
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/04/2017 17:07:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008201-12.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer os períodos especiais de 01.11.1984 a 17.05.1993 e de 01.08.1998 a 10.12.2013. Condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10.12.2013. Os juros de mora serão devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, até 30.06.2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas. Honorários advocatícios, devidos pelo réu, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado. Concedida a antecipação de tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, o réu argumenta, primeiramente, a ausência de requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Defende que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de formulários próprios e laudo pericial, contemporâneos. Alega ser impossível a conversão de tempo de serviço especial para comum após 28.05.1998. Argumenta que o requerente não preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria. Subsidiariamente, pleiteia pela observância dos critérios previstos na Lei 11.960/09, no que se refere ao cálculo da correção monetária. Pugna pela total improcedência da ação, com a exclusão dos ônus sucumbenciais.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme consulta junto ao SISBEN, verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/178.511.316-7), com DIB em 10.12.2013, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/04/2017 17:07:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008201-12.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 136/143).
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.10.1958 (fl. 10), o cômputo, como especial, dos períodos de 20.01.1983 a 17.05.1993 e 01.08.1998 a 31.01.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo (10.12.2013 - fl. 14).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos de 01.11.1984 a 17.05.1993 e 01.08.1998 a 31.01.2012, foram apresentados, dentre outros documentos, Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 37/40, que retratam o labor no Clube Hípico de Santo Amaro, com exposição a resíduos de animais e poeiras orgânicas. Nos referidos intervalos, o requerente exerceu a função de tratador de cavalos, tendo contato direto e permanente com animais, fornecendo-lhes alimentação e cuidando das rotinas de higiene, tais como banho, limpeza de fezes e das baias.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 01.11.1984 a 17.05.1993 e 01.08.1998 a 31.01.2012, eis que o interessado, no exercício do cargo de tratador de cavalos, esteve em contato com agentes nocivos biológicos previstos no Decreto n. 53.831/1964 (código 1.3.1), Decreto n. 83.080/1979 (código 1.3.2) e Decreto n. 3.048/1999 (código 3.0.1). Ademais, como bem asseverou o Juízo a quo, no CNIS de fl. 112, há anotação da sigla IEAN (indicador de vínculo com remunerações que possuem exposição a agente nocivo), para o lapso posterior a 01.08.1998, trabalhado no referido Clube.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliente-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Desta feita, convertidos os períodos especiais, reconhecidos na presente ação, em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 19 anos e 08 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de serviço até 10.12.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha de fl. 129vº, cujo teor acolho.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (10.12.2013 - fl. 14), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo sido a presente demanda ajuizada em 10.09.2015 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Além dos juros de mora, a correção monetária também deverá observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios, na forma fixada na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para esclarecer que, além dos juros de mora, a correção monetária também deverá observar o disposto na Lei nº 11.960/09. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/04/2017 17:07:53 |
