Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000672-80.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de
10.04.1989 a 21.05.2000 e 06.03.2006 a 06.12.2012, vez que o requerente esteve exposto a
agentes nocivos biológicos, nos termos do código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantido o percentual dos honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento), entretanto, a base de cálculo da respectiva verba
sucumbencial deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI – Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000672-80.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE VICENTE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: WANESSA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA - SP3352240A,
BARBARA AMORIM LAPA DO NASCIMENTO - SP3325480A
APELAÇÃO (198) Nº 5000672-80.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE VICENTE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: WANESSA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA - SP3352240A,
BARBARA AMORIM LAPA DO NASCIMENTO - SP3325480A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 10.04.1989 a 21.05.2000 e de 06.03.2006
a 06.12.2012. Condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir da
data do requerimento administrativo (28.01.2014). Juros moratórios fixados à razão de 1% ao
mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. A correção
monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas,
na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o
valor da condenação atualizado. Sem custas. Determinou a imediata implantação do benefício.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade dos períodos delimitados na sentença, vez que não restou comprovada a
exposição permanente a agentes biológicos, nos termos do código 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999. Subsidiariamente, pugna pela observância da Lei n 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária e aos juros de mora.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Por meio de ofício (id ́s 1298024), a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/180.374.911-0), em cumprimento à
determinação judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000672-80.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE VICENTE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: WANESSA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA - SP3352240A,
BARBARA AMORIM LAPA DO NASCIMENTO - SP3325480A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.11.1960, o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 10.04.1989 a 31.03.1999; 01.04.1999 a 21.05.2000;
06.03.2006 a 30.09.2008; 01.10.2008 a 30.11.2008; 01.12.2008 a 06.12.2012.
Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado no Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, foi apresentado, dentre outros documentos,
Perfil Profissiográfico Previdenciário (id ́s 1298010; pgs. 77/83), que retrata o exercício da função
de auxiliar de serviços gerais, com exposição a bacilos, bactérias, fungos, parasitas e vírus, nos
intervalos controversos de 10.04.1989 a 21.05.2000 e 06.03.2006 a 06.12.2012. Consta que o
interessado era responsável por instalar e reparar canalizações para formação de tubulações de
águas fluviais e esgotos, bem como pela limpeza e organização de equipamentos/materiais.
Outrossim, para o vínculo empregatício mantido junto ao referido Instituto , há indicação da sigla
IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), conforme se verifica do CNIS (id ́s 1298010; pgs.
12).
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos
interregnos de 10.04.1989 a 21.05.2000 e 06.03.2006 a 06.12.2012, vez que o requerente esteve
exposto a agentes nocivos biológicos, nos termos do código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do
responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não
faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das
descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada
de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos
biológicos indicados no formulário previdenciário.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e
somados aos demais, o autor totalizou 20 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de serviço até
15.12.1998e38 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 28.01.2014, data do
requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(28.01.2014; id ́s 1298010; pg. 68), momento em que o autor já havia implementado todos os
requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o
ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal se deu em 13.07.2016 (id ́s 1298010; pg.
35).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantenho o percentual dos honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento), entretanto, a base de cálculo da respectiva verba
sucumbencial deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para determinar que os juros de mora deverão observar o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por
interposta para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença,
mantido o percentual de 15% (quinze por cento). As prestações em atraso serão resolvidas em
fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de
tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de
10.04.1989 a 21.05.2000 e 06.03.2006 a 06.12.2012, vez que o requerente esteve exposto a
agentes nocivos biológicos, nos termos do código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantido o percentual dos honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento), entretanto, a base de cálculo da respectiva verba
sucumbencial deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI – Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
