Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000550-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - É possível o enquadramento especial por exposição a frio artificial, em decorrência do
exercício, sem proteção adequada, de atividades ou operações executadas no interior de
câmaras frigoríficas ou locais similares. Nesse sentido: TRF3, AC nº 0023102-
51.2013.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, Julgamento em 20.06.2017, DJ-e
30.06.2017
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente
ação ou o benefício administrativo. Ainda que o interessado opte por continuar a receber o
benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das
parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (22.07.2013) e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa da jubilação (05.04.2015), considerando que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei
n. 8.213/91. Precedente: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER
DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000550-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVALDO PRESENTINO CRUZ
Advogado do(a) APELADO: LUANA MARTINS DE OLIVEIRA - MS1282200A
APELAÇÃO (198) Nº 5000550-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVALDO PRESENTINO CRUZ
Advogado do(a) APELADO: LUANA MARTINS DE OLIVEIRA - MS1282200A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 01.08.2000 a 28.02.2007, 01.03.2007 a
04.12.2007 e 05.05.2008 a 22.07.2013. Condenou o INSS a implantar em favor do requerente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (22.07.2013). Juros moratórios corresponderão aos mesmos índices aplicados à
caderneta de poupança no período, conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 11.960 de 29 de
junho de 2009. Correção monetária será apurada mediante a aplicação do IPCA. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas entre a data de implantação do
benefício (22.07.2013) e a data da prolação da sentença (10.05.2017), conforme determina a
Súmula nº 111 do E. STJ. Sem custas processuais.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados na sentença, vez que os PPP ́s apresentados são
extemporâneos. Em relação à empresa Minerva S/A, sustenta que não há procuração que
outorga poderes específicos ao empregado Helio C. Sanches. No que tange aos intervalos de
01.08.2000 a 28.02.2007 e 01.08.2000 a 17.11.2003, defende que o agente umidade não consta
no rol de agentes considerados como nocivos, já o risco biológico requer a exposição a fatores de
risco de natureza infectocontagiosa, não sendo este o caso dos autos. Relativamente ao lapso de
18.11.2003 a 04.12.2007 advoga pela ineficácia do formulário previdenciário, dada à sua
extemporaneidade. Ademais, destaca que restou comprovada a utilização eficaz de EPI nos
interregnos de 18.11.2003 a 04.12.2007 e 05.05.2008 até 24.11.2011, capaz de neutralizar os
efeitos nocivos dos agentes indicados. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº
11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000550-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVALDO PRESENTINO CRUZ
Advogado do(a) APELADO: LUANA MARTINS DE OLIVEIRA - MS1282200A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.10.1954, o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 01.08.2000 a 28.02.2007, 01.03.2007 a 04.12.2007 e de
05.05.2008 a data contemporânea ao ajuizamento da demanda. Consequentemente, pleiteia pela
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo formulado em 22.07.2013.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Por outro lado, esta Corte já firmou o entendimento de que é possível o enquadramento especial
por exposição a frio artificial, em decorrência do exercício, sem utilização de equipamento de
proteção, de atividades exercidas no interior de câmaras frigoríficas ou locais similares. Nesse
sentido:
“(...) As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que
apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção
adequada, serão consideradas insalubres, conforme dispõe o Anexo 9, da NR 15, da Portaria
3214/78”.
(AC nº 0023102-51.2013.4.03.9999/SP, TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
Julgamento em 20.06.2017, DJ-e 30.06.2017).
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na
Independência S/A, foram apresentados, dentre outros documentos, PPP, PPRA e procuração
(id ́s 1633573; pgs. 35/48), que retratam o exercício das funções faxineiro e líder de faxina no
setor de desosso, com exposição a frio artificial de 9°C a 12ºC, ruído de 87 decibéis e contato
com vírus e bactérias, no intervalo de 01.03.2007 a 04.12.2007. No cargo de faxineiro, o
demandante era responsável por realizar o recolhimento de pedaços de carne e gorduras do chão
e higienização de mesas/bandejas. Já na condição de líder de faxina, orientava novos
funcionários, bem como supervisionava as atividades realizadas.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos
interregnos de 01.08.2000 a 28.02.2007 e 01.03.2007 a 04.12.2007, por exposição a frio artificial,
nos termos previstos no Anexo 9, da NR 15, da Portaria 3214/78. Outrossim, o intervalo de
19.11.2003 a 04.12.2007 também permite o enquadramento prejudicial em razão da sujeição à
pressão sonora em nível superior ao limite de tolerância de 85 decibéis e contato com agentes
biológicos (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - códigos 2.0.1 e 3.0.1).
No que se refere ao trabalho desempenhado na Minerva S/A, extrai-se do PPP e procuração (id ́s
1633573; pgs. 49/51 e id ́s 1633574; pgs. 120/121), a prestação de serviço como auxiliar de
produção no setor de desosso, com exposição a ruído de 87,20 decibéis no interregno de
05.05.2008 a 22.11.2011. Conforme anotação em CTPS (id ́s 1633573; pg. 33), o autor
permaneceu no exercício da função de auxiliar de produção pelo menos até fevereiro de 2013.
Ademais, em consulta ao CNIS, verifica-se que, para o mencionado vínculo empregatício, há
anotação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Portanto, mantenho o cômputo especial do interregno de 05.05.2008 a 22.07.2013, vez que o
interessado esteve exposto a ruído em patamar superior a 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e
3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do
responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP ́s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço,
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e
somados aos demais, o autor totalizou 19 anos e 10 meses de tempo de serviço até
15.12.1998e38 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de contribuição até 22.07.2013.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22.07.2013),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 22.11.2013.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS, houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/158.258.102-6; DIB: 05.04.2015) no curso do processo. Desse
modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo.
Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício judicial (22.07.2013) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (05.04.2015), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que o
autor deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, compensando-se os valores
recebidos administrativamente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - É possível o enquadramento especial por exposição a frio artificial, em decorrência do
exercício, sem proteção adequada, de atividades ou operações executadas no interior de
câmaras frigoríficas ou locais similares. Nesse sentido: TRF3, AC nº 0023102-
51.2013.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, Julgamento em 20.06.2017, DJ-e
30.06.2017
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente
ação ou o benefício administrativo. Ainda que o interessado opte por continuar a receber o
benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das
parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (22.07.2013) e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa da jubilação (05.04.2015), considerando que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei
n. 8.213/91. Precedente: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER
DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
