Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007234-71.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V – Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de
01.12.1973 a 08.11.1977 e 28.04.1995 a 05.03.1997, em razão do enquadramento à categoria
profissional prevista no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do Decreto nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
83.080/1979.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantidos os critérios de definição do percentual dos honorários advocatícios na forma fixada
em sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, arbitrada a
base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5007234-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDIR BARBOSA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELAÇÃO (198) Nº 5007234-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDIR BARBOSA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 01.12.1973 a 08.11.1977 e 28.04.1995 a
05.03.1997. Condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28.04.2005). Valores devidos desde a
data da concessão do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, devidamente
atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça
Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida
cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Honorários
advocatícios em percentual a ser definido na liquidação da sentença, com observância do
disposto na Súmula n. 111 do E. STJ. Custas na forma da lei. Determinou a implantação do
benefício no prazo de 45 dias.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu defende que os períodos de 02.10.1978 a
30.09.1982 e 03.01.1983 a 17.11.1985 não foram enquadrados administrativamente como
especiais, vez que a contagem de fls. 47/49 trata-se de mera simulação. Insurge-se contra o
reconhecimento da especialidade do período de 28.04.1995 a 05.03.1997, porquanto o formulário
de fl. 39 é irregular, já que não possui local e data de emissão. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, vez que o enquadramento
prejudicial se baseou em provas não apresentadas no processo administrativo. Por fim, pugna
pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que a autarquia previdenciária implantou o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/181.270.0545-7), com DIB em 28.04.2005, em
cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007234-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDIR BARBOSA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.10.1958, o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 01.12.1973 a 08.11.1977 e 28.04.1995 a 05.03.1997, bem
como a manutenção do cômputo especial dos intervalos já enquadrados administrativamente
como prejudiciais relativos aos lapsos de 02.05.1978 a 02.10.1978, 02.10.1978 a 30.09.1982,
03.01.1983 a 17.11.1985, 02.01.1986 a 21.08.1987, 04.01.1988 a 16.10.1991 e 01.03.1993 a
28.04.1995. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28.04.2005).
Inicialmente, esclareço que, não obstante o réu tenha arguido, em suas razões recursais, que os
interregnos de 02.10.1978 a 30.09.1982 e 03.01.1983 a 17.11.1985 não foram considerados
administrativamente como especiais, tal alegação não se coaduna com a contagem administrativa
(id ́s 3776785; pgs. 47/56), da qual se extrai que os referidos átimos, além dos intervalos de
02.05.1978 a 02.10.1978, 02.01.1986 a 21.08.1987, 04.01.1988 a 16.10.1991 e 01.03.1993 a
28.04.1995, foram averbados como prejudiciais, em razão do enquadramento ao código 2.5.8 do
Decreto nº 83.080/1979.
Destarte, saliento que tal enquadramento se coaduna com as anotações descritas na CTPS do
autor, da qual se denota que ele desempenhou atividades descritas no referido código em
indústrias gráfica e editoriais, conforme discriminado a seguir: 02.05.1978 a 02.10.1978 (CTPS de
id ́s 3776785; pg. 71, impressor na Irmãos Bedoni Ltda., estabelecimento de tipografia),
02.10.1978 a 30.09.1982 (CTPS de id ́s 3776785; pg. 71 e formulário de id ́s 3776783; pg. 31,
impressor na Irwa Indústria Gráfica Ltda.), 03.01.1983 a 17.11.1985 (formulário de id ́s 3776785;
pg. 42, impressor minervista na Irwa Indústria Gráfica Ltda.), 02.01.1986 a 21.08.1987 (CTPS de
id ́s 3776784; pg. 14, impressor minervista na Jocean Indústria Gráfica Ltda.), 04.01.1988 a
16.10.1991 (CTPS de id ́s 3776784; pg. 40, impressor minervista na Jocean Indústria Gráfica
Ltda.) e 01.03.1993 a 28.04.1995 (CTPS de id ́s 3776784; pg. 40, impressor minervista na Jocean
Indústria Gráfica Ltda.).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i)
Gráfica e Editora Bedoni: CTPS e PPP (id ́s 3776785; pg. 71 e 3776783; pg. 29/30) que apontam
o labor como bloquista no setor de gráfica, com indicação a exposição a ruído, no intervalo de
01.12.1973 a 08.11.1977; e (ii) Jocean Indústria Gráfica Ltda.: CTPS e formulário (id ́s 3776784;
pg. 40 e id ́s 3776785; pg. 45) que retratam o trabalho como impressor minervista no setor de
impressão, no lapso de 28.04.1995 a 05.03.1997. Consta que o interessado manuseava tipos de
chumbo, composto por chumbo, antimônio, pó, gasolina e tinta, bem como esteve sujeito à
pressão sonora.
Em complemento, foi realizada perícia judicial (laudos de id ́s 3776783; pg. 69/90 e 109/112),
tendo o Sr. Expert concluído que o interessado exerceu atividade especial no período de
01.12.1973 a 08.11.1977, vez que desempenhou a atividade de bloquista em indústria
gráfica/editorial. Esclareceu que a função de bloquista é aquela que confecciona blocos, batendo
impressos, intercalando-os, fazendo escolha e revisão, serrilhando ou picotando, prensando,
passando cola no lombo, destacando, grampeando, colando a tira, furando quando preciso e
separando a numeração. Pode dobrar a folha com numeração manualmente, margear os
impressos na máquina de dobras ou de envernizar, colecionar cadernos com numeração,
esquadrar o papel, cortar no balancim, cortar no facão, costurar à máquina ou à mão, contar o
papel, fechar envelopes manualmente. Asseverou que, conforme PPRA emitido em 2013 pela
Gráfica e Editora Bedon, o ruído obtido no local foi de 58/63 decibéis.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos
de 01.12.1973 a 08.11.1977 e 28.04.1995 a 05.03.1997, em razão do enquadramento à categoria
profissional prevista nos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do Decreto nº
83.080/1979.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Entretanto, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 30 anos, 07 meses e 10
dias de tempo de serviço até 15.12.1998e35 anos e 07 dias de tempo de contribuição até
28.04.2005.
Destarte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal
de 70% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998,
nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original , ambos da Lei nº
8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de
serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 28.04.2005, data do requerimento
administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A
e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(28.04.2005), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em
04.08.2009 (id ́s 3776785; pg. 05).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os critérios de definição do percentual dos honorários advocatícios na forma fixada em
sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, arbitro a base
de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o valor das prestações vencidas até a
data do presente julgamento, mantidos os critérios de definição do percentual da verba honorária
na forma arbitrada em sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação
do julgado, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V – Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de
01.12.1973 a 08.11.1977 e 28.04.1995 a 05.03.1997, em razão do enquadramento à categoria
profissional prevista no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do Decreto nº
83.080/1979.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantidos os critérios de definição do percentual dos honorários advocatícios na forma fixada
em sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, arbitrada a
base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
