
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023253-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para declarar comprovado o período de tempo trabalhado em condições especiais. Condenou o réu a conceder o benefício da aposentadoria especial, com proventos integrais ao autor, desde a data do requerimento administrativo. Sobre o valor das parcelas vencidas, para fins de atualização monetária e juros haverá, o cálculo deverá obedecer ao entendimento do Pretório Excelso consignado nas ADIs 4357 e 4425. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do E. STJ.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade no período delimitado na sentença. Argumenta que inexiste documento contemporâneo às atividades desenvolvidas pelo autor. Aduz que o PPP de fls. 69/75 aponta exposição a ruído de 85 dB para o lapso de 05.03.1997 a 18.11.2003 e de 84,8 a partir 01.01.2004, sendo tais índices inferiores aos limites de tolerância previstos na legislação de regência. Sustenta que o empregador forneceu EPI´s, aptos a neutralizar os efeitos nocivos dos fatores de risco, não tendo recolhido contribuição previdenciária sobre o salário acrescido pelo adicional de insalubridade. Contesta as conclusões vertidas no laudo pericial, vez que baseada em ficções. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários advocatícios conforme o enunciado da Súmula 111 do E. STJ. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023253-75.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 196/227).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.05.1964 (fl. 27), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16.06.1986 a 31.12.1994 e 06.03.1997 a 26.09.2013. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (26.09.2013; fl. 31) ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 01.01.1995 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 77/81, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos laborados na Usina São José da Estiva S/A Açúcar e Álcool, foram apresentados, dentre outros documentos, Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 62/66 e 69/74 que retratam o exercício dos cargos de auxiliar geral de usina, auxiliar de eletricista e eletricista. Há indicação de exposição a ruído de 85 decibéis no intervalo de 06.03.1997 a 31.12.2003 e de 84,8 decibéis no lapso de 01.01.2004 a 09.09.2013.
Em complemento, foi realizada perícia técnica judicial (laudo de fls. 143/176vº), tendo o Sr. Expert, após levantamento de informações com os representantes das empresas periciadas e do autor, concluído que o interessado, durante o trabalho na Usina São José da Estiva S/A Açúcar e Álcool, esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos seguintes fatores de risco: (i) de 16.06.1986 a 31.08.1987 (serviços de horta): fungos, bacilos, protozoários, bactérias e vírus. Nesse intervalo, o autor era responsável por realizar serviços manuais com enxadas, cultivar hortaliças, aplicar defensivos e insumos; cuidar da criação de porcos, inclusive realizando a alimentação, limpeza de chiqueiro, abates, eviscerações e expedição de carcaças; e (ii) de 01.09.1987 a 30.06.1991 (auxiliar de eletricista), 01.07.1991 a 31.08.1992 (eletricista), 01.09.1992 a 30.04.2007 (eletricista de campo) e 01.05.2007 a 26.09.2013 (eletricista de manutenção industrial): ruído de 86,2 decibéis, hidrocarbonetos (óleo e graxas) e eletricidade de 13,8 kV. Nesses lapsos, ao requerente eram atribuídas as atividades de instalação de equipamentos de redes elétricas de baixa e alta tensão, realização de manutenção na área eletroeletrônica em equipamentos gerais, revisão em transformadores de 13.800 V e manutenção em painéis de motores de 440 V.
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Sr. Expert, com base nas atividades e funções exercidas pelo segurado, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Outrossim, conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), para o vínculo empregatício mantido na Usina São José da Estiva S/A Açúcar e Álcool há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 16.06.1986 a 31.12.1994, uma vez que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos (fungos, bacilos, protozoários, bactérias e vírus), nos termos do código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964.
Outrossim, deve ser mantido o cômputo prejudicial do interregno de 06.03.1997 a 26.09.2013, em razão da exposição à eletricidade acima de 250 volts, com risco à integridade física do autor.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 27 anos, 03 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 26.09.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (26.09.2013 - fl. 31), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 25.03.2014 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora CELSO PEREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 26.09.2013, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 14/11/2017 19:21:44 |
