Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062659-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - No que tange à atividade exercida em indústria têxtil, a jurisprudência tem sido consistente
no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional,
independentemente da existência de laudo técnico (TRF - 4. AC 200004011163422. Quinta
Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048, TRF - 3. AC
00106179220084039999. Nona Turma. Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes. J. 18.03.2013. Dje
20.03.2013).
VIII - Entretanto, no caso em apreço, deve ser excluído o cômputo especial do lapso de
01.08.1981 a 07.10.1986, em que o autor trabalhou como tecelão, vez que o empregador era
pessoa física/empresário individual, afastando, assim, a presunção de exposição a ruídos acima
dos limites legais.
IX - Mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 09.08.1999 a 31.12.2000 e
02.01.2006 a 08.01.2018 (limitado à data do requerimento administrativo), por exposição a
hidrocarbonetos aromáticos, agente químico nocivo previsto no código 1.0.19 do Decreto nº
3.048/1999. Afastada a declaração da especialidade do período posterior de 09.01.2018 a
14.02.2018, posterior a DER.
X - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
XI – O autor totalizou 44 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço até 08.01.2018, data do
requerimento administrativo, e contava com 52 anos e 11 meses de idade, tendo atingido 97
pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação
do fator previdenciário.
XII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (08.01.2018),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
XV - Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI – Nos termos do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XVII – Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062659-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ONDINA ELIZA DE FARIA MACHADO - SP389731-N, CARLA
ROSSI GIATTI - SP311072-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062659-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ONDINA ELIZA DE FARIA MACHADO - SP389731-N, CARLA
ROSSI GIATTI - SP311072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face sentença que julgou procedente a demanda para reconhecer a
especialidade dos períodos indicados pelo autor em sua inicial. Condenou o réu a conceder ao
autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (08.01.2018). As prestações em atraso serão pagas com juros de mora e
atualização monetária, sendo que a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido
pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das
ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou
a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009. Os juros de mora,
contados desde a citação, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009. Com relação
à correção monetária, incidente a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido
efetuados, serão calculadas segundo o IPCA-E. Verba honorária de sucumbência arbitrada em
15% sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111 do C. STJ. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados em sentença. Argumenta que a atividade de tecelão não
estava prevista como prejudicial na legislação de regência. Para os intervalos de 01.08.1981 a
07.10.1986 e 12.01.2001 a 01.12.2003, aduz que não restou demonstrada a efetiva exposição a
agente agressivo, de modo habitual e permanente. Quanto aos lapsos de 09.08.1999 a
31.12.2000 e 02.01.2006 a 14.02.2018, sustenta que o interessado esteve sujeito à pressão
sonora de 63,2 decibéis, sendo, esse patamar inferior ao limite de segurança. Defende que os
demais agentes indicados no formulário previdenciário, não encontram previsão legal para o
enquadramento especial. Assevera que a exposição aos agentes nocivos se deu de forma
intermitente. Outrossim, os agentes químicos foram avaliados qualitativamente. Subsidiariamente,
requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária ao
menos até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a ser definida pelo
STF no julgamento do Tema 810. Sucessivamente, pugna pelo afastamento da TR somente a
partir de 25.03.2015. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062659-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ONDINA ELIZA DE FARIA MACHADO - SP389731-N, CARLA
ROSSI GIATTI - SP311072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.01.1965, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01.08.1981 a 07.10.1986, 09.10.1986 a 15.06.1993, 02.01.1994 a 29.08.1997,
09.08.1999 a 31.12.2000, 12.01.2001 a 01.12.2003 e 02.01.2006 a 14.02.2018.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário (regra 85/95),
desde a data do requerimento administrativo formulado em 08.01.2018.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 09.10.1986 a 15.06.1993 e 02.01.1994 a 29.08.1997, conforme
contagem administrativa (id 7323106 - Págs. 34/35), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No que tange à atividade exercida em indústria têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no
sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional,
independentemente da existência de laudo técnico (TRF - 4. AC 200004011163422. Quinta
Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048, TRF - 3. AC
00106179220084039999. Nona Turma. Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes. J. 18.03.2013. Dje
20.03.2013).
