Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000397-74.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. APRENDIZ DE MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGRA
"85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V -O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, sendo estes devidos a contar da citação.
IX - Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta,
mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
X -Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000397-74.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WILSON DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000397-74.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WILSON DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença, integrada pela decisão do ID n. 7115237 - Pág. 1/2, que julgou procedente o pedido
para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.05.1978 a 24.05.1986, de 04.05.1995 a
22.07.1996, de 19.11.2003 a 12.06.2008 e de 31.03.2011 a 03.01.2016. Consequentemente,
condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n.
8.213/91. Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (ADINn 4357/STF), a contar da
citação, além de correção monetária de acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º
da Lei n. 11.430/2006 (sistema anterior da lei 9.494/97, declarada inconstitucional pela ADIN
4357), além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a
requisição de pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
579431, com repercussão geral. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação no
prazo de 30 dias. Custas ex lege.
Noticiada a implantação do benefício em comento.
Em sua apelação, alega o réu, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida ao reexame
necessário. No mérito, sustenta, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o
exercício de atividade especial, uma vez que não houve exposição de forma habitual e
permanente a agentes nocivos à sua saúde, ressaltando a necessidade de laudo técnico quando
se trata de exposição ao agente nocivo ruído. Sustenta, ainda, que a utilização de EPI eficaz
neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto.
Argumenta, outrossim, que deve ser afastado do cômputo da atividade especial o período em
queo autor usufruiu auxílio-doença previdenciário. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei
n. 11.960/09 ao cálculo dos juros e da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 7391746), vieram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000397-74.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WILSON DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Com razão o INSS, eis que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.02.1963, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 03.05.1978 a 24.05.1986, de 04.05.1995 a 22.07.1996, de 19.11.2003 a
12.06.2008 e de 31.03.2011 a 03.01.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício
de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (24.08.2017).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
03.05.1978 a 24.05.1986, uma vez que o autor trabalhou como aprendiz de mecânico (CTPS; f.
40), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979
(Anexo II), bem como em razão da exposição à pressão sonora de 91 dB (PPP; fl. 67);
04.05.1995 a 22.07.1996 (PPP e LTCAT; fl. 73), por exposição a ruído de 84 dB; 19.11.2003 a
12.06.2008 e 31.3.2011 a 16.11.2012 e 05.12.2012 a 03.01.2016 (PPP ́s; fl. 74 e 77,
respectivamente), por sujeição a ruído de 85 dB, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Por outro lado, afasto o cômputo especial dos lapsos de
17.11.2012 a 04.12.2012, em que a parte interessada esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário, conforme consulta aos dados do CNIS. Não obstante a decisão proferida na
proposta de afetação no RESP nº 1.759.098-RS, não se justifica o sobrestamento do presente
feito, pois o julgamento do referido recurso especial não trará reflexos na implantação do
benefício em questão, nem tampouco a redução do valor da renda mensal.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais comuns, o autor
totalizou 22 anos e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 10 meses e 19 dias de
tempo de serviço até 24.08.2017, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 42 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço até
24.08.2017, e contando com 54 anos e 06 meses de idade, atinge mais de 97 pontos, suficientes
para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
24.08.2017, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009, sendo estes devidos a contar da citação.
Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta,
mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta para excluir o cômputo de atividade especial no
intervalo de 17.11.2012 a 04.12.2012, totalizando 22 anos e 13 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 42 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço até 24.08.2017, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário,
desde a data do requerimento administrativo 24.08.2017, bem como para fixar os juros de mora
na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença, compensados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Expeça-se “e-mail” ao INSS dando ciência da presente decisão.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. APRENDIZ DE MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGRA
"85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V -O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, sendo estes devidos a contar da citação.
IX - Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta,
mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
X -Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
