora, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores de Franca, prova emprestada (fls. 72/89), cujo teor é meramente indicativo, não vincula o magistrado.
Ademais, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 70/71, constata-se que a interessada exerceu a função de preparadora de amostras na Calçados Samello S/A e esteve exposta a ruído de 85 decibéis no período de 01.07.1985 a 13.11.2006. A parte interessada era responsável por dividir, chanfrar, pintar o afil e organizar as peças do sapato no setor de amostras para confecção do sapato.
Dessa forma, deve-se manter o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.07.1985 a 05.03.1997 e declarar como especial o labor desempenhado no átimo de 19.11.2003 a 13.11.2006, por exposição a agente ruído em níveis prejudiciais à saúde do obreiro, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). Por outro lado, o lapso de 06.03.1997 a 18.11.2003 deve ser mantido como tempo de serviço comum, eis que a interessada esteve sujeita à pressão sonora abaixo do patamar de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1).
Em complemento, foi realizada perícia técnica judicial (laudo de fls. 260/267), tendo o Sr. Expert concluído que a parte autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a ruído de 81,9 decibéis nos interregnos de 13.07.1983 a 02.09.1983 (preparação na Calçados CLOG Ltda.) e de 12.01.2007 a 09.07.2009 (chanfradeira na Calçados Delvano Ltda.). Não foi identificada a exposição a agentes químicos e biológicos.
As conclusões exaradas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi realizada em empresas do mesmo ramo - indústria de calçados - em que o autor exerceu suas funções, bem assim foi elaborado por perito judicial, equidistante das partes, não tendo as partes arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Portanto, mantenho o cômputo especial do período de 12.07.1983 a 02.09.1983, em razão da exposição à pressão sonora acima do nível de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). De outra forma, o intervalo de 12.01.2007 a 09.07.2009 deve ser mantido como tempo de serviço comum, vez que a segurada esteve sujeita a ruído abaixo do patamar de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Contudo, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Somados apenas os períodos de atividade especial, a interessada totaliza 20 anos, 10 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 13.11.2006, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 09.07.2009, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Entretanto, convertendo os períodos especiais em comuns e somados aos demais, a autora totaliza 23 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de serviço até 09.07.2009, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à revisão de sua aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (09.07.2009 - fl. 45), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 25.09.2013 (fl. 02).
Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Prejudicada a questão relativa à imposição de sanções cabíveis, tendo em vista a inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada, conforme ofício de fl. 302.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido reconhecendo a especialidade dos períodos de 01.03.1979 a 14.08.1980, 15.08.1980 a 11.07.1983, 01.10.1983 a 12.06.1985 e 19.11.2003 a 13.11.2006, totalizando 23 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de serviço até 09.07.2009. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DIB em 09.07.2009. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora SUELI GONÇALVES DOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que sejam averbados como especiais os períodos de 01.03.1979 a 14.08.1980, 15.08.1980 a 11.07.1983, 01.10.1983 a 12.06.1985 e 19.11.2003 a 13.11.2006 e, consequentemente, revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/150.264.585-5), mantendo-se a DIB em 09.07.2009, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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