Entretanto, no caso em apreço, entendo que deve ser excluído o cômputo especial do lapso de
01.08.1981 a 07.10.1986, em que o autor trabalhou como tecelão, vez que o empregador era
pessoa física/empresário individual (Sr. Luiz Carlos de Almeida), afastando, assim, a presunção
de exposição a ruídos acima dos limites legais.
Quanto ao labor desempenhado na Prefeitura do Município de Elias Fausto, extrai-se dos PPP ́s
(id 7323096 - Págs. 01/02 e 7323106 - Págs. 28/29) que o autor, no exercício do cargo de
manutenção, esteve exposto, dentre outros agentes agentes, a hidrocarbonetos (derivado de
combustível), nos intervalos de 09.08.1999 a 31.12.2000 e 02.01.2006 a 06.12.2017. Consta que
o requerente era responsável por executar serviços braçais na área de limpeza e conservação,
tais como limpeza de margens de estrada, manutenção de pontes, remoção de entulhos e
materiais, bem como realizar a pintura de sinalização em asfalto.
Outrossim, foram juntados holerites relativos ao ano de 2017, em que há indicação de pagamento
de adicional de insalubridade (7323097 - Págs. 01/03). Saliento, ainda, que, conforme certidão
expedida pela mencionada Prefeitura Municipal, o regime de contratação dos funcionários
daquela municipalidade é regido pela CLT (id 7323106 - Pág. 30).
Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 09.08.1999 a
31.12.2000 e 02.01.2006 a 08.01.2018 (limitado à data do requerimento administrativo), por
exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agente químico nocivo previsto no código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/1999.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os
hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Saliento que a ausência de informação nos PPP ́s acerca da habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não
faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das
descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada
de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos
indicados nos formulários previdenciários.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 20 anos e 07 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos,
01 mês e 23 dias de tempo de serviço até 08.01.2018, data do requerimento administrativo, e
contando com 52 anos e 11 meses de idade, atinge 97 pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.01.2018), momento
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23.02.2018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Por fim, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Ante o parcial provimento da apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1981 a
07.10.1986 e 09.01.2018 a 14.02.2018 (posterior a DER). Esclareço que o interessado totalizou
44 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço até 08.01.2018, data do requerimento
administrativo e atingiu 97 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário. As parcelas em atraso serão resolvidas em
fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora CLAUDIO DE OLIVEIRA, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 08.01.2018, sem aplicação do fator previdenciário,
com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do
Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - No que tange à atividade exercida em indústria têxtil, a jurisprudência tem sido consistente
no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional,
independentemente da existência de laudo técnico (TRF - 4. AC 200004011163422. Quinta
Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048, TRF - 3. AC
00106179220084039999. Nona Turma. Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes. J. 18.03.2013. Dje
20.03.2013).
VIII - Entretanto, no caso em apreço, deve ser excluído o cômputo especial do lapso de
01.08.1981 a 07.10.1986, em que o autor trabalhou como tecelão, vez que o empregador era
pessoa física/empresário individual, afastando, assim, a presunção de exposição a ruídos acima
dos limites legais.
IX - Mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 09.08.1999 a 31.12.2000 e
02.01.2006 a 08.01.2018 (limitado à data do requerimento administrativo), por exposição a
hidrocarbonetos aromáticos, agente químico nocivo previsto no código 1.0.19 do Decreto nº
3.048/1999. Afastada a declaração da especialidade do período posterior de 09.01.2018 a
14.02.2018, posterior a DER.
X - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
XI – O autor totalizou 44 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço até 08.01.2018, data do
requerimento administrativo, e contava com 52 anos e 11 meses de idade, tendo atingido 97
pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação
do fator previdenciário.
XII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (08.01.2018),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
XV - Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI – Nos termos do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XVII – Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
