
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011462-53.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho de 06.03.1997 a 17.03.2011 e 10.05.2011 a 02.04.2013. Concedeu ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 02.04.2013, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, 3º, 4º, inciso II e 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas. Determinada a imediata implantação do benefício da parte autora.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu pugna pela observância da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 142/144), vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta realizada no CNIS (extrato anexo), houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/177.341.435-3), com DIB em 02.04.2013, em cumprimento à decisão judicial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011462-53.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.07.1967 (fl. 17), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 17.09.2013 e, consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 02.04.2013 (fl. 20).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 22.01.1986 a 15.06.1986 e 12.05.1994 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 40/41, restando, pois, incontroversos.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na Elektro Eletricidade e Serviços S/A, foi apresentado, dentre outros documentos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 46/47, que retrata o exercício das funções de eletricista e técnico de alta tensão, com exposição à energia elétrica com tensão superior a 250 volts, nos períodos controversos de 06.03.1997 a 17.03.2011 e 10.05.2011 a 02.04.2013. Suas atribuições consistiam em executar, de forma habitual e permanente, atividades de manutenções elétricas, bem como exercer atividades operacionais eletricitários em instalações ou equipamentos elétricos.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do caráter especial das atividades prestadas durante os interregnos de 06.03.1997 a 17.03.2011 e 10.05.2011 a 02.04.2013, vez que o segurado esteve exposto a risco de choque elétrico em níveis superiores aos admissíveis, com risco à saúde e à integridade física do requerente.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 15 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 23 dias de tempo de contribuição até 02.04.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha de fl. 128, cujo teor acolho.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02.04.2013 - fl. 20), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 19.11.2013 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu e parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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