
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012182-42.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 09.11.2003 a 17.06.2005 e 01.09.2005 a 20.05.2010, consequentemente condenou o réu, caso preenchidos os requisitos necessários, a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do pedido administrativo (01.06.2015; fl. 12). As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente de acordo com o IPCA-E e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme a Lei nº 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, de modo habitual e permanente, sobretudo ante a ausência de documento contemporâneo, não se prestando para comprovar a alegada especialidade a perícia judicial realizada muitos anos após a prestação da atividade. Aduz, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 166/169), vieram os autos a esta Corte.
Por despacho de fl. 174, as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre eventual aproveitamento de tempo de serviço posterior ao ajuizamento do feito. O autor manifestou-se concordando (fl. 176) e o INSS lançou cota nos autos, no sentido de que nada tinha a requerer, bem como manifestou desinteresse na interposição de recurso, conforme fl. 177.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012182-42.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação do réu (fls. 152/163).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.01.1957, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.02.1999 a 17.06.2005, 01.09.2005 a 19.05.2010 e 01.02.2011 a 01.08.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (01.06.2015).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim sendo, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos interregnos de 19.11.2003 a 17.06.2005 e 01.09.2005 a 19.05.2010, por exposição a ruído de 88,7 dB, conforme Laudo Pericial Judicial de fl. 110/118 e complemento do fl. 128/129, agente nocivo previsto no código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
De outra parte, deve ser corrigido o erro material da sentença que incluiu, no dispositivo, como especial o intervalo de 09 a 18.11.2003, quando se verifica pela fundamentação da decisão do Juízo "a quo" que somente foi reconhecida a especialidade do período posterior a 19.11.2003, bem como deve ser excluído o reconhecimento da especialidade do dia 20.05.2010, eis que o pedido inicial limitou-se ao interregno de 01.09.2005 a 19.05.2010.
Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada em empresa similar àquela em que o autor exerceu suas atividades e funções.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Assim, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totaliza 15 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de serviço até 01.06.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, à referida data, o requerente, apesar de ter cumprido o requisito etário, não implementou o pedágio, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Não obstante, à vista dos posteriores recolhimentos vertidos à Previdência Social, bem como da continuidade de vínculos empregatícios, conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 35 anos e 02 dias em 21.10.2017, conforme planilha anexa.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 21.10.2017, eis que o autor não havia implementado os requisitos para o beneficio almejado na data da citação (09.11.2015; fl. 54).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, sendo calculados a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Ante a sucumbência recíproca, arcarão, autor e réu, com os honorários dos patronos das respectivas partes contrárias fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Quanto à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para declarar que o autor totalizou 35 anos e 02 dias em 21.10.2017, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 21.10.2017, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tido por interposta para corrigir o erro material apontado, bem como para excluir do cômputo do tempo especial o dia 20.05.2010. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CARLOS ALBERTO MARÓSTICA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 21.10.2017, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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